DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento parcial ao apelo do agravado para declarar extinta a pretensão punitiva em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, além de reconhecer a aplicabilidade do privilégio previsto no art. 33, parágrafo 4º da lei nº 11.343/06, com redimensionamento da pena para o patamar de 02 anos e 06 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.<br>O agravante, às fls. 624-634, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 639-641.<br>O Ministério Público Federal às fls. 655-659 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O recurso especial merece provimento.<br>Primeiramente, cumpre asseverar que se trata de análise de questão eminentemente jurídica, cujo delineamento fático consta expressamente do acórdão de origem, o que afasta o óbice da Súmula 7 deste Sodalício.<br>O Tribunal recorrido utilizou-se dos seguintes fundamentos para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º da lei nº 11.343/06 (fl. 548):<br>"Como visto, não há dúvida sobre a prisão em flagrante dos acusados na posse das drogas descritas na denúncia. Destaca-se que a prisão se deu em razão de denúncias realizadas por populares, de que estaria ocorrendo o narcotráfico no local, dominado pela facção criminosa V7, inclusive com um indivíduo armado.<br>Nestes termos, as circunstâncias do caso (denúncia contemporânea sobre a ocorrência de narcotráfico no local, um dos maiores pontos de venda de drogas da região, dominado por facção criminosa e apreensão de três tipos de entorpecentes, dois deles de alta potencialidade lesiva (cocaína e crack), não deixam dúvidas quanto à ocorrência do narcotráfico.<br>Deste modo, inviável a pretendida absolvição por insuficiência probatória.<br>Com relação às penas, a julgadora assim definiu quanto ao privilégio:<br>Inviável a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº11.343/2006.<br>Linei não possui condições subjetivas e objetivas para tanto.<br>Como já assentado pelos Tribunais Superiores, para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.<br>Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.(HC n. 1916010 - SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 28/10/2021).<br>Definitivamente, não é o caso do condenado, que não poderia estar traficando nas circunstâncias acima descritas, senão através da facção V7, que lidera o tráfico na região.<br>A corroborar essa realidade, o policial civil Fernando Herter referiu que, após os fatos, o corréu Yuri galgou postos dentro da facção criminosa "V7", vindo posteriormente a ser morto em conflito armado com a Brigada Militar."<br>Contudo, apesar de não existir dúvida de que o condenado trabalhava para a organização criminosa, laborar em troca de remuneração pontual é diferente de integrar a facção. E por não existirem maiores elementos evidenciando a conclusão de que o réu efetivamente integrava a organização criminosa, necessário o reconhecimento da benesse, pois não há qualquer outro empecilho (processo 5011342-31.2018.8.21.0001/RS, evento 116, CERTANTCRIM1)."<br>Como se sabe, o legislador ordinário, como medida de política criminal, inseriu o parágrafo 4º no art. 33 da Lei de Tóxicos com o objetivo de punir com maior rigor o grande comerciante de drogas, que atua de forma estruturada, em detrimento do traficante eventual ou novato, por assim dizer.<br>Ciente do desígnio legislativo, esta Corte Superior passou a compreender que a incidência da minorante pressuporia a verificação, no caso concreto, do preenchimento de todos os requisitos elencados na parte final do dispositivo mencionado. Sobre a questão, já tive a oportunidade de me manifestar recentemente nos seguintes termos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> ..  7. Os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado são cumulativos, e o agravante não os preenche, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 2586217/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe em 13/05/2025)<br>Na hipótese, como verificado, o próprio Tribunal recorrido reconheceu "não existir dúvida de que o condenado trabalhava para a organização criminosa", o que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação da minorante.<br>Ademais, foram aduzidos outros elementos indicativos da integração do agravado em organização criminosa, como o fato de que o corréu, preso nas mesmas circunstâncias fáticas, logrou galgar posições mais altas na hierarquia da facção, vindo posteriormente a falecer, conforme relato do policial que investigou o caso.<br>O delineamento fático aduzido pelo Tribunal de origem permite concluir pela existência de vínculo do agravado com organização criminosa, voltado para a mercância de entorpecentes, de modo que resta demonstrada a dedicação à atividade criminosa e indícios suficientes de que o réu integra organização criminosa, de modo que não preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Destarte,o acórdão recorrido destoa da jurisprudência prevalente deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e reformar o acórdão para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, restabelecendo-se os termos da sentença no que diz respeito à condenação pelo delito de tráfico de drogas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA