DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELIEDER JUNIOR BORGES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2203579-64.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 233/236).<br>Impetrado writ na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 373):<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Elieder Borges, que responde solto por suposta prática de estelionato.<br>2. Análise sobre a ocorrência ou não de dolo não cabe em habeas corpus.<br>3. Responder a processo não configura constrangimento.<br>4. Ordem denegada.<br>Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta a ausência de justa causa para recebimento da denúncia, aduzindo a "clara ausência de dolo específico, e da própria tipificação do delito do art. 171, do CP" (e-STJ fl. 383).<br>Alega que (e-STJ fl. 385):<br>Na realidade, trata-se de típica relação contratual, com ajustes e substituições pactuadas consensualmente, influenciadas por fatores externos a vontade, como a pandemia da Covid-19 e entraves administrativos, não houve vício ou fraude, mas mera inadimplência decorrente de imprevistos. Esses fatos relatados não são típicos e nem se enquadram no dispositivo do art. 171 do CP. Não há malícia, engodo e muito menos vantagem indevida.<br>É importantíssimo ressaltar que essas questões devem ser tratadas na esfera cível, diferenciando-se da prática de estelionato, visto que a suposta ofendida sabia dos termos de todos os contratos e aceitou realiza-los.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão "do andamento da Ação Penal nº 1501770-11.2024.8.26.0196" (e-STJ fl. 388); e, no mérito, "o conhecimento e procedência do presente ROC para conceder a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal de origem, por total ausência de justa causa" (e-STJ fl. 389).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 408/409).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 420/421 e 426/429).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade e inadmissibilidade do presente recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 431/436).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, pretende a defesa o provimento do presente recurso para trancar a ação penal na origem.<br>No entanto, consoante informado pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 426/429), sobreveio sentença absolutória em benefício do recorrente, razão pela qual deve ser julgado prejudicado o presente recurso.<br>Ora, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, " a  superveniência de sentença absolutória, ainda que sem o trânsito em julgado certificado nos autos, prejudica a análise do recurso em habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal" (AgRg no RHC n. 117.533/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui o entendimento de que embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, com nítidos intuitos infringentes, sem pretensão de sanar vícios no julgado, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência de sentença absolutória, ainda que sem o trânsito em julgado certificado nos autos, prejudica o habeas corpus/recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 169.272/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constatado que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o Réu da prática dos delitos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), evidencia-se a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.<br>2. A pendência de recurso acusatório não modifica esse entendimento, uma vez que eventual provimento da insurgência deverá ser impugnado na via recursal própria, não comportando a via eleita análise de possível constrangimento ilegal futuro.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.873/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença absolutória prejudica a análise de mérito do recurso ordinário em que se busca o trancamento da ação penal, medida excepcional para a via eleita.<br>2. A pendência de julgamento de recurso da acusação contra a decisão absolutória não modifica esse entendimento (prejudicialidade do recurso ordinário), máxime porque o ordenamento garante meios de impugnação de eventual decisum desfavorável à defesa.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos E Dcl no RHC 60.536/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.<br>A superveniência de sentença absolutória implica perda de objeto do presente que pretende o trancamento da ação penal, ainda que pendente de julgamento recurso de apelação da acusação.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.422/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA