DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que deu provimento parcial à apelação defensiva.<br>O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Roberto dos Santos Silva pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º , incisos II e IV , do Código Penal. Devidamente pronunciado, o réu foi submetido ao Tribunal do Júri e condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Irresignado, recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>O Tribunal manteve a condenação por homicídio qualificado por motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa, mas excluiu a agravante do art. 61, II, "c", reduzindo a pena para 12 anos (fls. 894-896).<br>O Ministério Público interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 121, § 2º, IV, e 61, II, "c", do Código Penal, por exclusão indevida da agravante genérica derivada da qualificadora sobressalente reconhecida pelo Tribunal do Júri (fls. 889-891). Sustentou que, diante de pluralidade de qualificadoras, é possível utilizar uma para qualificar o delito e as demais: i) na segunda fase, como agravantes genéricas, se previstas no art. 61; ou ii) residualmente, na primeira etapa, como circunstâncias judiciais negativas (fls. 892-894).<br>O recurso foi inadmitido pelo óbice da Súmula n. 7, STJ. A parte agravante, às fls. 919-926, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada à fl. 935-939.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 949-953, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto, restabelecendo-se a sentença condenatória.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O recurso especial merece provimento.<br>Primeiramente, cumpre asseverar que se trata de análise de questão eminentemente jurídica, o que afasta o óbice da Súmula 7 deste Sodalício.<br>Nas razões do seu recurso especial, aduziu o agravante a incorreção do acórdão recorrido no ponto em que afastou a possibilidade de deslocamento de uma das qualificadoras reconhecidas para recrudescer a pena intermediária.<br>A questão foi assim enfrentada pelo Tribunal recorrido:<br>"O sentenciante tropeçou ao reconhecer a qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima como circunstância agravante, art. 61, inciso II, letra "c", do Código Penal Brasileiro, em flagrante violação ao texto legal, que dispõe, expressamente, no caput, a vedação, caracterizando bis in idem.<br>As agravantes do art. 61, do Código Penal Brasileiro, só podem ser reconhecidas e ponderadas na segunda fase do processo dosimétrico da pena quando não constituam ou qualificam o crime, o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima tem a eficácia de gradativa do homicídio, art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, pelo que deve ser afastada a circunstância legal."<br>A decisão, contudo, encontra-se em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, que estabelece a possibilidade de deslocamento da qualificadora sobejante para a primeira ou segunda fase da dosimetria, desde que esta não seja utilizada em fase posterior, sob pena de caracterização de bis in idem.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME<br> ..  3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>4. O magistrado poderá considerar a qualificadora sobejante tanto na primeira fase quanto na segunda, independentemente da previsão como agravante genérica, dada a sua discricionariedade, desde que haja fundamentação idônea e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como no caso.<br>5. Ainda que as qualificadoras tenham sido reposicionadas, a pena final de 21 anos de reclusão permaneceu inalterada, não resultando em prejuízo ao réu ou alteração substancial na reprimenda aplicada, o que torna a discussão inócua quanto aos seus efeitos práticos.<br>(REsp 2133549 / RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJe em 25/02/2025)<br>O recorrido foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio mediante recurso que dificultou a sua defesa e em razão de motivo fútil. A qualificadora do motivo fútil foi utilizada para qualificar o delito, restando a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima deslocado para a segunda fase da dosimetria.<br>Destarte, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência prevalente deste Tribunal Superior ao afastar a possibilidade de utilização da qualificadora sobressalente como agravante na segunda fase da dosimetria da pena.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, restabelecendo-se os termos da sentença condenatória, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA