DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO VINICIUS FRANCA MOREIRA e FM EMPRESAS MÉDICAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.<br>Ação: de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, ajuizada por TALITA POMPERMAIER e BRUNO RICARDO MENDES, em face de FM EMPRESAS MÉDICAS LTDA e EDUARDO VINICIUS FRANCA MOREIRA, na qual requer a rescisão do contrato de locação, a desocupação do imóvel e a cobrança de aluguéis mensais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com acessórios até a desocupação.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato de locação e determinar a desocupação voluntária do imóvel em 15 dias; ii) condenar os réus ao pagamento da diferença do valor da locação, fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais, acrescidos dos acessórios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação; iii) condenar por litigância de má-fé, com multa de 5% (cinco por cento).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. VALOR DO ALUGUEL. CONTROVÉRSIA SOBRE VALOR AJUSTADO. PROVA INSUFICIENTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DE MÓVEIS RETIRADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. REFORMA PARCIAL. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança, determinou a rescisão contratual e condenou os locatários ao pagamento de aluguéis em atraso no valor mensal de R$ 40.000,00, além da condenação por litigância de má-fé. Os locatários/apelantes sustentam que o valor pactuado seria de R$ 4.000,00, em razão de retirada de parte do mobiliário e itens decorativos, e pedem a exclusão da multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da validade do valor de R$ 40.000,00 como aluguel mensal ajustado, considerando-se a retirada de parte dos móveis e itens decorativos do imóvel e a alegação dos apelantes de que tal fato justificaria a redução para R$ 4.000,00. Ainda, discute-se a configuração da litigância de má-fé. III. Razões de decidir: A sentença de primeiro grau corretamente assentou que não houve comprovação suficiente de que os móveis retirados eram imprescindíveis para o funcionamento do imóvel como estabelecimento comercial, de forma a justificar a alteração do valor pactuado para R$ 4.000,00. Além disso, verificou-se, pelos depoimentos e provas documentais, que o ajuste inicial verbal apontava o valor de R$ 40.000,00, em consonância com a pretensão dos autores. Contudo, quanto à litigância de má-fé, não se demonstrou que os apelantes agiram com dolo ou intenção de distorcer os fatos, mas sim que sustentaram uma interpretação divergente sobre os termos do ajuste, não caracterizando má-fé processual. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença quanto à rescisão contratual e à obrigação de pagamento dos aluguéis. Tese de Julgamento: "1. O valor do aluguel pactuado prevalece se não demonstrada a essencialidade dos móveis retirados para justificar a redução proposta unilateralmente pelos locatários. 2. A divergência interpretativa sobre o valor do aluguel, sem elementos inequívocos de dolo, não configura litigância de má-fé". (e-STJ fls. 801-802)<br>Embargos de Declaração: opostos pelas partes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 104, 113, 389, 421, 422, e 884 do CC, 373, 374, 375, 389, 489, § 1º, IV, 575, 1.022, e 1.025 do CPC, e 68 da Lei 8.245/1991. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que persiste omissão quanto ao arbitramento judicial do valor do aluguel diante da controvérsia entre ajuste verbal e contrato escrito. Aduz que a decisão aplicou efeitos de contrato verbal não formalizado, desconsiderando o contrato escrito e sem enfrentar a alegada simulação fiscal. Argumenta que o valor locatício atribuído carece de fundamentação jurídica adequada, contrariando boa-fé, função social e equidade, ante pareceres técnicos sobre mercado. Assevera que a distribuição do ônus da prova e a avaliação das provas não autorizam afastar a necessidade de arbitramento, nem a imposição de valor incompatível com parâmetros objetivos da locação comercial. Sustenta que a legislação locatícia impõe observância a critérios legais na fixação do aluguel, não admitindo imposições unilaterais dissociadas da realidade do mercado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, pela validade do contrato verbal celebrado entre as partes, ressaltando, ainda, a impossibilidade de revisão do valor contratual nesta demanda (e-STJ 888), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 104, 113, 389, 421, 422, e 884 do CC, 373, 374, 375, 389 e 575, do CPC, e 68 da Lei 8.245/1991, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MT, no sentido da impossibilidade de revisão ou arbitramento do valor do aluguel na presente ação de cobrança c/c despejo, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência e validade do contrato verbal, bem como ao valor a ele atribuído, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Por fim, apejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.