DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de limin ar, interposto por VITOR ELIAN FILME - denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 5,55 g de ecstasy e 42,8 g de maconha -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 1.0000.25.332754-8/000.<br>Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de haver indícios concretos no sentido de que o ocupante do polo passivo traficava drogas quando de sua prisão, sendo certo que a variedade e a quantidade de entorpecentes demonstram a gravidade em concreto de sua conduta. Ademais, a folha de antecedentes criminais de ID n. 10524657282 atesta que o ocupante do polo passivo Vitor tem em seu desfavor inquéritos em tramitação, nos quais são apuradas, por ele, as práticas de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fl. 174).<br>No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, pois o Juízo de piso destacou a quantidade de droga e o fato de existir inquérito policial em desfavor do recorrente, aparentemente, ele é réu primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão (5,55 g de ecstasy e 42,8 g de maconha), circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.<br>Ademais, nos antecedentes criminais do réu, consta apenas um inquérito policial datado de abril de 2020 (fls. 34/40).<br>As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.<br>Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Assim, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 5,55 G DE ECSTASY E 42,8 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Recurso em habeas corpus provido.