DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS WALLAS ARTERO contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2322423-70.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de junho de 2022, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu a liminar (e-STJ fls. 12/13).<br>No presente habeas corpus, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, apontando, como causas da ilegalidade: (i) o excesso de prazo para formação da culpa, decorrente de mora exclusiva do juízo de origem; (ii) a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão preventiva; (iii) a inexistência de fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis; (iv) o descumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que havia anulado audiência realizada sem a presença do paciente, obrigando a redesignação da audiência de instrução, e (v) a violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Argumenta que, embora fosse considerado foragido, o paciente compareceu à audiência designada, via plataforma digital, permanecendo no lobby, mas teve sua entrada indevidamente negada, o que demonstra intenção de colaborar com o processo.<br>Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva não considerou que a nulidade da audiência  reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça  decorreu de erro judicial, sendo a demora na instrução atribuível ao Estado e não à defesa, o que afasta a regularidade da prisão.<br>Aponta, ainda, que a fundamentação da prisão preventiva se deu de forma genérica, com base apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem análise individualizada da conduta do paciente ou demonstração de atualidade do risco à ordem pública.<br>Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a ilegalidade da custódia cautelar baseada apenas em gravidade abstrata e que afirmam a necessidade de juízo de razoabilidade na aferição do excesso de prazo.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, assegurando-lhe a liberdade até o julgamento final do presente writ, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, reconhecendo-se o constrangimento ilegal.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 192):<br>Tratam-se de crimes cujas penas máximas superam 04 anos de reclusão.<br>Ademais, o delito imputado aos acusados, embora não tenha sido cometido com violência, é daqueles que vem sendo cometido em larga escala e provocando profunda intranquilidade social. Assim, faz-se necessária a custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. A medida extrema encontra pleno respaldo nos elementos de convicção colhidos nos autos, e que se traduzem em prova da prática delituosa e em indícios certos quanto à autoria.<br>Anoto que a partir da apreensão do aparelho celular e quebra do sigilo telemático, nos autos 1511196-68.2022.8.26.0050, verificou-se que um indivíduo de nome EDNALDO NEVES DOS SANTOS, integrante da organização criminosa PCC, recebia drogas a partir da loja "CWA VEÍCULOS", negociando-as com CARLOS, vulgo "Falcão". Constatou-se, ainda, que os veículos do interior desse estabelecimento seriam utilizados para esconder drogas e que ADRIEL se apresenta como proprietário da "CWA VEÍCULOS em redes sociais. Por sua vez, KARINA é irmã de CARLOS e mantém um relacionamento amoroso com ADRIEL.<br>Pelo relatório policial de fls. 61/63 percebe-se que supostamente a oficina mecânica funciona como local para armazenamento de substância entorpecente, havendo clara associação com os demais denunciados para o tráfico de drogas, a indicar que necessária a custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. A medida extrema encontra pleno respaldo nos elementos de convicção colhidos nos autos, e que se traduzem em prova da prática delituosa e emindícios certos quanto à autoria.<br>Ademais, CARLOS ostenta longa ficha criminal, ostentando maus antecedentes e reincidente, não sendo desarrazoado imaginar que em liberdade possa tornar a praticar crimes.<br>Em 28/8/2025 foi indeferido o pedido de revogação da prisão (e-STJ fl. 42):<br>1. Fls. 743/745 e 751/752: Permanecem íntegros os motivos ensejadores da prisão preventiva do acusado, não havendo qualquer alteração em sua situação processual, razão pela qual a mantenho, pelos seus próprios fundamentos. (fls. 145/146)<br>O delito apurado nos autos é de extrema gravidade, cuja pena prevista é superior a quatro anos de reclusão.<br>Não fosse o bastante, o acusado possui longa ficha criminal, ostentando maus antecedentes ,reincidência., encontra-se foragido da Justiça, está com a revelia decretada nos autos e recusa-se a se apresentar para dar cumprimento ao mandado de prisão, de modo que a necessidade da cautelaridade da segregação é evidente.<br>Assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 13):<br>Trata-se de "Habeas Corpus" com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Bruno Rodrigues Fontes de Santana, em favor de Carlos Wallas Artero, que busca, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva decretada e a determinação da expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, assegurando-lhe a liberdade até o julgamento final deste writ, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, alegando (i) excesso de prazo, (ii) ausência dos requisitos da prisão preventiva, (iii) violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, (iv) inidoneidade da fundamentação da decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e (v) ausência de contemporaneidade.<br>Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presente, ao que supõe a impetração, o "fumus boni juris".<br>Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o paciente responde a processo pela apontada prática de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do "periculum in mora", argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido.<br>Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada.<br>É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso.<br>De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se.<br>O procedimento e a determinação de prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade.<br>Como visto, ao que parece, a prisão foi decretada para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal em razão da periculosidade do paciente, acusado de se associar a um esquema de tráfico de drogas, além de ser reincidente, ostentar uma longa ficha criminal e pelo fato de se encontrar foragido da Justiça.<br>A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.<br>Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA