DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente em razão de este encontrar-se em local incerto e não sabido (fls. 2-3).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus (fls. 7-15).<br>A decisão hostilizada, segundo a Defesa, viola os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva, além de afrontar tratados internacionais que vedam a privação da liberdade sem fundamentação concreta (fl. 3).<br>A Defesa sustenta que a citação eletrônica é válida, conforme jurisprudência do STJ e do STF (fls. 3-4). Afirma que o paciente é primário, possui ocupação lícita e não há mácula criminal desde a denúncia do processo (fl. 4). Alega ainda que há risco de irreparável lesão à liberdade do paciente, que já sofre constrangimento ilegal há meses (fl. 4).<br>Requer a revogação definitiva da prisão preventiva, com a consequente expedição de contramandado de prisão, por ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida extrema. Alternativamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica ou comparecimento periódico em juízo (fl. 5).<br>Liminar indeferida às fls. 38-39.<br>Informações prestadas às fls. 42-45 e 49-67.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 69-75, manifestou-se pela denegação da ordem.<br>Decisão de fls. 80-85 denegando a ordem.<br>Pedido de reconsideração às fls. 86-87.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme se depreende do acórdão impugnado (e-STJ fls. 7/15), a prisão preventiva foi mantida, sobretudo, em razão da persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, em virtude da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente.<br>Verifica-se que o decreto prisional original (e-STJ fl. 18/19) já apontava, além da fuga, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, como fundamento para a custódia.<br>O acórdão do Tribunal de origem reiterou essa fundamentação, destacando que a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi descrito na denúncia (liderança em associação criminosa interestadual voltada ao tráfico de grande quantidade de drogas) e o fato de ter permanecido foragido por longo período (desde 2011/2018 até o final de 2024/início de 2025), justificam a manutenção da medida extrema para acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, a narrativa fática descrita na denúncia e reiterada no acórdão (e- STJ fls. 9/12) revela circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal, indicando a periculosidade acentuada do agente e o risco concreto à ordem pública.<br>A suposta liderança em organização criminosa estruturada para o tráfico interestadual de entorpecentes em larga escala (menção a 500kg de skunk e 176 tijolos de maconha -fls. 10/11) constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - cerca de 2,6kg de maconha, 23,45 g de cocaína e 13,9g de haxixe; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu possui outras anotações em sua CAC por envolvimento no tráfico de drogas. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em , D Je ). 4. Além disso, "como15/03/2016 06/04/2016 sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048 /SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em , D Je ). 5. Eventuais15/02/2022 18/02/2022 condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 197.293 /MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je de )14/5/2024 20/5/2024).<br>Ademais, o longo período em que o paciente permaneceu foragido (entre a suspensão do processo em 2018 e seu comparecimento no final de 2024), reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, indicando um comportamento de esquiva à responsabilidade criminal.<br>Nesse contexto, embora a questão da validade da citação eletrônica seja relevante e assista razão à defesa nesse ponto específico, a decisão do Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva encontra respaldo em outros fundamentos idôneos e concretos (gravidade concreta da conduta, modus operandi, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal), os quais não foram afastados pela superveniente localização e citação do paciente.<br>Por fim, demonstrada a necessidade da prisão preventiva com base em elementos concretos dos autos, as eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita), ainda que comprovadas, não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar.<br>Nesse giro, a revogação da prisão preventiva de corréus não importa em ilegalidade da manutenção da prisão do paciente, dado que as condições subjetivas são inteiramente diversas, e as razões para a decretação da prisão preventiva do mesmo são sólidas e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça supra transcritas.<br>Rejeito o pedido de reconsideração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA