DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda. com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 330):<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VALORES DE TRIBUTOS ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE RESTITUÍDOS OU COMPENSADOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.<br>1. A partir da vigência das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, os juros moratórios e a correção monetária recebidos compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>2. As verbas auferidas a título de correção monetária e juros moratórios aplicados a depósito judicial ou ao indébito declarado judicialmente não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir IRPJ ou CSLL.<br>3. Os juros de mora incidentes sobre os pagamentos efetuados a destempo pelos clientes da empresa, por serem decorrentes de disposições contratuais estipuladas entre as partes, não se revestem de caráter meramente indenizatório, alcançando contornos remuneratórios. Nesse caso, a exigência gera acréscimo patrimonial, nos exatos termos da lei tributária, sendo devido o IRPJ e a CSLL.<br>4. Cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária provenientes de pagamento de faturas efetuadas em atraso por seus clientes, pois, do contrário, a contribuinte recolheria tributos tendo por base de cálculo inferior àquela realmente devida.<br>5. A compensação deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), na forma do disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores (Leis n.º 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04).<br>6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.<br>7. Honorários advocatícios compensados, em virtude do reconhecimento da sucumbência recíproca e proporcional. Custas pro rata.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento.<br>A recorrente alega violação dos arts. 43, incs. I e II, 97, incs. II e III e §1º, e 110 do CTN; 1º e 2º da LC 70/1991; 3º da LC 7/1970; 1º da LC 17/1973; art. 2º e 3º da Lei 9.715/1998 (MP 1.212/1995); 2º e 3º da Lei 9.718/1998; 1º, §3º, inc. I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sob os seguintes argumentos: a) discute-se sobre a inexigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros e correção monetária (SELIC) incidentes nas restituições de indébitos tributários e nas faturas ou notas pagas extemporaneamente pelos clientes das recorrentes, fruto das vendas das suas mercadorias ou serviços, bem como sobre a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título nos últimos 5 anos, através de compensação ou restituição, acrescidos de correção monetária plena e juros moratórios; b) o acórdão recorrido vedou o direito à inexigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes dos pagamentos extemporâneos bem como a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre os encargos moratórios na vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, visto tais encargos passaram a compor a base de cálculo das contribuições; c) quanto ao IRPJ e à CSLL, a parcela de juros acrescido ao patrimônio da Recorrente tem natureza indenizatória, não de renda e/ou acréscimo patrimonial; d) quanto ao PIS e à COFINS, o ponto de divergência se refere à incorporação nas suas bases de cálculo após a vigência do regime não-cumulativo de apuração, no que tange à correção monetária/juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, seja pela declaração judicial de sua ilegalidade/inconstitucionalidade ou pelo ressarcimento/restituição administrativa, bem como pelos pagamentos efetuados com extemporaneidade por seus clientes; e) o conceito de "receita" para fins de composição da base de cálculo das referidas contribuições não pode ser outro que não seja o "faturamento", conceito distinto e muito bem explorado quando da discussão de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei 9.718/1998; f) correção monetária e juros moratórios não são faturamento, são verdadeiras indenizações pela falta de utilização do numerário em seu tempo devido; g) no campo legal, inexiste qualquer dispositivo que expressamente venha determinar que os valores que ingressem nas empresas a título de correção monetária e juros quando do recebimento pelo inadimplemento contratual de seus clientes, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que deve ser afastada a interpretação que determina a tributação dos valores recebidos a título correção monetária e juros pelas Contribuições do PIS e da COFINS; h) face à omissão legal quanto à necessidade de tributar tal espécie de receita, ou seja, o recebimento de valores que ingressam nas empresas a título de correção monetária e juros quando da restituição de tributo pago indevidamente por decisão judicial transitada em julgada, bem como pelo pagamento a destempo de seus devedores, as Recorrentes estarão impedidas de usufruir de um direito líquido e certo, remediável a presente situação por meio desta ação judicial; i) desde a edição do Decreto 5.164/2004, as receitas financeiras são tributadas à alíquota zero, fora do campo de incidência do PIS e da COFINS por força do art. 1º, §3º, inc. I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, tratamento equivocadamente dado também às verbas a título de correção monetária e juros moratórios; j) não se trata de uma receita financeira, mas sim de uma recomposição patrimonial de natureza indenizatória, portanto, fora do campo de incidência destas contribuições.<br>Com contrarrazões.<br>Devolvidos os autos ao órgão julgador, para juízo de conformação com o Tema 962/STF, o acórdão foi mantido em vista de estar em consonância com o referido tema da repercussão geral (fls. 575-577).<br>Novos embargos de declaração rejeitados.<br>Juízo positivo parcial de admissibilidade às fls. 771-772.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>Dito isso, impõe-se registrar que o recurso foi admitido tão somente em relação à discussão sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora acrescidos às faturas ou notas quando recebidas com atraso dos seus clientes, ainda que contratuais. Isso porque quanto ao mais da discussão trazida no recurso especial (incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC incidente nas restituições de indébitos tributários e incidência do PIS e da COFINS sobre a SELIC incidente nas restituições de indébitos tributários e nos pagamentos em atraso) as questões foram decididas em conformidade com os Temas 962/STF e 1237/STJ.<br>Pois bem.<br>No caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 43, incs. I e II, 97, incs. II e III e §1º, e 110 do CTN; 1º e 2º da LC 70/1991; 3º da LC 7/1970; 1º da LC 17/1973; art. 2º e 3º da Lei 9.715/1998 (MP 1.212/1995); 2º e 3º da Lei 9.718/1998; 1º, §3º, inc. I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso.<br>Com efeito, veja-se que a parte, ao longo do seu arrazoado, discorreu sobre a suposta inexigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a SELIC incidente nas restituições de indébitos tributários e nas faturas ou notas pagas extemporaneamente pelos seus clientes, mas sem indicar de forma específica e precisa, como de mister, como se teria dado a violação, pelo acórdão recorrido, a cada um dos dispositivos indicados, os quais foram apenas mencionados à fl. 362 do seu recurso ("REQUERIMENTO FINAL"). Assim, aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>A propósito, no que aqui interessa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A empresa agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991 e o art. 62 da Lei nº 11.196/2005, mas não demonstrou de forma clara e direta como tais normas teriam sido mal interpretadas ou contrariadas.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação clara e precisa no recurso especial, quanto à violação de dispositivos legais federais, impede o seu conhecimento, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2.154.929/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. (..)<br>1.1. (..)<br>1.2. (..)<br>1.3. (..)<br>2. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>3. (..)<br>4. (..)<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.<br>(AgInt no AREsp 2.613.098/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 8/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. (..)<br>2. (..)<br>3. (..)<br>4. Configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF, a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.923.779/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/9/2021)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL SOBRE A SELIC RECEBIDA QUANDO DOS PAGAMENTOS EM ATRASO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.