DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS ESCRIVÃES E INVESTIGADORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDEIPOL/AM, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ, fl. 339):<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS IMPROCEDENTES. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.<br>1. A Lei Adjetiva Civil preleciona que o vencido será condenado ao pagamento de honorários, os quais serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, diante da impossibilidade dos primeiros, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, caput e §2º).<br>2. A Corte Cidadã já se manifestou afirmando que o Código de Processo Civil estabeleceu verdadeira ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários<br>3. É indevida a fixação por equidade pois é plenamente possível estimar o proveito econômico do Estado do Amazonas, o qual, por sagrar-se vencedor, deixou de arcar com o adicional de insalubridade pretendido pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas.<br>4. Recurso não provido. Alteração, de ofício, da base de cálculo da condenação do SINDEIPOL ao pagamento de honorários advocatícios, a qual passará a ser o proveito econômico da demanda. O arbitramento dos honorários ocorrerá em fase de liquidação de sentença, em consonância com o §4º do art. 85 do CPC e a jurisprudência do STJ, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º da Lei 13.105/15.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 386-392).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 8º, 9º, 10, 85, § 8º, 141 e 492 CPC, sustentando julgamento extra petita, haja vista ser a alteração da base de cálculo da condenação providência diversa da que foi postulada; ocorrência de decisão surpresa; e serem desproporcionais os honorários arbitrados.<br>Assevera que (e-STJ, fl. 408):<br> ..  a decisão decorrida nega vigência ao dispositivo acima transcrito, posto que a demanda possui o proveito econômico inestimável. Não era possível mensurar o período que duraria a pandemia COVID, além de ser de alta complexidade calcular o vencimento dos mais de 500 sindicalizados do Recorrente, individualmente, pois são valores distintos, pelo que, foi protocolada uma ação declaratória, com valor da causa atribuído em R$100,00.<br>Tal entendimento foi pacífico em primeiro grau, sendo que o Estado sequer questionou a possibilidade de mensurar o proveito econômico da demanda, o que torna a decisão embargada absolutamente surpresa, pois, embora a apelação tenha como matéria os honorários sucumbenciais, a base de cálculo dos honorários foi ponto incontroverso, não havendo manifestação das partes sobre a matéria.<br>Portanto, há sim, clara violação do princípio da não surpresa, pois como acima demonstrado, foi alterada a forma de valoração dos honorários, sem ter dado à parte Apelada a oportunidade de se manifestar, ainda que se tratasse de matéria de ofício, ofendendo assim os arts. 9 e 10 do CPC,  .. .<br>Defende que não pôde se manifestar a respeito da ordem de preferência das bases de cálculo e da impossibilidade de estimar o proveito econômico da ação, haja vista que referidas matérias não constam das razões recursais.<br>Contrarrazões às fls. 422-435 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 436).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que concerne à alegação de julgamento extra petita, ao argumento de ser a alteração da base de cálculo da condenação providência diversa da que foi postulada, tem-se que a questão gira em torno da interpretação dos princípios da demanda, da inércia e, fundamentalmente, da adstrição/congruência, o qual exige a correlação entre o pedido e o provimento judicial a ser exarado pelo magistrado.<br>Consoante precedentes desta Corte "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas na demanda" (REsp n. 984.433/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 10/9/2008).<br>Em síntese, a decisão será extra petita quando for proferida conferindo providência diversa da requerida pela parte, circunstância evidenciada na situação, conforme a seguir exposto.<br>A controvérsia tem origem em apelação interposta pelo Estado de Amazonas, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos em ação intentada pelo ora recorrente, o qual foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Irresignado, em recurso de apelação, o Estado do Amazonas requereu a reforma da sentença para a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios a um patamar razoável e adequado à causa, nesses termos (e-STJ, fls. 302-305):<br>VI DAS RAZÕES RECURSAIS<br>A) DA DESPROPORCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APLICABILIDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 85, §8º CPC.<br>O art. 85, §2º do Código de Processo Civil estabelece somente o limite mínimo e o máximo a serem obedecidos quando da estipulação da verba honorária, sendo estes 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, de acordo com o proveito econômico obtido, no entanto, por mais que, a determinação quanto ao valor fique a cargo do magistrado, ressalta-se que deve sempre atender os critérios de: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Por sua vez, o parágrafo § 8º do mesmo artigo dispõe que:<br>§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º . (sem grifos no original)<br>No presente caso, o juízo a quo condenou a parte autora a pagar R$ 500,00 a título de verba honorária ao Estado do Amazonas afirmando somente que a fixação da verba estava se dando conforme o art. 85, §85 do CPC.<br>De fato, o valor dado à causa foi pequeno, no importe de R$ 100,00 (cem reais), o que demandou a aplicação da técnica de apreciação equitativa disposta no art. 85, §8º do CPC.<br>Contudo, o juízo a quo não expressou por quais fundamentos chegou ao valor de R$ 500,00 e tampouco demonstrou ter exercido a ponderação exigida pelo § 25 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>O presente feito exigiu da representação judicial do Estado do Amazonas a elaboração da manifestação sobre a tutela provisória (fls. 162 173) e da contestação (fls. 248 265), além da obtenção e juntada de diversos documentos (fls. 174 194 e 205 227).<br>Logo, não se mostra razoável a fixação de ínfimo valor de R$ 500,00 em favor do Estado do Amazonas, deixando de prestigiar o zelo do(s) profissional (is) e o trabalho exigido no processo, além do que, a título de exemplo, a tabela de honorários constante da OAB/AM, atualizada até 2015, declina como valor referente aos honorários contratuais mínimos em ações ordinárias cíveis no valor da presente o quantum de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais).<br>Acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que é possível a revisão do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais mesmo nas instâncias superiores diante da regra de apreciação por equidade do art. 85, §8º do CPC:<br> .. <br>Ademais, a sentença, neste capítulo, referente à condenação na verba honorária, é considerada não fundamentada, na medida em que houve apenas a menção ao dispositivo de lei, sem que houvesse qualquer fundamentação, incidindo no vício apontando no art. 489, § 1º, inc. I do CPC, in verbis:<br> .. <br>Entende o apelante que o valor arbitrado merece revisão, pois não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da verba honorária, uma vez que a r. sentença de primeiro grau sequer justificou os fundamentos para arbitrar honorários advocatícios em valor ínfimo.<br>Dessarte, entende o Estado do Amazonas pela reforma da r. sentença diante da irrisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.<br>VII - DOS PEDIDOS<br>Assim, requer a reforma da sentença para a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios a um patamar razoável e adequado à causa.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pela alteração dos critérios de fixação da verba sucumbencial, condenando o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios tomando por base de cálculo o proveito econômico que o Estado do Amazonas auferiu ao sagrar-se vencedor na demanda.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 340-342):<br>Cinge-se a controvérsia à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Amazonas. Ab initio, consigno que o recurso versa sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser revista a qualquer momento, inclusive de ofício, nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã:<br> .. <br>Assim sendo, há de se considerar que a Lei Adjetiva Civil preleciona que o vencido será condenado ao pagamento de honorários, os quais serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, diante da impossibilidade dos primeiros, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, caput e §2º).<br>Quanto ao tema, a Corte Cidadã teve a oportunidade de se manifestar e esclarecer:<br> .. <br>Tem-se, portanto, que é indevida a fixação por equidade pois é plenamente possível estimar o proveito econômico do Estado do Amazonas, o qual, por sagrar-se vencedor, deixou de arcar com o adicional de insalubridade pretendido pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas.<br>Neste espeque, há de se reconhecer a necessidade de apuração do quantitativo escrivães e investigadores que se beneficiariam da procedência da ação.<br>Assim, por força do art. 85, §4º, II da Lei 13.105/15, deixo de arbitrar o percentual, porém condeno o SINDEIPOL ao pagamento de honorários em favor da Procuradoria Geral do Estado tomando por base de cálculo o proveito econômico da demanda, em consonância com a ordem de preferência estipulada no §2º do art. 85 do mesmo diploma legal.<br>Por fim, ressalto que diferentemente do arguido pelo Sindicato, a sua presença no polo ativo da demanda em nada altera o fato de que há um proveito econômico plenamente auferível, eis que atua na qualidade de substituto processual.<br> .. <br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso a fim de NEGAR-LHE PROVIMENTO e alterar, de ofício, a condenação do SINDEIPOL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em fase de liquidação de sentença, tomando por base de cálculo o proveito econômico que o Estado do Amazonas auferiu ao sagrar-se vencedor na demanda.<br>Do contexto acima, verifica-se que o ora recorrido insurgiu-se quanto ao montante fixado a título de honorários e à suposta ausência de fundamentação para aplicação do valor, e não quanto à utilização do critério de equidade para o arbitramento da verba honorária.<br>O acórdão recorrido, ao alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, concluindo pela "condenação do SINDEIPOL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em fase de liquidação de sentença, tomando por base de cálculo o proveito econômico que o Estado do Amazonas auferiu ao sagrar-se vencedor na demanda", dissociou-se do pedido formulado na peça recursal, emitindo provimento jurisdicional não requerido e sequer levado a juízo por qualquer das partes envolvidas na demanda.<br>Registre-se, ao ensejo, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tendo a verba honorária sido arbitrada em valor fixo, deixando o interessado de se insurgir contra o critério eleito, no momento adequado, com o propósito de alterar a base de cálculo, ocorre a preclusão da matéria.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.<br>2. No caso, a verba honorária foi arbitrada em valor fixo, deixando o interessado de interpor recurso, no momento adequado, com o propósito de modificar a base de cálculo, estando preclusa tal matéria.<br>3. O § 11 do art. 85 do CPC/2015 tão somente determina a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, não possibilitando a alteração da respectiva base de cálculo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.787.027/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Assim, conclui-se que o órgão julgador extrapolou os limites da demanda, uma vez que conferiu provimento jurisdicional diverso daquele delineado no recurso de apelação interposto pela parte ora recorrida.<br>Nesse contexto, em decorrência do julgamento extra petita, é de rigor o reconhecimento da nulidade da alteração do critério de arbitramento dos honorários.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que rejulgue o recurso de apelação nos limites do pedido constante da peça recursal do Estado do Amazonas.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO DA APELAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.