DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO RODRIGUES BENDER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no âmbito da Apelação Criminal n. 70075063511.<br>Consta dos autos que o paciente e o corréu foram condenados em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Ao paciente foi imposta a pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>Conforme consta nos autos (fl. 10), ambos os réus foram intimados pessoalmente da sentença. O corréu Lucas manifestou interesse em recorrer. O paciente Luciano, contudo, não interpôs recurso de apelação.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso exclusivo do corréu Lucas, deu-lhe parcial provimento para redimensionar sua pena.<br>Nesta impetração, a Defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta que o paciente se encontra em idêntica situação fático-jurídica do corréu beneficiado. Argumenta que o fundamento utilizado pelo TJRS para afastar a negativação das consequências do crime (ausência de elementos concretos) possui natureza objetiva e não de caráter exclusivamente pessoal.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que sejam estendidos ao paciente os efeitos do acórdão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, com o consequente redimensionamento de sua pena-base ao mínimo legal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Além disso, constato que não se configura ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão de ordem de ofício. De fato, conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial favorável a um dos acusados deve alcançar os demais que estejam em situação fático-processual equivalente, salvo quando houver circunstâncias de natureza estritamente pessoal que legitimem o tratamento diferenciado. Interpretação contrária esbarra no princípio constitucional da isonomia, porquanto resultaria em tratamento jurídico desigual para indivíduos em condições idênticas.<br>Contudo, na hipótese em análise, o STJ não detém competência para apreciar pleito de extensão de provimento jurisdicional emanado originariamente de outra instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ABSOLVEU OS CORRÉUS DO CRIME DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. ART. 580 DO CPP. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE REEXAME DO FATOS. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (EDcl no AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022.)<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 639.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifamos)<br>Assim sendo, o pleito de extensão deve ser apresentado perante a Corte que exarou o acórdão cujos efeitos o paciente almeja estender.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA