DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência entre magistrados federais vinculados a tribunais diversos, relativamente à execução individual de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul.<br>Na origem, a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul acolheu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinando que a União efetuasse o pagamento da diferença decorrente do reajuste de 28,86%.<br>A servidora pública federal Jorge Charles Ribeiro de Castro optou por requerer o cumprimento individual perante a Justiça Federal de Brasília/DF. O juízo da capital, entretanto, declarou-se incompetente para apreciar a demanda e remeteu os autos ao juízo prolator da decisão, entendendo que a exequente só poderia optar entre o foro do Juízo prolator da decisão exequenda ou de seu domicílio (fls. 6-10).<br>O Juízo federal de Mato Grosso do Sul, por sua vez, suscitou o conflito de competência, invocando a jurisprudência consolidada deste STJ, segundo a qual as ações propostas contra a União podem ser ajuizadas no foro do domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato que deu origem à demanda, no local em que se encontra o bem objeto da controvérsia ou no Distrito Federal, nos termos do art. 109 § 2ºda Constituição. Considerando que a exequente optou por ajuizar o cumprimento individual da sentença no Distrito Federal, conclui-se pela impossibilidade de declínio de ofício (fls. 3-5).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De longa data, este Sodalício tem afirmando que as opções previstas no art. 109 §2º encerram competência relativa e que o autor tem a prerrogativa de escolher qualquer uma das vias ali previstas, como melhor lhe convier. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDEBITO CONTRA A UNIÃO FEDERAL. ELEIÇÃO DE FORO PELO AUTOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, PARAGRAFO 2.<br>1. A ELEIÇÃO DE FORO PARA A AÇÃO CONTRA A UNIÃO FEDERAL ESTA<br>PREVISTA EXPRESSAMENTE POR DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS, FAVORECENDO O AUTOR, AO SEU ALVEDRIO OU CONVENIENCIA OPTAR POR AFORAR NA SEÇÃO JUDICIARIA EM QUE FOR DOMICILIADO, NAQUELA ONDE HOUVER OCORRIDO O ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM A DEMANDA, ONDE ESTEJA SITUADA A COISA OU, AINDA, NO DISTRITO FEDERAL (PARAGRAFO 2., ART. 109, C.F.).<br>2. EXERCITANDO LEGITIMAMENTE O SEU DIREITO DE OPÇÃO, A AÇÃO DEVE SER PROCESSADA E JULGADA NO FORO DO JUIZO FEDERAL ELEITO PELO AUTOR.<br>3. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZO FEDERAL SUSCITADO.<br>(CC n. 16.846/RJ, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Seção, DJ de 19/8/1996)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE<br>COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020).<br>3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.<br>(AgInt no CC n. 167.425/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Ressalte-se que o STF amplia a aplicação do art. 109 §2ºda CF até mesmo para o mandado de segurança e ações reais. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO INTENTADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, 2º, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 109, § 2º, da Constituição assegurou ao autor a faculdade de escolher, entre as alternativas delineadas pela Carta Magna, o foro para ajuizar as ações intentadas contra a União. Precedentes. II - O constituinte não determinou qualquer correlação entre a opção do autor e a natureza da ação proposta contra a União. Assim, o fato de se tratar de uma ação real não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. III - Agravo regimental improvido.<br>(RE 599188 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 30/06/2011).<br>Ademais, a discussão sobre eventual incompetência, no presente caso, seria relativa, pois versa sobre critério territorial no âmbito da Justiça Federal. O Juízo suscitado manifestou-se sobre a questão de ofício, contrariando a Súmula 33 deste STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>A circunstância de se tratar de execução individual de sentença coletiva também não afasta a opção do foro contemplada no art. 109 §2º da CF. As previsões da referida norma devem ser avaliadas em conjunto com o microssistema processual coletivo, persistindo a faculdade de a parte autora iniciar a fase de cumprimento perante a Justiça Federal Distrito Federal, mesmo que o título executivo tenha se originado de Juízo diverso e que o seu domicílio tenha se estabelecido noutra localidade.<br>Observe-se que tal compreensão não conflita com a tese do julgamento do recurso repetitivo mencionado na decisão de declínio, pois naquele precedente deste STJ não se avaliou o contexto da jurisdição da Justiça Federal, a qual conta com regramento constitucional específico que é extensível à definição das execuções derivadas de ações coletivas. A propósito, este STJ já decidiu:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL.<br>POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.<br>4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.<br>6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).<br>(CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/10/2023)<br>Acrescente-se que é irrelevante eventual manifestação posterior do exequente assentindo com a remessa do feito a outro Juízo, pois a competência é definida no momento da propositura da ação (art. 43 do CPC).<br>Várias decisões monocráticas têm confirmado a eleição do foro, confirmando a jurisdição da Justiça Federal do Distrito Federal em casos semelhantes. A propósito: CC n. 216.333, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/10/2025; CC n. 216.329, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 07/10/2025.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal do Distrito Federal.<br>Dê-se ciência aos Juízos envolvidos. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA