DECISÃO<br>  <br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIAN SOUZA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido na Apelação n. 0200766-29.2025.8.06.0300 e assim ementado (e-STJ fls. 13/14):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO ATIVA. RESISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que condenou o réu pelos crimes previstos no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003; art. 180, caput, do CP; art. 333 do CP; e art. 329 do CP, todos na forma do art. 69 do CP. Pena fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão, 3 meses de detenção e 30 dias-multa, em regime inicial fechado. Absolvição quanto ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restaram comprovados os elementos dos crimes de porte de arma de fogo de uso restrito, receptação, corrupção ativa e resistência; (ii) saber se há razão para reforma na dosimetria; (iii) analisar se o regime inicial deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No campo probatório, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revelaram-se harmônicos e coerentes. Os policiais responsáveis pela diligência foram firmes e coesos ao asseverar que a arma foi apontada pelo próprio acusado, inexistindo contradições ou hesitações em suas narrativas. Ressalte-se que, embora o réu tenha negado a propriedade do armamento, limitou-se a alegações genéricas, sem indicar a quem pertenceria o objeto apreendido, tampouco trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a versão da acusação. 4. No que tange ao delito de corrupção ativa, também há prova firme e suficiente de sua ocorrência. Os policiais militares Elionai Alves e Paulo Renato, ouvidos em juízo, declararam, de forma convergente, que, no momento da prisão, o acusado ofereceu vultosa quantia em dinheiro R$ 100.000,00 (cem mil reais) para evitar sua condução. Muito embora um tenha afirmado que a proposta foi dirigida ao outro, certo é que ambos confirmaram o momento em que Rian ofertou a quantia, sendo irrelevante que a proposta tenha sido direcionada unicamente a um ou a outro, tendo em vista, em havendo proposta, configurado está o delito. 5. Por derradeiro, no que se refere ao crime de resistência, os elementos de convicção igualmente apontam para a configuração da conduta típica descrita no art. 329 do Código Penal. Os agentes de segurança afirmaram que o acusado, ao ser abordado, passou a desferir empurrões e investidas físicas contra a equipe, evidenciando oposição violenta à execução do ato legal, circunstância que, por si só, é apta a ensejar a subsunção da conduta ao tipo penal em apreço. 6. Quanto ao crime de receptação, revela-se cabível a pretendida absolvição. Do acervo probatório carreado aos autos, desde o inquérito policial à fase instrutória, não se verifica como a referida arma chegou ao apelante. Ainda que o revólver apreendido não tenha a numeração raspada ou suprimida, de modo que seria possível perscrutar seu registro, inexiste nos autos menção à origem ou à propriedade legal da arma de fogo, tampouco ao crime antecedente que teria possibilitado a aquisição pelo recorrente. 7. Quanto à dosimetria do delito de corrupção ativa, com razão a defesa. É que, apesar de não ter considerado negativa nenhuma circunstância judicial prevista do art. 59 do CPB, o juízo sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal sob a justificativa da necessidade de aplicar pena mais rigorosa a crimes de tal natureza, a fim de reprovar e prevenir tais condutas. A justificativa não encontra respaldo em elementos concretos do delito e apenas reforma a reprovabilidade em abstrato do delito. 8. A vedação à utilização de ações penais em curso para majorar a pena-base foi cristalizado por meio da Súmula 444 do STJ, segundo o qual os processos criminais em andamento não justificam a exasperação na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse contexto, a mesma conclusão deve ser aplicada à fixação do regime inicial, de forma que a existência de ações penais em andamento não é fundamento idôneo para fixar regime mais gravoso. Tampouco é possível concluir pela personalidade ou conduta social negativa pelo referido fundamento. Assim, insubsistente a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para a fixação de regime mais gravoso, promovo a adequação do regime fechado ao semiaberto, em atenção aos preceitos do art. 33, §2º, b, do CPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente do delito de receptação, reformar a pena e alterar o regime inicial de cumprimento. Tese de julgamento: "1. A posse de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, aliada a provas periciais e testemunhais, autoriza a condenação pelo art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. 2. A oferta de vantagem indevida a policial no momento da prisão configura corrupção ativa (CP, art. 333). 3. O uso de violência ou ameaça contra agentes estatais caracteriza resistência (CP, art. 329)." ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV; CP, arts. 59, 69, 180, 329 e 333; Lei nº 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 703.604/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, D Je de 13/5/2022<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/2/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida), 333 do Código Penal (corrupção ativa) e 329 do Código Penal (resistência). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, que posteriormente, em sede de sentença condenatória, impôs ao acusado a pena total de 6 anos e 6 meses de reclusão, mais 3 meses de detenção e 30 dias-multa, fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.<br>Na sentença condenatória, embora reconhecida a primariedade técnica do acusado, o magistrado considerou a existência de cinco ações penais em andamento, sendo três delas por homicídio, uma por roubo majorado e uma por tráfico de drogas, como indicativo de conduta social desajustada e personalidade voltada para a prática criminosa. Esses elementos serviram de fundamento para a fixação do regime inicial mais gravoso e também para a manutenção da prisão preventiva.<br>A apelação foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que revisou a dosimetria da pena, fixando-a em 5 anos de reclusão e 3 meses de detenção, além de 20 dias-multa, reconhecendo que a pena-base deveria ser estabelecida no mínimo legal, que as circunstâncias judiciais eram favoráveis ao réu e, por consequência, o regime prisional foi alterado para o semiaberto.<br>Contudo, o acórdão da apelação não se pronunciou sobre a prisão preventiva.<br>Nesta oportunidade, a defesa reconhece expressamente que a Corte Estadual deixou de se manifestar sobre a custódia cautelar, mas sustenta que tal omissão não impede o conhecimento da matéria, por se tratar de tema de ordem pública, passível de apreciação inclusive de ofício.<br>Alega que a permanência do paciente no cárcere preventivo, apesar da pena definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 8 anos e em regime semiaberto, configura manifesta incompatibilidade e violação à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, além de afrontar o princípio da presunção de inocência.<br>Sustenta ainda que não foram reconhecidos elementos concretos para justificar a excepcionalidade da medida extrema, como risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que o paciente é réu primário, com residência fixa e trabalho lícito, estando encarcerado há mais de oito meses.<br>Cita jurisprudência sobre a incompatibilidade entre a imposição do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugna para que seja reconhecido o constrangimento ilegal e determinada a reavaliação da prisão pela instância originária.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>"Para  conferir  maior  celeridade  aos  habeas  corpus  e  garantir  a  efetividade  das  decisões  judiciais  que  versam  sobre  o  direito  de  locomoção,  bem  como  por  se  tratar  de  medida  necessária  para  assegurar  a  viabilidade  dos  trabalhos  das  Turmas  que  compõem  a  Terceira  Seção,  a  jurisprudência  desta  Corte  admite  o  julgamento  monocrático  do  writ  antes  da  ouvida  do  Parquet  em  casos  de  jurisprudência  pacífica"  (AgRg  no  HC  n.  514.048/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  6/8/2019,  DJe  13/8/2019).<br>De  plano,  registre-se  que  é  indevida  a  impetração  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  recursal,  tendo  em  vista  o  cabimento  de  meio  de  impugnação  com  regência  legal  específica.  No  presente  caso,  entretanto,  parece  estar  configurada  a  ilegalidade  flagrante  que  autoriza  a  excepcional  cognição  de  ofício  da  matéria. <br>Apesar de a sentença condenatória ter sido parcialmente reformada pelo acórdão de apelação, com readequação do quantum da pena e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, a segunda instância não se manifestou sobre a manutenção ou revogação da prisão cautelar, o que foi expressamente reconhecido na petição inicial ora sob exame (e-STJ fl. 5):<br>Todavia, a Corte Estadual deixou de analisar a questão da prisão preventiva, mantendo o paciente indevidamente segregado , sob o argumento de que o tempo de prisão até o momento seria insuficiente para garantir a aplicação de regime menos gravoso, entendimento este que se mostra manifestamente incompatível com a nova dosimetria e o regime fixado, resultando em evidente constrangimento ilegal à liberdade do paciente.<br>Essa omissão configura lacuna relevante, sendo certo que a alteração substancial do julgado impunha reavaliar a necessidade da custódia processual. Diante disso, e embora o exame da matéria fosse devido pelo segundo grau de jurisdição, seu enfrentamento não pode ter vez nestes autos, devido à supressão de instância.<br>Efetivamente, cumpre ressaltar que a prisão cautelar do ora paciente havia sido imposta com base em elementos concretos, dentre os quais se destacam suposto vínculo com organização criminosa, na cogitada função de "homicida de desafetos", e a existência de mandado de prisão em aberto, emitido pela Vara do Júri. A segregação foi mantida pela sentença condenatória ante a constatação de diversas ações penais em curso por delitos graves, como homicídio, roubo qualificado e tráfico de drogas, indiciárias do risco de reiteração delitiva, a teor das seguintes passagens (e-STJ fls. 108/109 e 56):<br>Teor do Documento: O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de Prisão determina ao oficial de justiça da sua jurisdição ou a qualquer Autoridade Policial competente e seus agentes, a quem este for apresentado ou dele tomar conhecimento, que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, à ordem e ã disposição do juízo expedidor, a pessoa acima indicada e qualificada. Síntese da decisão: (..) Justifica o resguardo da ordem p blica o fato do autuado fazer parte de organiza o criminosa, com ramifica o em diversos delitos na regi o, apresentando estratifica o e divis o de tarefas entre seus integrantes. Segundo narrativa no relat rio policial, o preso seria integrante da fac o CV com fun o de homicida de desafetos, respondendo inclusive a outras a es penais, espelho s fls. 53/57, estando com MANDADO EM ABERTO pela Vara do Juri desta Comarca de Caucaia. Tais elementos s o suficientes para demonstrar a GRAVIDADE EM CONCRETO dos delitos, PERSONALIDADE voltada a reitera o criminosa, o que demonstra serem insuficientes medidas cautelares diversas da pris o, sob pena de malferimento ao princ pio da proibi o da prote o deficiente do Estado, vez que a sociedade de S o Gon alo precisa ser imediatamente apartada da atua o gravosa do flagrado. Os delitos constatados por ocasi o do flagrante e o fato do autuado compor grupo criminoso demonstram a gravidade em concreto dos delitos e conduzem a necessidade da manuten o da pris o, at ulteriores investiga es e a fim de mitigar a atua o na regi o, como forma de manuten o da ordem p blica. Saliente-se que a comarca de S o Gon alo regi o com altos ndices de viol ncia, em face da atua o de grupos organizados, bem estruturados e ramificados, com atua o em diversos crimes e temido pela popula o pela forma violenta que geralmente agem, que inclusive a fac o predominante (CV) se encontra em guerra pelo dom nio local, sendo a tropa do R2 versus a tropa do R4 (a qual o flagrado faria parte). Logo, a manuten o da pris o de poss vel integrante de uma organiza o criminosa se justifica, na medida em que pelas pr prias circunstancias do caso concreto, faz-se necess rio avan ar nas investiga es, cujo sucesso esbarra no temor e inexist ncia de testemunhas. Como se sabe, em crimes que assolam e atemorizam a sociedade, cabe ao Judiei rio, determinar o recolhimento do agente, a fim de trazer aos que tomam conhecimento desses fatos a certeza de que existe justi a e puni o para os criminosos, podendo, com isso, haver seguran a para os que se mant m na linha correta de comportamento, resguardando-se, desta forma, a ordem p blica.(..) Assim, a preserva o da ordem p blica n o se restringe s medidas preventivas da irrup o de conflitos e tumultos, mas abrange tamb m a promo o daquelas provid ncias de resguardo integridade das institui es, sua credibilidade social e ao aumento da confian a da popula o nos mecanismos oficiais de repress o s diversas formas de delinqu ncia. Por fim, tamb m se encontra devidamente atendido o m ximo da pena superior a 4 anos, previsto no art. 313, I do CPP.(..) Ante o exposto, com fundamento no art. 7 , incisos II e III, da Lei n 12.965/14, DEFIRO o pedido de acesso aos dados constantes nos celulares apreendidos (auto de apreens o fl. 08), bem como CHIP"S, e-mails, nuvens e aplicativos a estes vinculados. Por todo o exposto, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRIS O PREVENTIVA do autuado RIAN SOUZA COSTA, para garantia da ordem p blica e conveni ncia da instru o criminal, com fulcro nos elementos acima invocados. Expe a-se MANDADO DE PRIS O.<br>Apesar de o réu ser tecnicamente primário, a existência de 05 (cinco) ações criminais em andamento, sendo 03 de crime de homicídio, 01 de crime de roubo majorado e 01 de crime de tráfico de drogas, denota uma conduta social desajustada e uma personalidade voltada para a prática delitiva, que extrapolam a mera primariedade e justificam um maior rigor na fixação do regime inicial.<br>Convém esclarecer que a reforma desse trecho, levada a efeito pela segunda instância, restringiu-se ao regime prisional, havendo passado ao largo dos fundamentos cautelares fixados na sentença, que continuam válidos até manifestação da instância competente. Confira-se, a propósito (e-STJ fls. 29/30):<br>Para justificar o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena, o juízo a quo mencionou a existência de ações penais em curso, concluindo pela existência de "conduta social desajustada e uma personalidade voltada para a prática delitiva, que extrapolam a mera primariedade e justificam um maior rigor na fixação do regime inicial. Diante da pena de 06 anos e 06 (seis) meses de reclusão e das gravíssimas acusações que pesam sobre o réu em outros processos, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, notadamente a conduta social e a personalidade do agente, não se mostram favoráveis, impondo-se, para a suficiência da reprovação e prevenção do crime, o estabelecimento do regime inicial fechado" (fls. 238). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que " d iversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza" (STJ, R Esp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022, D Je 18/08/2022). A vedação à utilização de ações penais em curso para majorar a pena-base foi cristalizado por meio da Súmula 444 do STJ, segundo o qual os processos criminais em andamento não justificam a exasperação na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse contexto, a mesma conclusão deve ser aplicada à fixação do regime inicial, de forma que a existência de ações penais em andamento não é fundamento idôneo para fixar regime mais gravoso. Tampouco é possível concluir pela personalidade ou conduta social negativa pelo referido fundamento: (..). Além disso, não subsiste a argumentação de que há circunstâncias judiciais negativas aptas a gerar um regime inicial mais gravoso. Após a reforma promovida na dosimetria da pena, uma única circunstância judicial foi mantida negativa, justamente quanto ao delito que prevê a sanção de detenção. Assim, muito embora constate-se a subsistência de circunstância judicial negativa, considerando que a única circunstância judicial negativa não ostenta gravidade bastante para sustentar regime mais severo. Assim, insubsistente a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para a fixação de regime mais gravoso, promovo a adequação do regime fechado ao semiaberto, em atenção aos preceitos do art. 33, §2º, b, do CPB.<br>Assim, não há ilegalidade manifesta que autorize a jurisdição per saltum, mostrando-se indispensável que a questão seja submetida ao exame do Tribunal de origem, que é o órgão competente para r eavaliar a prisão preventiva à luz da nova conformação da condenação.<br>Ante  o  exposto,  não conheço da impetração. Entretanto, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se manifeste sobre a prisão preventiva do paciente RIAN SOUZA COSTA.<br>Comunique-se,  com  urgência,  ao  Tribunal  impetrado  e  ao  Juízo  de  primeiro  grau,  encaminhando-lhes  o  inteiro  teor  da  presente  decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA