DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO FORTUNATO UMBELINO NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Processo Penal - Princípio da identidade física do juiz - Feito sentenciado por juiz que não concluiu a instrução - Exegese do art. 132, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao Processo Penal - Nulidade inocorrente - Preliminar rejeitada;<br>Processo Penal - Ilicitude da prova obtida a partir da apreensão da arma de fogo - Alegação da Defesa não comprovada - Legalidade da apreensão e atuação policial indiscutíveis - Nulidade inocorrente - Preliminar rejeitada;<br>Corrupção de menores - Crime formal - Delito que se consuma a partir do momento em que o maior pratica a ação na companhia de inimputável - Exegese da Súmula nº 500, do Superior Tribunal de Justiça - Prova da corrupção - Desnecessidade - Condenação mantida;<br>Roubo qualificado tentado - Emprego de arma de fogo - Artefato apreendido e periciado - Vítima que confirma a utilização do objeto - Caracterização;<br>Roubo qualificado tentado - Inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal - Pena reduzida -<br>Redução máxima pela tentativa - Não cabimento;<br>Roubo qualificado tentado e corrupção de menores - Regime semiaberto - Não cabimento - Recurso provido em parte para redução da pena.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/90, em concurso formal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 08 (oito) anos, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito.<br>Alega que a pena-base foi fixada no mínimo legal e o paciente, à época dos fatos, tinha 18 (dezoito) anos, possuía ocupação lícita, estava matriculado na escola e obteve o reconhecimento da atenuante da confissão, fatores que evidenciam circunstâncias judiciais favoráveis e reforçam a inadequação do regime fechado mantido apenas na gravidade do delito.<br>Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. No caso de fixação do regime semiaberto e na hipótese da falta de vaga em estabelecimento adequado, com base na Súmula Vinculante n. 56/STF, requer que sejam adotadas medidas alternativas compatíveis, até a disponibilização da vaga.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>No mais, a despeito da redução da pena do acusado, tratando-se de crime de indiscutível gravidade concreta, praticado mediante superioridade numérica e grave ameaça com emprego de arma de fogo, ainda que essas circunstâncias não tenham sido lembradas para agravar a pena base, que o réu tenha confessado a autoria do delito de roubo e fosse menor de 21 anos na data do fato, o regime fechado era o único adequado à repressão de suas condutas, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal (fl. 17).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.<br>Por fim, mantido o regime de cumprimento de pena, fica prejudicado o pedido de adoção de medidas alternativas até a disponibilização da vaga em estabelecimento adequado.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA