DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS VIEIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0010596-91.2025.8.26.0996.<br>O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 98/99):<br>Inicialmente, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de detração de 8 (oito) meses de prisão preventiva, cumprida entre 27/03/2018 e 28/11/2018 nos autos do processo nº 0000579-59.2018.8.26.0537, no qual o recorrente foi absolvido. O indeferimento se deu sob o fundamento de que a pena atualmente em execução refere-se a crime praticado em 31/07/2024, data posterior ao período de custódia cautelar (e-STJ fls. 19/20).<br>Em seguida, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se a decisão de primeiro grau. O Tribunal a quo entendeu ser descabida a detração penal de período de custódia anterior à prática do fato em análise, sob pena de se criar um "crédito" de pena para compensação futura, o que fomentaria a criminalidade (e-STJ fl. 42-46).<br>No presente Recurso Especial, o recorrente alega violação ao artigo 42 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que o referido dispositivo legal não estabelece qualquer limitação temporal para a aplicação da detração, não exigindo contemporaneidade entre a prisão cautelar e o crime que originou a condenação. Argumenta que a finalidade do instituto é compensar o indivíduo pelo tempo em que esteve injustamente privado de sua liberdade, e que a interpretação restritiva do Tribunal de origem configura analogia in malam partem (e-STJ fls. 53/60).<br>Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso em parecer assim ementado e-STJ fl. 98:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDO EM PROCESSO ANTERIOR COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. CRIME ATUAL COMETIDO APÓS O PERÍODO DE CUSTÓDIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O aresto recorrido manteve a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de detração do período de prisão preventiva, afirmando o que segue (e-STJ fls. 44/45):<br>Roberto Carlos Vieira cumpre pena total de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, com término previsto para 20.05.2031, por crimes praticados em 31.07.2024 (processo nº 1501642-35.2024.8.26.0537 PEC nº 0004424-88.2025.8.26.0041), cf. cálculo de penas às fls. 40/41 do PEC.<br>Aos 13.05.2025, o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito de detração do período em que o agravante permaneceu segregado nos autos da ação penal nº 0000579-59.2018.8.26.0537 (de 27.03.2018 a 28.11.2018) e depois, em 18.09.20191, restou absolvido pelo crime do artigo 311, caput, do CP , pois o período que pretende detrair é anterior ao crime cuja pena encontra-se em execução (fls. 65/66 do PEC).<br>Eis a controvérsia.<br>Inviável o acolhimento da pretensão do agravante, uma vez que, consoante o disposto no artigo 42 do Código Penal, "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança" apenas "o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". Cabe ponderar que o instituto da detração exerce relevante função na execução das penas, evitando-se a ocorrência de bis in idem em seu cumprimento, de sorte que à reprimenda aplicada ao final do processo de conhecimento, desconta-se eventual período em que o agente permaneceu custodiado.<br>Sem embargo, inexiste previsão legal para que eventual tempo de prisão cautelar seja futuramente compensado com crimes posteriores, sequer ocorridos ao tempo da custódia, sob pena de se criar indevida espécie de "crédito" de pena do sentenciado para com o Estado, estimulando, em última análise, a própria prática de novos delitos2.<br>Não é outra a iterativa jurisprudência das Cortes Superiores3 e o entendimento desta C. Câmara de Direito Criminal4.<br>Da leitura do citado trecho constata-se que a data do cometimento do delito (31/7/2024) é posterior ao período o qual o recorrente esteve preso preventivamente e pretende ser descontado (27/3/2018 a 28/11/2018). A detração, nesse caso, implica providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRO PROCESSO. ARTS. 42 DO CP E 111 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO FEITO EM QUE IMPOSTA A PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DEPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior tem se orientado no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execuções Penais, a legislação penal permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena (AgRg no HC n. 738.445/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022). Precedentes: AgRg no HC n. 785.887/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 709.201/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; HC n. 701.573/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgRg no HC n. 541.090/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.<br>2. Situação em que o feito no qual foi decretada a prisão preventiva ainda se encontra em fase instrutória, não tendo sido proferida sentença. Assim sendo, não há notícia de que o apenado tenha sido absolvido ou, ainda, que sua punibilidade tenha sido extinta no referido feito em que ficou preso cautelarmente, pelo que não há como se considerar preenchidos todos os requisitos para a detrair tempo de prisão em processo diverso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 862.527/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DE TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE NÃO FOI ABSOLVIDO OU TEVE EXTINTA A PUNIBILIDADE NO PROCESSO DIVERSO.<br>1. Hipótese em que não se verifica ilegalidade no feito, posto que, nos termos postos pelo Tribunal de origem, "o sentenciado não foi absolvido ou teve declarada a extinção da punibilidade (prescrição, por exemplo), mas foi condenado, ainda que tenha ocorrido a desclassificação da conduta."<br>2. A jurisprudência desta Corte superior identifica as hipóteses onde cabível a detração do tempo de prisão provisória proveniente de processo diverso daquele cujo delito ensejou a condenação penal: se a data do cometimento do crime a que se refere a execução for anterior ao período requerido ou quando houver absolvição ou declaração de extinção da punibilidade no processo em que cumprido o tempo de prisão provisória. (AgRg no RHC 134.141/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021; AgRg no HC 541.090/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 709.201/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Destaco trechos do parecer ministerial no mesmo sentido (e-STJ fls. 100/101):<br>A pretensão do recorrente é a de que o período de prisão cautelar cumprido em processo no qual foi absolvido (de 27/03/2018 a 28/11/2018) seja abatido da pena referente a crimes praticados posteriormente, em 31/07/2024..<br>Entretanto, a matéria já foi exaustivamente decidida por este Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de ser inviável a detraç ão de pena quando o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena foi cometido em data posterior ao período de segregação cautelar que se pretende aproveitar. A lógica subjacente é a de impedir que se crie um "crédito" de pena a ser utilizado para a prática de futuros delitos.<br>Ante o exposto, diante da incidência da Súmula n. 83, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA