DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.<br>A parte agravante, às fls. 491-495, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 497-501.<br>O Ministério Público Federal às fls. 523-524 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O recurso especial merece parcial provimento.<br>Nas razões do seu recurso especial, o agravante sustentou a contrariedade ao art. 387, IV, do CCP, e a desproporcionalidade do importe fixado como valor mínimo destinado à reparação dos danos morais sofrido pelas vítimas.<br>A questão foi enfrentada pela Corte de origem da seguinte forma:<br>"Por fim, o Apelante pretende, então, a exclusão do pagamento da indenização mínima a cada vítima, o que também resta afastado, tendo em vista que não consta, na denúncia, o pedido explícito da condenação no pagamento de danos morais em favor das vítimas. Com efeito, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de aplicação de valor mínimo a ser pago em favor das vítimas, a fim de reparar os danos sofridos, senão veja-se:<br>"Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;"<br>PORTANTO, O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO DO APELANTE É ROBUSTO, DE MODO QUE ÃO SE PODE DAR GUARIDA A PRETENSÃO RECURSAL, DEVENDO, POIS, SER MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA FUSTIGADA."<br>A decisão mostra-se contraditória, pois, a despeito de consignar a imprescindibilidade de pedido expresso na denúncia para que seja possível ao julgador fixar valor mínimo para a reparação das vítimas em razão do dano provocado, na forma do art. 387, IV, do CPP, e apontar a inexistência de tal requerimento na peça inaugural ofertada pelo órgão de acusação, ainda assim manteve a sanção pecuniária na espécie.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça entende que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018).<br>Verifico dos autos que inexiste pedido expresso formulado no bojo da denúncia, bem como não houve instrução específica acerca do dano moral eventualmente suportado pelas vítimas, tendo a sentença se limitado a proferir condenação genérica, mantida pelo acórdão ora impugnado, em dissonância com o entendimento desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima.<br>2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito.<br>3. O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que seria necessário o pedido expresso e a indicação de valor pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução probatória específica para apuração dos danos.<br>4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor pretendido e da natureza do dano (material ou moral).<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.<br>7. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Assim, deve ser acolhida a pretensão do recorrente, a fim de que seja afastada a sanção pecuniária imposta com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação do agravante ao pagamento de indenização a título de reparação de danos morais, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA