DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 330):<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VALORES DE TRIBUTOS ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE RESTITUÍDOS OU COMPENSADOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.<br>1. A partir da vigência das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, os juros moratórios e a correção monetária recebidos compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>2. As verbas auferidas a título de correção monetária e juros moratórios aplicados a depósito judicial ou ao indébito declarado judicialmente não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir IRPJ ou CSLL.<br>3. Os juros de mora incidentes sobre os pagamentos efetuados a destempo pelos clientes da empresa, por serem decorrentes de disposições contratuais estipuladas entre as partes, não se revestem de caráter meramente indenizatório, alcançando contornos remuneratórios. Nesse caso, a exigência gera acréscimo patrimonial, nos exatos termos da lei tributária, sendo devido o IRPJ e a CSLL.<br>4. Cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária provenientes de pagamento de faturas efetuadas em atraso por seus clientes, pois, do contrário, a contribuinte recolheria tributos tendo por base de cálculo inferior àquela realmente devida.<br>5. A compensação deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), na forma do disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores (Leis n.º 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04).<br>6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.<br>7. Honorários advocatícios compensados, em virtude do reconhecimento da sucumbência recíproca e proporcional. Custas pro rata.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento.<br>Devolvidos os autos ao órgão julgador, para juízo de conformação com o Tema 962/STF, o acórdão foi mantido em vista de estar em consonância com o referido tema da repercussão geral (fls. 575-577).<br>Novos embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 43 do CTN; 2º da Lei 7.689/1988; 406 do CC/2002; 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964; e 26 da Lei 11.457/2007, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão regional, ao afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios e a correção monetária aplicadas a depósito judicial ou ao indébito declarado judicialmente, vulnerou a legislação federal vigente; b) o fato gerador do Imposto de Renda, tal como definido no art. 43 do CTN, identifica-se com a ideia de acréscimo patrimonial, enquanto o fato gerador da CSLL é o lucro auferido pelo contribuinte dentro do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano, e a sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (art. 2º da Lei 7.689/1988); c) os juros moratórios têm, em verdade, o caráter de lucros cessantes, representando algo que o credor deixou de ganhar; d) se os lucros cessantes representam o retorno de um ganho esperável, porém não percebido, acarretando a compensação de verba que não estava ainda inserida no patrimônio do particular, é inegável a sua natureza de riqueza nova, de acréscimo patrimonial; e) do mesmo modo, a correção monetária das verbas em questão pagas em atraso; f) é indene de dúvidas que a legislação em vigor não permite a compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nem a compensação de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com contribuições previdenciárias; g) nem o crédito das contribuições previdenciárias, passíveis de ressarcimento ou restituição, nem o débito das mesmas poderão ser utilizados em compensação nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996.<br>Recurso complementado às fls. 702-746, após o juízo de conformação de fls. 575-577, sustentando a recorrente ofensa aos arts. 11, 489, §1º, inc. V, e 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que há deficiência de fundamentação do acórdão, pois: a) a partir do julgamento do STF em sede de embargos de declaração, não há mais como pretender que o levantamento de depósitos esteja acobertado pelo Tema 962, que trata, de acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal, de hipóteses de repetição de indébito tributário; b) o TRF4 declarou a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os montantes da Taxa Selic, sem ressalvar os valores recebidos em virtude de depósito judicial e repetição de indébito tributário, com base no julgamento do STF no Tema 962, mas a lei prestigia a análise das circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram a sua criação, de modo que não cabem interpretações extensivas do que foi expressamente decidido pela Suprema Corte; c) a própria Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000 nada refere sobre os depósitos judiciais.<br>Quanto à questão de fundo, no segundo recurso especial sustenta ofensa aos arts. 948 e 949 do CPC/2015; 43, 111 e 176 do CTN; 2º da Lei 7.689/1988; 7º e 8º da Lei 8.541/1992; 41 da Lei 8.981/1995; 1º-F da Lei 9.494/1997, sob os seguintes argumentos: a) no tocante aos depósitos judiciais, a inconstitucionalidade reconhecida não se assemelha àquela declarada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000; b) afastado o art. 43, inc. I, do CTN e o art. 3º da Lei 7.713/1988, imprescindível se fazia o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pela Corte Especial do Tribunal, o que, contudo, não ocorreu, restando inobservado o procedimento previsto nos arts. 948 e 949 do CPC/2015; c) nos termos do art. 43 do CTN, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, quer de renda, quer de proventos de qualquer natureza; d) no Tema 962/STF, foi assentado que os juros de mora que estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL são, exclusivamente, os pagos na repetição de indébito tributário; e) os juros pela taxa SELIC dos depósitos judiciais remuneram o capital que foi depositado, pelo que possuem a natureza jurídica de receita financeira e não de indenização, de modo que a SELIC, quando paga em decorrência de depósitos, constitui fato imponível do IRPJ e da CSLL; f) a matéria é devidamente regulada pela Lei 8.541/1992, em seus artigos 7º e 8º, bem assim pelo art. 41 da Lei 8.981/1995, que dispõem expressamente sobre o caso dos autos, excluindo da dedução para apuração do lucro real os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa; g) também devem ser levados em conta os arts. 111 e 176 do CTN; h) a regra dos precatórios é absoluta, excetuando-se apenas os pagamentos de pequeno valor, de modo que o modelo de precatório detém internamente generalidade e universalidade que afastam qualquer fórmula alternativa, como pretende o contribuinte, cuja pretensão se consubstancia em restituição administrativa; i) na tradição do direito tributário e administrativo brasileiro, tal como consolidada pelo STJ, o problema do indébito se resolve tão somente por intermédio do precatório regular ou por intermédio da compensação; j) não há permissão para recebimento administrativo, em outras ações, o que provocaria uma ruptura nos arranjos institucionais de efetivação e controle de gastos públicos; k) não se pode autorizar e realizar restituição administrativa, ainda que deferida por decisão judicial com trânsito em julgado, por absoluta colisão com a regra do art. 100 da CF/1988; l) mantém-se ademais tradição da jurisprudência brasileira que não admite o manejo do mandado de segurança como ação de cobrança.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo parcial de admissibilidade às fls. 791-793.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>Não obstante sua complementação ter sido interposta após juízo de conformação proferido já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, na ocasião não houve alteração do acórdão original.<br>Dito isso, impõe-se registrar que analisando o recurso especial de fls. 382-398, a alegação de violação do art. 535, inc. II, do CPC/2015 foi feita sem que a recorrente apresentasse qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo.<br>Outrossim, ao interpor o recurso de fls. 702-746 e acusar ofensa aos arts. 11, 489, §1º, inc. V, e 1022, inc. II, do CPC/2015, a recorrente não apontou qualquer dos vícios autorizativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas tão somente uma suposta deficiência de fundamentação do acórdão quanto a matéria que sequer faz parte da lide.<br>Com efeito, a discussão dos autos nada tem a ver com a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC recebida quando do levantamento de depósitos judiciais, como bem consignado no acórdão de fls. 626-629: "Em primeiro lugar, cumpre observar que, não obstante a argumentação lançada nos aclaratórios e o teor da decisão do evento 60.1, que remeteu os autos para retratação no tocante ao Tema nº 504 do STJ (posteriormente reconsiderada no evento 61.1), não é objeto da demanda originária a controvérsia acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC no levantamento de depósitos judiciais. (..) Portanto, descabe falar em omissão do acórdão embargado quanto ao ponto, na medida em que, importante repisar, a controvérsia não foi trazida a juízo pela parte autora em sua inicial (evento 1.1).".<br>Deste modo, incide à hipótese - seja na alegação de violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973, seja na de violação dos arts. 11, 489, §1º, inc. V, e 1022, inc. II, do CPC/2015 - a Súmula 284/STF.<br>No que diz com o juízo de reforma, em ambos os recursos interpostos a Fazenda Nacional tratou da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC recebida quando do levantamento de depósitos judiciais e da forma de restituição do indébito.<br>Não obstante, evidencia-se que os arts. 406 do CC/2002; 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964; 26 da Lei 11.457/2007; 948 e 949 do CPC/2015; 111 e 176 do CTN; 7º e 8º da Lei 8.541/1992; 41 da Lei 8.981/1995; 1º-F da Lei 9.494/1997 não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>A isso se soma que a recorrente, na espécie, mais uma vez apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 406 do CC/2002; 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964; 26 da Lei 11.457/2007; 948 e 949 do CPC/2015; 43, 111 e 176 do CTN; 2º da Lei 7.689/1988; 7º e 8º da Lei 8.541/1992; 41 da Lei 8.981/1995; 1º-F da Lei 9.494/1997, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso, ao que se acrescenta, por fim, que os dispositivos em exame não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no julgado. Aplica-se à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, INC. II, DO CPC/1973 E 11, 489, §1º, INC. V, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 406 DO CC/2002; 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.506/1964; 26 DA LEI 11.457/2007; 948 E 949 DO CPC/2015; 43, 111 E 176 DO CTN; 2º DA LEI 7.689/1988; 7º E 8º DA LEI 8.541/1992; 41 DA LEI 8.981/1995; 1º-F DA LEI 9.494/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.