DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 116):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIO LEGAIS. COISA JULGADA. TEMA 1170 DO STF.<br>1. Tratando-se de execução de título judicial, cujos consectários legais foram expressamente definidos quando já estava vigor a Lei nº 11.960, não é possível sua modificação, devendo-se preservar a coisa julgada.<br>2. Não é o caso, pois, de juízo de retratação pela Turma em face do Tema 1170 do STF (RE 1317982).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 122-127), o recorrente aponta violação aos arts. 6º da LINDB; 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009; e 927, III, do CPC/2015.<br>Alega ser equivocada a decisão que reconheceu a possibilidade de aplicação de juros moratórios de 12% ao ano, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que é aplicável o índice de juros de mora estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir de sua vigência, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Sustenta que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação à coisa julgada em razão da adoção de juros de mora fixados por legislação superveniente à formação do título executivo.<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar a incidência, no caso concreto, dos juros moratórios nos mesmos percentuais aplicados à poupança a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.<br>Contrarrazões às fls. 137-142 (e-STJ).<br>Com o juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 149), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Discute-se nos presentes autos a aplicabilidade do índice de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nas execuções judiciais cujo título executivo previu índice diverso.<br>A Corte de origem, quando do exercício de eventual juízo de retratação em razão do julgamento do Tema n. 1.170/STF, mostrou-se recalcitrante em aplicar o entendimento firmado pela Suprema Corte por entender que o aludido julgado trata exclusivamente da aplicabilidade do índice de juros de mora previs to no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nas execuções judiciais cujo título executivo previu índice diverso, desde que a decisão que fixou os juros de mora seja anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009.<br>Apontou, ainda, que o título judicial transitara em julgado após a vigência da inovação da Lei 11.960/2009, motivo pelo qual deveria ser observada a coisa julgada, ainda que se esteja diante de incorreta aplicação da lei.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 113-115):<br>A decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não contraria a tese fixada no Tema nº 1.170 do Supremo Tribunal Federal.<br>O Tema 1.170 do STF trata exclusivamente da aplicabilidade do índice de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nas execuções judiciais cujo título executivo previu índice diverso, desde que a decisão que fixou os juros de mora seja anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009.<br>O referido Tema já foi julgado, tendo sido firmada a seguinte tese:<br>"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>Acrescento, ainda, que na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião da tese fixada no Tema 176, se o título judicial foi proferido em momento anterior à inovação legislativa, não há violação à coisa julgada a aplicação, na fase executiva, dos juros moratórios estalecidos pela legislação superveniente.<br>Com efeito, os consectários legais, nas relações jurídicas de trato sucessivo, podem ser modificados em razão de legislação superveniente, pois renovam-se mês a mês, não se cogitando de desconstituição do título judicial. É o que se infere do disposto no art. 505, I, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, situação diversa ocorre quando se trata de título judicial que transitou em julgado após a vigência da inovação da Lei 11.960/2009, hipótese em que deve haver observância à coisa julgada, ainda que se esteja diante de incorreta aplicação da lei.<br>Por certo, se ao tempo do trânsito já havia a alteração legislativa, introduzida pela Lei n.º 11.960/2009, que não foi questionada oportunamente pelo INSS, mantém-se os consectários legais estabelecidos no título.<br>No presente caso, a Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 transitou em julgado em 18/02/2015, cujo acórdão proferido em 05/08/2009 - data em que já estava vigente a Lei nº 11.960 (publicada em 30/06/2009) - manifestou-se acerca dos consectários legais, os quais foram expressamente ratificados por esta Corte. Confira-se:<br> .. <br>Vê-se, portanto, que o índice de correção monetária e os juros de mora foram definidos quando já em vigência a Lei nº 11.960, uma vez que sobre eles houve expressa manifestação no voto- condutor da ACP, com claro efeito substitutivo.<br>Deve-se assim considerar que, no presente caso, como o título judicial foi formado após a vigência da Lei n.º 11.960, os juros de mora que terão de ser observados serão aqueles nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>Todavia, o fundamento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região colide com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.<br>Sobre a questão controvertida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170).<br>Trilhando a mesma linha, esta Corte Superior já decidiu que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STF julgou o Tema n. 1.170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.900/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o aludido precedente qualificado, entendendo que é possível a substituição, em cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e de juros de mora previstos no título executivo.<br>Pontue-se, ainda, que no Tema n. 1.170/STF não foi estabelecida distinção relativamente à data da formação do título executivo ou modulação de efeitos aptos a afastar a tese estabelecia, de modo que o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região deve ser reformado para aplicar os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, É CONSTITUCIONAL. AINDA QUE A DECISÃO EXEQUENDA ESTIPULE ÍNDICE DIVERSO, DEVE SER OBSERVADO AQUELE PREVISTO NO ART. 1º- F DA LEI N. 9.494/1997. A DISTINÇÃO RESSALTADA PELA CORTE DE ORIGEM NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1170/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente à aplicação dos juros moratórios de acordo com a Lei n. 11.960/2009. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - No julgamento do Tema n. 810, em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".<br>III - O Tema n. 1.170 foi afetado para dirimir controvérsia quanto à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no Tema n. 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. A tese desse último tema - que, nos termos do art. 927, III, do CPC, vincula os demais juízes e tribunais - expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º- F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativamente à data do trânsito em julgado da referida decisão.<br>IV - Ademais, não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema e, há de se ressaltar, ainda, que, tendo sido opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à unanimidade. Nesse sentido, a distinção ressaltada pela Corte de origem não se mostra apta para afastar a incidência da tese firmada no Tema n. 1170/STF.<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que seja observado o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.654/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar que seja observado o índice de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS . APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.960/2009. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.