DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de AGNER JOSÉ GONZAGA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501092-94.2024.8.26.0616.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 680 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 56/65).<br>Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para, afastando a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da LAD, redimensionar as sanções do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 17/45).<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/16), o impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na primeira e terceira fases da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que a quantidade de 156g de entorpecente não é tão expressivo a ponto de justificar a exasperação da basilar, e que ele preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução da pena-base e da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, D Je 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, portanto, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da sanção do paciente, ante a redução de sua pena-base e do reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Ressalto também que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Sob essas diretrizes, as sanções do paciente foram revisadas da seguinte forma (e-STJ, fls. 27/42, grifei):<br> .. <br>Narra a denúncia e seu aditamento (fls. 77/79 e 392 abreviei e negritei o nome das partes em razão do segredo de justiça) que ".. no dia 22 de maio de 2024, por volta de 20h30, na Rua dos Vicentinos, próximo ao nº 1267 da via pública, Vila Natal, nesta comarca de Mogi das Cruzes, A. J. G., qualificado a fls. 07 e 17, e E. T. DA C., qualificado a fls. 09, agindo com consciência e vontade e em concurso e unidade de desígnios, traziam com eles, para fins de tráfico (i) 464 porções contendo cocaína em foram de crack, com peso líquido de 119,3 g; (ii) 20 invólucros contendo cocaína em pó, com peso líquido de 13,4 g, e (iii) 20 invólucros contendo a droga Tetrahidrocanabinol THC (maconha) com peso líquido de 21,8 g, sem autorização legal (cf. laudo de constatação a fls. 11/14, auto de exibição e apreensão a fls. 31/32 e fotografias a fls. 33/35, cópia da cédula de identidade de E. T. DA C. a fls. 41, e laudo de exame químico- toxicológico a ser oportunamente juntado aos autos).<br> .. <br>A pena-base foi fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, nos seguintes termos:<br> .. <br>A apreensão de apreensão de 464 porções de crack, com o peso líquido de 119,3 gramas, 20 porções de cocaína, com o peso líquido de 13,4gramas e 20 porções de maconha, com o peso líquido de 21,8 gramas, justifica o acréscimo imposto à pena-base, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 11.343/06.<br>Na segunda fase, a agravante da reincidência (processo nº 0005579-59.2013.8.26.03611, fls. 115/119) foi compensada de forma integral com a atenuante da confissão espontânea. Anoto que a pena privativa de liberdade foi extinta pelo cumprimento, por decisão proferida em 26/05/2021, de sorte que não decorrido período superior a 5 (cinco) anos.<br>Não era mesmo caso de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da reincidência do réu, mesmo que a condenação não seja por crime da mesma natureza.<br> .. <br>Deste modo, a pena finaliza em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso.<br>O regime estabelecido para cumprimento inicial da pena, o fechado, não comporta alteração.<br>Pela leitura dos recortes acima, verifica-se que a pena-base foi exasperada em 1/6, devido à quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos - 119,3g de crack; 13,4g de cocaína e 21,8g de maconha (e-STJ, fl. 27). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto o montante apreendido é plenamente hábil a justificar a exasperação da pena-base na fração operada.<br>Ao ensejo:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>3. Hipótese em que as instâncias antecedentes, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga apreendida (120 g de cocaína) para elevar a pena-base em 1 ano de reclusão, o que não se mostra desproporcional.<br>4. A confissão espontânea do sentenciado por delito de tráfico de drogas de que é mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>5. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa de circunstância judicial, que justificou o aumento da pena-base (quantidade de droga - 120 g de cocaína), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 431.541/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 28/8/2018, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>2. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador.<br>3. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>4. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.<br>5. Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. Com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 668.600/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021, grifei).<br>DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade das drogas, foi adequada e se observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base com base na natureza e quantidade das drogas, desde que fundamentada e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>5. O magistrado de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena-base, utilizando a fração de 1/8 para cada circunstância judicial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.231.374/PI, Rel. ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 17/12/2024, grifei).<br>E sendo o paciente reincidente, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência do primeiro requisito legal e cumulativo, previsto em Lei.<br>Assim, inalterado o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, e tendo em conta a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA