DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.<br>Ação: de declaração de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por JESSICA EDUARDA AURELIO JACINTO, em face de COMPMASTER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, na qual requer a declaração de inexistência do segundo financiamento e a compensação por danos morais decorrentes de fraude.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade do contrato n. C325301189; ii) condenar COMPMASTER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por COMPMASTER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA LTDA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO . INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 485, § 3º, DO CPC). PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE DIANTE DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXEGESE DO ART. 19 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO QUATRO DIAS ANTES DO AJUIZAMENTO, SEM CIÊNCIA DA AUTORA, QUE INCLUSIVE FORMULOU PEDIDO DE LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Ocorre interesse processual na declaração de inexistência de contrato, ainda que este tenha sido cancelado anteriormente à propositura da demanda" (TJSC, Apelação n. 5068363-31.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024). (e-STJ fl. 320)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 485, I e VI, 492, 1.013 e 1.022, I e II do CPC. Afirma que há julgamento citra petita e omissão sobre matérias processuais devolvidas, impondo cassação para suprir a análise integral dos fundamentos. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que inexiste interesse de agir da autora, pois o contrato fraudulento foi liquidado administrativamente antes do ajuizamento, o que impõe extinção sem resolução do mérito. Aduz que a liquidação prévia afasta a utilidade do provimento judicial e que o Tribunal deve enfrentar expressamente os dispositivos processuais invocados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 141, 492, 1.013 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da legitimidade da parte agravada para propor a presente ação de declaração de inexistência de débito c/c compensação por danos morais , de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SC ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte quanto à legitimidade da agravada:<br>Embora a preliminar não tenha sido suscitada na apelação, é possível analisá-la, a teor do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>Pois bem, a parte agravante defende que "a liquidação da transação se deu em 03/02/2023, sendo que a presente demandada restou distribuída na data de 07/02/2023".<br>O interesse processual da autora decorre da necessidade e da utilidade da ação judicial para reparar os danos causados pela fraude. Embora a agravante tenha liquidado o contrato antes do ajuizamento da ação, o fato é que a fraude já havia ocorrido e a autora não detinha conhecimento do cancelamento, inclusive realizou requerimento de tutela de urgência, deferida pelo juízo em 8/2/2023 (evento 4, DOC1 ).<br>Como estabelecido no art. 19 do CPC, "o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Nesse caso, a autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para obter a declaração de inexistência do contrato fraudulento e a compensação pelos danos morais.<br>A liquidação do contrato, ainda que realizada previamente, não resolve a questão central do litígio, que envolve o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e, principalmente, a reparação por danos morais decorrentes de fraude na contratação. (e-STJ fls. 317/318)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.