DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL ARCHANJO MONIZ SILVA BECKER AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido nos autos da REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL n. 5028077-85.2025.4.02.5101/RJ.<br>O Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro concedeu salvo-conduto ao recorrente, para o cultivo de Cannabis para fins medicinais.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento à remessa necessária criminal, cassando o salvo-conduto concedido, nos termos de acórdão acostado às fls. 30/43.<br>É esta a ementa do julgado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO E USO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO PLANTIO DOMÉSTICO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, para paciente, autorizando-o a adquirir cento e sessenta sementes por ano, e cultivar em sua residência sessenta plantas a cada três meses, autorizado o porte, transporte/remessa de plantas e flores. O paciente busca ordem judicial para a declaração de atipicidade das condutas de cultivo, uso, posse, transporte e produção artesanal de Cannabis sativa com fins terapêuticos, além de salvo-conduto que impeça a apreensão dos vegetais e a persecução penal dessas atividades. O paciente, diagnosticado com condições crônicas, afirma que o cultivo próprio é necessário para a continuidade de seu tratamento medicinal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cultivo e a produção artesanal de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos é atípico e, portanto, passível de proteção via habeas corpus preventivo; e (ii) estabelecer se é possível conceder salvo conduto para impedir a prisão e a apreensão da planta e de produtos derivados do cultivo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente (Lei nº 11.343/2006 e normas da ANVISA) veda o cultivo doméstico e o uso de Cannabis in natura, sendo permitida apenas a importação de produtos industrializados e controlados com fins terapêuticos, com exclusão expressa de plantas e suas partes. 4. A ANVISA, por meio da RDC nº 327/2019 e RDC nº 660/2022, regulamenta a importação e comercialização de derivados da Cannabis sativa, garantindo segurança e controle sanitário rigoroso, inviável em produções domésticas, e não autoriza o plantio para uso medicinal. 5. A alternativa de cultivo artesanal, mesmo que justificada por razões de hipossuficiência econômica, não possui respaldo jurídico para afastar a tipicidade penal prevista nos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006. 6. A via do habeas corpus, por sua natureza excepcional, não é adequada para afastar a normatividade penal em vigor, tampouco para flexibilizar o controle e as restrições impostas pela ANVISA ao uso de produtos derivados de Cannabis. 7. O acesso ao medicamento prescrito é viabilizado pela possibilidade de obtenção judicial junto ao SUS, mediante comprovação da necessidade e do direito ao tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária provida. Tese de julgamento: 1. A legislação brasileira veda o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins terapêuticos, autorizando apenas a importação de produtos controlados. 2. O habeas corpus não é meio processual adequado para afastar tipos penais que visam ao controle sanitário e a regulamentação do uso de substâncias psicoativas. 3. A justificativa de hipossuficiência econômica não autoriza o cultivo doméstico de Cannabis para fins medicinais, em sede de habeas corpus preventivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 2º, 28 e 33; RDC ANVISA nº 327 /2019; RDC ANVISA nº 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, R Ext nº 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/6/2024, p. 27/6/2024."<br>Na presente impetração, a defesa pretende a concessão de salvo-conduto ao paciente para lhe permitir a importação e aquisição de sementes, com o plantio e uso das plantas de Cannabis sativa L para fins medicinais.<br>Informa que o paciente apresenta quadro clínico de hérnia de disco cervical desde 2013, apresentando diagnóstico de Transtornos dos discos cervicais cervicalgia (CID 10 - M50) possuindo histórico de dores intensas na coluna e braços.<br>Argumenta que o tratamento com óleo de Cannabis sativa produzido pelo paciente tem sido eficaz, ao contrário dos tratamentos convencionais, que causaram efeitos colaterais significativos. Alega que o paciente preenche todos os requisitos para a obtenção do salvo conduto para plantar e produzir seu medicamento à base de Cannabis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para assegurar que as autoridades encarregadas da repressão dos crimes previstos na Lei de Drogas se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, assegurando o cultivo de Cannabis.<br>A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 129/131.<br>Prestadas informações às fls. 135/137 e 139/141<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão do presente habeas corpus (fls. 144/154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, como asseverado pela decisão que indeferiu a liminar.<br>Submetida a irresignação ao exame do Tribunal a quo, o voto condutor enfrentou a questão com estes fundamentos:<br>"O elevado custo da importação do extrato da Cannabis sativa spp não pode servir de argumento para justificar que os pacientes contornem o óbice legal via habeas corpus e, ao final, obtenha "salvo-conduto" para cultivar a planta e dela extrair o óleo destinado a uso próprio medicinal, de forma a assegurar que as autoridades públicas brasileiras encarregadas da repressão aos crimes relacionados à Lei de Drogas fiquem impedidas de proceder à sua prisão em flagrante pela aquisição de sementes, cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis, para fins exclusivamente terapêuticos.<br>Na Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA a referida agência proibiu, expressamente, a importação de Cannabis in natura, desde 20.06.2023, considerando inexistirem evidências científicas robustas que comprovem a segurança, somado ao alto potencial de desvios para fins ilícitos, assinalando que a combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado a tratamento de saúde.<br>Essa constatação feita pela ANVISA quanto à Cannabis in natura acende uma luz vermelha quanto à possibilidade de se autorizar o cultivo da planta, via habeas corpus, corroborando, ainda mais, a inadequação dessa via angustiada para tal finalidade.<br> .. <br>Há que se considerar, ainda, a extrema necessidade de um controle adequado e preciso sobre a quantidade de substâncias e princípios ativos extraídos da Cannabis, ou seja, deve haver rigoroso controle quanto à observância da posologia indicada em laudo médico, emitido por profissional habilitado.<br>Dessa forma, a fabricação doméstica e artesanal do óleo ou extrato da Cannabis não possui o adequado rigor técnico exigido e, tampouco, observância estrita das regras e exigências sanitárias impostas pela ANVISA. Há uma impossibilidade, nesse manejo, de observância dos limites técnicos e seguros quanto à composição e à dosagem da substância, com a devida venia.<br>A realidade é dura, e deve ser observado que: a) há regulamentação da matéria, nos termos dos artigos 2º e 31 da Lei nº 11.343/2006, portanto, não há lacuna ou vácuo regulatório para se ter acesso à medicação; b) não foi autorizado o plantio e o cultivo da planta, em solo nacional, para efeito de extrair-se os seus princípios ativos Canabidiol (CBD) e o Tetrahidrocanabinol (THC), sendo legítima esta opção pela Poder Executivo Federal; c) há pleno acesso, em solo nacional, às medicações extraídas da cannabis spp; d) autorizar a aquisição de sementes, plantio e cultivo artesanal e caseiro da Cannabis inviabiliza o controle rigoroso que deve incidir sobre tais atividades, especificamente quanto às questões sanitárias, técnicas, de posologia e qualidade do fármaco; e) há grande possibilidade de, nessa prática de concessões de "salvos-condutos" haver desvios ilícitos, como já ocorrido na cidade do Rio de Janeiro, com grande repercussão; f) a falta de controle do que se produz artesanalmente pode gerar consequências irreparáveis à saúde, g) esse necessário controle da administração federal é inviável e impossível para os casos nos quais a autorização judicial para tanto, via habeas corpus, venha a ser concedida; h) não se mostra adequada a via do habeas corpus para efeito de contornar tipos penais e autorizar atividade que ficou de fora da regulamentação legítima da ANVISA.<br>Por todos estes fundamentos, entendo ser inadequada a via do habeas corpus, não devendo desse modo ser conhecido este writ, para o fim almejado.<br>Por fim, ainda que o paciente não tenha recursos financeiros para adquirir os medicamentos submetidos ao necessário controle sanitário, poderá socorrer-se das mesmas vias judiciais para garantir o necessário tratamento de saúde, como corriqueiramente acontece, ainda que o Estado do Rio de Janeiro, que recentemente aprovou a Lei estadual nº 10.201/2023 para fornecer extrato medicinal pelo Sistema Único de Saúde, não esteja disponibilizando o produto, conforme demonstraram os impetrantes, através da consulta do evento 1, COMP13.<br>Ressalte-se que as conclusões supratranscritas não são afetadas pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, sob o regime de repercussão geral, que descriminalizou o porte de maconha para consumo próprio, em algumas circunstâncias, já que o caso dos autos envolve a importação de 160 (cento e sessenta) sementes por ano e o cultivo de 60 (sessenta) plantas a cada 03 (três) meses (quantitativo bem superior ao decidido pelo STF), com vistas à extração de óleo de canabidiol, além de seu porte" (fls. 38/34).<br>Em que pese os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo, é o caso de concessão da ordem.<br>Conforme a jurisprudência deste sodalício, as provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido de cultivo da cannabis para fins medicinais.<br>No caso dos autos, consta receituário médico (fls. 59 e 67), autorização de importação emitida pela Anvisa (fls. 60-63), laudo de técnico farmacológico (fls. 77/123) e certificados de cursos de extração de cannabis para fins medicinais (fls. 67-68).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa.<br>4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido.<br>IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.<br>(RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Quanto ao mérito, destaco que ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.<br>Cumpre destacar que "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação")", e, ainda, "embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Veja-se que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC 802.866/PR, realizado em 13/9/2023, por maioria de votos, consolidou o posicionamento desta Corte:<br>HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:<br>Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.<br>Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>No caso dos autos, conforme asseverado, foram pré-constituídas as provas necessárias à concessão da ordem.<br>Conclui-se, portanto que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destina para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reestabelecer a sentença do Juízo de primeiro grau e autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA