DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de ADRIANA MARIA TORRES MONROY, no qual se pretende a revo gação da prisão preventiva, perdeu seu objeto.<br>Isso porque, conforme se verifica das informações constantes do portal eletrônico do Tribunal de origem, o Juízo de primeiro grau, em 28/8/2025, nos autos da Ação Penal n. 1513112-83.2025.8.26.0228, proferiu sentença condenando a ora paciente ao cumprimento de pena em regime aberto, com substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>Tal o contexto, julgo prejudicado o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO. FACULTADO O RECURSO EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO.<br>Writ prejudicado.