DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0069543-17.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de indulto com supedâneo no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>O Tribunal de origem não conheceu do writ impetrado naquela Corte (e-STJ fls. 52/60).<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa alega que "a decisão sobre a unificação das penas e a concessão de benefícios da execução, incluindo o indulto, deveria ser apreciada pelo juízo eleitoral competente, o que torna nula a decisão proferida pela autoridade coatora" (e-STJ fl. 73).<br>Sustenta, ainda, que o "Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto por considerar o crime de homicídio, praticado em 2002, como hediondo. Ocorre que a lei que incluiu tal delito no rol dos crimes hediondos é posterior aos fatos" (e-STJ fl. 73).<br>Conclui que, " a fastada a hediondez do primeiro crime, não há óbice para a análise do indulto em relação a ambas as condenações" (e-STJ fl. 74).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para (e-STJ fl. 75):<br>b.1) Declarar a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, por incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral competente;<br>b.2) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de V. Exas., que seja reconhecido o direito do Recorrente ao indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, com a consequente declaração de extinção de sua punibilidade e a expedição do contramandado de prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De saída, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente recurso ordinário em habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>Contudo, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que não mais se tem admitido "a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. REQUISITOS PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".<br>3. Confirmada a condenação em segundo grau a qual fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, e esgotada a jurisdição ordinária, não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que julgou prejudicado o pleito do impetrante no referido ponto, pois restou superada a alegação de excesso de prazo da segregação cautelar, não havendo mais falar em requisitos da preventiva, tampouco da substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>4. A presença dos requisitos para concessão da prisão domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado. Desse modo, esta Corte está impedida de conhecê-la, sob pena de indevida supressão de instância. Contudo, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de origem julgue o mérito do HC originário nº. 2116212-12.2019.8.26.0000 como entender de direito, verificando a existência de eventual flagrante ilegalidade imposta ao paciente a justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>(HC 529.461/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração originária - versando sobre a legalidade na imposição do regime inicial fechado-, por suposta inapropriação da via eleita. Não tendo havido o exaurimento da matéria pelas instâncias de origem, inviável a apreciação por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Precedentes.<br>4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício.<br>(HC 349.445/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PRÓPRIO QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3.- Tratando-se de questão de direito, e não de fato, cumpre ao Tribunal, embora não conhecendo do writ substitutivo de recurso, processar o habeas corpus, e, a final, examinar o mérito das alegações, a fim de verificar acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, decidindo como entender de direito, mormente no que respeita à possibilidade de concessão, de ofício, da ordem.<br>4.- Agravo Regimental improvido.<br>5.- Conceder a ordem de ofício a fim de determinar ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado, como entender de direito.<br>(AgRg no HC 301.901/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 24/10/2014, grifei.)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não conheceu do writ originário, ao argumento de impropriedade da via eleita e consignou que não foi interposto agravo em execução.<br>Portanto, a ausência de manifestação do Tribunal de origem, acerca dos pedidos formulados na impetração originária, configura indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse contexto, em se tratando de questão relevante de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no writ originário, não podendo este Sodalício manifestar-se sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, mas concedo liminarmente a ordem de ofício para determinar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA