DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JUAN DIEGO SILVA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao recurso do réu e manteve a condenação, pelos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 625 dias-multa (fls. 332-335).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 332-334, grifo no original):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003 C /C 69 DO CP. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E VALORADAS COM MOTIVAÇÃO ADEQUADA E CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I - CASO EM EXAME<br>1 - O recorrente, que trazia consigo 41 (quarenta e uma) embalagens de cocaína, realizou disparos de revólver contra a guarnição que lhe prendeu, motivo pelo qual requer a redução da pena e o afastamento do concurso material entre os crimes.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 - Se análise dos vetores judiciais desfavoráveis foi realizada de forma correta e o concurso material deve ser afastado em detrimento da majorante do inc. IV do art. 40 da Lei nº 11.343 /2006.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3 - Quando da dosimetria da pena, os vetores dos antecedentes, da culpabilidade e consequência do delito militaram em desfavor do recorrente e foram apreciados com motivação adequada.<br>4 - A prova testemunhal colhida em juízo demonstrou que o recorrente, ao se deparar com a viatura da Polícia Militar, efetuou disparos contra a guarnição. Portanto, os crimes ocorreram em contextos diferentes e não há nada nos autos que o apelante fazia uso da arma de fogo para facilitar o comércio de entorpecentes ou intimidar pessoas, razão pela qual a regra do concurso material não pode ser afastada.<br>IV - DISPOSITIVO<br>5 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.<br>Sustenta o recorrente, em síntese, que foi violado o art. 59 do CP ao negativar os vetores judiciais de forma inidônea, aumentando equivocadamente a pena.<br>Alega que a pretensão não se resume a reexame de prova, mas à revaloração das provas e dos argumentos contidos no voto condutor, o que é permitido em recurso especial.<br>Requer o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas ou, caso não atendido, que a pena seja exasperada de forma razoável e proporcional (fls. 340-350).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer assim ementado (fls. 378-384):<br>TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ARTS. 59 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação genérica de violação do art. 59 do CP configura deficiência de fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Ademais, note-se que esse Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que "O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 640.338/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015).<br>3. Essa Sodalícia Corte reputa ser admissível a revisão da dosimetria da pena, por meio de recurso especial, apenas diante de flagrante ilegalidade. E sendo ela, matéria relacionada à discricionariedade do juiz, deve ocorrer apenas de modo excepcional, em sendo caso de ilegalidade evidente e que, para tanto, não exista a necessidade de incursão em reexame do acervo fático-probatório do feito.<br>4. Quer entender justificada a aplicação da pena, do mesmo modo em que motivadas as decisões pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 93, IX, da CF.<br>Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>No que concerne à dosimetria da pena, o Magistrado sentenciante consignou (fls. 215-217, grifos no original):<br>"Quanto ao crime do Art. 33 da Lei 11.343/2006:<br>O réu apresenta antecedentes criminais (ID 82477065) possuindo inclusive sentença condenatória pelo mesmo crime. Prevê a Súmula 636 STJ que "a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência." Ademais, o entendimento do STJ é de que "A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013. A culpabilidade é censurável. Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela. A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação, não podendo ser sopesada como circunstância desfavorável ao acusado. Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a saúde pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu. Os motivos determinantes do crime são lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes, próprios do tipo. As circunstâncias do crime são a normais do tipo. E por fim as consequências do crime concorrem para o aumento do tráfico e do uso de entorpecentes, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.<br>Atendendo as circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessário a fixação da pena base em 07 (sete) anos de reclusão e multa no valor de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato .<br>Concorre ao réu a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, com isso atenuo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, passando a dosá-la em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.<br>Não concorrem ao réu circunstâncias agravantes genéricas da pena.<br>Em relação da causa de diminuição de pena prevista, no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, entendo por não aplicá-la posto que o réu possui sentença condenatória pelo mesmo crime o que afasta tal beneficio legal.<br>Assim, não entendo que o Denunciado faça jus à diminuição da pena concreta.<br>Não havendo causas de aumento, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e multa no valor de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.<br>- Quanto ao crime do art. 14 da Lei 10826/2003:<br>O réu apresenta antecedentes criminais (ID 50014725) possuindo inclusive sentença condenatória por outro crime. Prevê a Súmula 636 STJ que "a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência." Ademais, o entendimento do STJ é de que "A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013. A culpabilidade é censurável. Mais censurável, ainda pelo fato de o réu agir em desacordo com a norma. A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação. Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu. Os motivos determinantes do crime são inespecíficos. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, ter efetuados disparos contra a guarnição ao perceber que seria abordado pelos agentes de segurança pública colocando em risco a integridade física e a vida dos policiais. E, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas considero próprios do tipo.<br>Atendendo às circunstâncias judiciais, considerando como suficiente e necessário a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. .<br>Concorre ao réu a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, com isso atenuo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias multa, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e mais 25 (vinte e cinco) dias-multa.<br>Sem agravantes para serem valoradas.<br>Ausência de causas de diminuição ou aumento de pena.<br>Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.<br>Conforme se observa, no que se refere ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade, por considerarem censurável a conduta do agente, que, de forma deliberada, contrariou a norma legal, bem como as consequências do crime, por entenderem que estas contribuem para o aumento do tráfico e do consumo de entorpecentes, gerando diversos malefícios à sociedade.<br>Ademais, com relação ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, as instâncias ordinárias também valoraram negativamente a culpabilidade, por considerarem censurável a conduta do agente, que, de forma deliberada, contrariou a norma legal.<br>Todavia, tal fundamentação não se revela idônea, uma vez que desprovida de elementos concretos extraídos dos autos, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, inerentes ao próprio tipo penal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a valoração da culpabilidade e das consequências do crime, para justificar a exasperação da pena-base, deve estar lastreada em dados objetivos que revelem maior gravidade na situação concreta, não sendo suficiente a invocação de fundamentos abstratos aplicáveis a qualquer hipótese de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br>1. Não há previsão regimental de oitiva do Parquet previamente à prolação de decisão pela Presidência no exercício de suas atribuições previstas no art. 21-E, inciso V, do RISTJ. A abertura de vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer dá-se somente após a distribuição dos autos, caso seja interposto agravo interno contra a decisão da Presidência e não haja retratação (art. 21-E, § 2.º, do RISTJ), como ocorreu no presente caso, não havendo que se falar em prejuízo à parte Agravante.<br>2. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Constatada a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois o vetor referente à culpabilidade do agente foi negativado sem qualquer motivação, enquanto a valoração negativa das consequências do delito foi amparada somente na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes e nos seus efeitos danosos à sociedade, o que não se admite.<br>4. Considerando a exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ora realizada e a detração efetuada na sentença, a pena reclusiva alcança patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo de rigor a fixação do regime inicial aberto.<br>5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a reprimenda final do Agravante nos termos deste voto e, por conseguinte, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena.<br>(AgRg no AREsp n. 2.379.131/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Ezequiel da Silva, condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 1.100 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do CP). O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, que foi aumentada com base em circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea.<br>Pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, exceto quando há flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena-base se baseou em circunstâncias genéricas e inerentes ao próprio tipo penal, como culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime, o que não é suficiente para justificar a exasperação da pena.<br>5. A jurisprudência do STJ veda a exasperação da pena com base em elementos inerentes ao tipo penal ou sem fundamentação idônea, conforme precedentes que estabelecem que tais argumentos são insuficientes para justificar o aumento da pena-base.<br>6. Verifica-se flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que autoriza a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para que a pena seja redimensionada.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(HC n. 885.372/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifei.)<br>No que se refere às demais circunstâncias judiciais valoradas negativamente, quais sejam, os maus antecedentes, em relação a ambos os delitos, e as circunstâncias do crime, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, verifica-se que foram devidamente fundamentadas em elementos concretos constantes dos autos, razão pela qual não há que se falar em seu afastamento.<br>Portanto, a pena imposta à recorrente deve ser redimensionada, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, quanto a ambos os delitos, e das consequências do crime, no tocante ao delito de tráfico de drogas.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao recorrente, observando os termos desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA