DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MI NISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão por mim proferida, resumida nestes termos (fl. 832):<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA À FAZENDA PÚBLICA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, ALÍNEA A, DO RISTJ."<br>Nas razões do regimental, o Ministério Público refuta o óbice da Súmula n. 283/STF, asseverando, em suma, ter sim impugnado o fundamento de bis in idem ao asseverar que a ação de execução fiscal seria proposta contra a sociedade empresária, enquanto que a execução do título executivo judicial, decorrente do acórdão condenatório, seria proposta contra os administradores da empresa, não havendo, assim, se falar em dupla condenação da pessoa jurídica por eventual inscrição em dívida ativa em execução fiscal (fls. 855-857).<br>A Defesa manifestou-se acerca do regimental às fls. 870-873, pugnando pelo desprovimento do regimental.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Com razão o Agravante. De fato, é possível verificar da leitura mais acurada do recurso especial que, realmente, o fundamento de bis in idem, declinado pela Corte de justiça de origem para superar o pleito de fixação de valor mínimo de reparação do dano ao erário, foi refutado pelo Recorrente.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 832-834, e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito à possibilidade de condenação dos Réus, administradores da pessoa jurídica, ao pagamento de indenização ao erário, pois a propositura da execução fiscal em desfavor da pessoa jurídica pode vir a se mostrar frustrada por eventual falta de patrimônio seu a ser penhorado (fls. 697- 699).<br>A esse respeito, a Corte de justiça de origem manifestou-se pela superação do pleito em razão da possibilidade de a fazenda pública poder recuperar os valores sonegados por meio da inscrição deles em dívida ativa, evitando, dessa forma, eventual bis in idem. É o que pode ser conferido por meio destas transcrições (fls. 663-664):<br>"No que se refere ao pleito ministerial de fixação de valor mínimo de reparação do dano ao erário, nos termos do artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal, não vinga.<br>Senão vejamos.<br>Tratando-se a vítima de Pessoa Jurídica de Direito Público, há a possibilidade de recuperação dos valores mediante a inscrição em dívida ativa.<br>Dessa forma, tenho por descabida a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos (CPP: art. 387, IV), sob pena de incorrer em bis in idem."<br>Portanto, ao decidir nesses termos, o Tribunal de justiça de origem o fez em absoluta convergência com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de não ser possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos por crimes tributários em razão de a fazenda pública possuir meios próprios para recuperar os valores sonegados. É o que se vê destes precedentes:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, com base no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e fixou valor mínimo para reparação de danos.<br> .. <br>3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de responsabilização objetiva do réu e a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos por crimes tributários é inviável, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos." (REsp n. 2.111.370/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO.<br>1. Na hipótese, "o entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.953.199/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 832-834, e, nos termos do art. 255, parágrafo 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, com apoio na Súmula nº 83, STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA À FAZENDA PÚBLICA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO DE FLS. 832-834 E, NOS TERMOS DO ART. 255, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO RISTJ, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.