DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl. 149):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pelo ora agravado, foram acolhidos apenas para fixação de honorários de sucumbência recursal (e-STJ, fls. 178-179).<br>Novos embargos opostos, foram rejeitados (e-STJ, fls. 218-220).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 162-165), alega a agravante que as verbas de gratificação natalina, um terço de férias e adicional de férias proporcionais, embora sejam de caráter remuneratório, não são consideradas permanentes, não podendo, assim, ser base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>Argumenta que (e-STJ, fl. 163):<br>Embora sejam parcelas retributivas, pagas com regularidade aos servidores, essas parcelas somente são por estes percebidos por ocasião do gozo de suas férias anuais ou advento do mês de dezembro, as quais possuem características de direito transitório.<br>Deveras, sem embargo de possuírem caráter remuneratório, as verbas aqui analisadas não se incorporam à remuneração do servidor de forma permanente, nos limites do artigo 41 da Lei nº 8.112/90, não podendo, por consequência, integrar o cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>Portanto, embora a jurisprudência do STJ entenda que a base de cálculo é a remuneração do cargo efetivo, não se olvida de que apenas as vantagens permanentes devem compô-la, sendo que a gratificação natalina, o 1/3 de férias e o adicional de férias proporcionais não são pagas de modo permanente.<br>Defende que o adicional de insalubridade tem caráter indenizatório e, por essa razão, é incabível a sua inclusão na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assevera, ainda, que "é entendimento desta Corte que o adicional de insalubridade também não pode integrar a base de cálculo da licença-prêmio, porque também se cuida de parcela de caráter não permanente" (e-STJ, fl. 164) .<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>Impugnação às fls. 171-175 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários.<br>Brevemente relatado, d ecido.<br>Verifico que são pertinentes os argumentos apresentados pela parte agravante em sua peça recursal.<br>Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 149-152, 178-179 e 218-220 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial.<br>Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 59):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, ADICIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE.<br>1. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários serão definidos por ocasião da liquidação, dentro dos percentuais mínimos estabelecidos no Código de Processo Civil (§ 3º, incisos I a V, do artigo 85), devendo, portanto, nesse momento, ser observada a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do E Dcl no Recurso Especial em questão.<br>2. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio- alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência.<br>3. O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo.<br>4. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos os da recorrente, apenas para fins de prequestionamento; e acolhidos os da parte autora para a finalidade de esclarecer obscuridade, ficando assim ementado o acórdão (e-STJ, fl. 96):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.<br>4. Deve ser mantida a fixação de honorários sucumbenciais no percentual mínimo de cada uma das faixas. Apurado o valor correspondente, a majoração de 2% expressamente reconhecida no julgamento dos EDcl no RECURSO ESPECIAL n.º 1867151 incidirá sobre ele.<br>5. Embargos da parte ré acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. Embargos da parte autora acolhidos.<br>Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 502 a 508, 535, IV e 1.022 do CPC e 41 e 87 da Lei n. 8.112/1990, sustentando negativa de prestação jurisdicional, na eventualidade de ser entendido que não ocorreu o prequestionamento; e necessidade de exclusão das parcelas relativas ao adicional de insalubridade, ao décimo terceiro proporcional, ao adicional de férias proporcionais e ao terço constitucional de férias, da remuneração para efeito de cálculo da licença-prêmio paga em pecúnia, uma vez que tais rubricas constituem vantagem de caráter transitório, não fazendo parte da remuneração, nos termos do artigo 41 da Lei n. 8.112/1990.<br>Argumenta que (e-STJ, fl. 117):<br>Em se tratando de pleito indenizatório, o montante há de ser único, com base na remuneração do servidor, o que, a teor do art. 41, caput, da Lei nº 8.112/90, engloba o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, sem considerar eventuais quantias esporádicas, como o décimo terceiro salário (ainda que proporcional) e o adicional de terço de férias (ainda que também de forma proporcional), ou mesmo as férias proporcionais, pois tais incrementos por certo descaracterizam a mencionada remuneração que deve servir de base para o cálculo do patamar indenizatório mensal.<br>Ou seja, não se trata, no caso em apreço, s. m. j., de recomposição de verbas trabalhistas, que possam atrair pagamentos proporcionais, mas sim de pretendida indenização por períodos mensais que não foram usufruídos, cuja base de cálculo deve restringir-se ao último montante percebido em atividade, consideradas, unicamente, as verbas atinentes ao vencimento básico do cargo efetivo e as parcelas de natureza permanente vertidas ao servidor naquele momento, o que não contempla as parcelas como o décimo terceiro, as férias proporcionais, o terço de férias, entre outras que não integram o montante mensal habitual da remuneração.<br>Defende que o adicional de insalubridade constitui verba de caráter remuneratório, porém não possui caráter permanente e sim transitório.<br>Contrarrazões às fls. 128-132 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários.<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 135-136).<br>No que se refere à base de cálculo da indenização, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia asseverando que a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia deve considerar todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se "ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio- alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência".<br>Confira-se (e-STJ, fl. 56):<br>Quanto ao pedido para sejam incluídos na base de cálculo da indenização das licenças-prêmios o abono de permanência, o adicional de insalubridade, o décimo terceiro proporcional, o adicional de férias proporcionais e o terço constitucional de férias, merece acolhimento a pretensão do agravante.<br>É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio- alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência.<br>O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo.<br>Acerca da questão, esta Corte Superior tem entendimento de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia corresponde às parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA- PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO INCLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.990.961/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ tem se firmado no sentido de que "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (STJ, AgInt no AREsp 1.717.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021). Precedentes: STJ, AgInt no REsp 2.038.360/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2023; AgInt no REsp 1.988.577/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2022; AgInt no REsp 1.980.190/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp 1.734.643/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021.<br>Ainda a propósito, monocraticamente: STJ, AREsp 2.267.636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/04/2023; REsp 2.022.521/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/11/2022; AREsp 1.838.874/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 31/05/2022.<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.996.718/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO E POSSUEM NATUREZA PERMANENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Quanto ao cálculo dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade, a jurisprudência desta Corte adota como critério para inclusão na base cálculo a circunstância de a rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente.<br>IV - No que concerne à tese de exclusão dos valores percebidos a título de auxílio alimentação, terço constitucional de férias e gratificação natalina da base de cálculo das licenças, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, porquanto os valores compõem remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>V - Acerca do adicional de insalubridade, o Tribunal a quo decidiu a lide em contrariedade ao entendimento desta Corte, porquanto tal verba consiste em vantagem pecuniária não permanente e, por isso, não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.<br>VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.030.997/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Desse modo, na hipótese, o TRF da 4ª Região, em relação ao adicional de insalubridade, decidiu em contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a citada verba consiste em vantagem de natureza transitória.<br>Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>Diante da reconsideração do julgado, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 194-197 (e-STJ), haja visa a perda de objeto.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO E POSSUEM NATUREZA PERMANENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA TRANSITÓRIA. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PRO VIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.