DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência opostos por C. ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.<br>Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c nulidade, ajuizada por JOSÉ TIETCHER e outros em face de MASSA FALIDA C. ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÃO EMPREENDIMENTOS LTDA.<br>Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por JANDIR TIECHER, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1836-1837):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO.<br>1. Não há falar em extinção por litispendência quando evidenciado que, muito embora as demandas invocadas para esse fim tenham em comum um dos pedidos, ostentam causa de pedir e partes diversas.<br>2. Inviável afirmar a ilegitimidade da parte para o manejo da demanda quando assentado que a nulidade que pretende ver reconhecida, embora envolva transações firmadas entre terceiros, interfere diretamente em sua esfera de interesses, o que justifica o manejo da ação.<br>3. Não se pode reconhecer a existência de ausência de interesse decorrente de decisão anterior negando a reintegração dos recorrentes na posse do bem, eis que a improcedência da ação de restituição por eles aforada deu se em momento anterior ao laudo pericial que reconheceu a fraude que fundamenta o pedido de nulidade.<br>4. Assente, de modo inconteste, a fraude na celebração que se pretende ver anulada, não há como desconsiderar a existência de tal circunstância, a qual deve ser sopesada quando da decisão do feito. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e- STJ fls. 2551-2552):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Manutenção da decisão agravada, a qual determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para que haja efetiva emissão de juízo de valor acerca dos argumentos apresentados pelo ora agravante nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão proferido em sede de apelação.<br>2. A existência de transação entre as partes é a própria discussão do presente recurso, de modo que, para o seu reconhecimento, deve o Tribunal Estadual, sob pena de supressão de instância, após sanar as omissões existentes sobre a sua controvérsia, homologá-la ou não. O pedido feito pela agravada deve ser direcionado à Corte e não ao STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos por MASSA FALIDA - C ANDRADE COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, foram rejeitados (e-STJ fls. 2595-2598).<br>Embargos de divergência: aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma (AgInt no AREsp 735.697/RJ) acerca dos pressupostos para julgamento conjunto de agravo em recurso especial e recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica<br>Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003).<br>Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Igualmente:<br> .. <br>II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>(EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado sequer adentra na controvérsia relativa à questão procedimental objeto dos embargos de divergência. De fato, a despeito da oposição de recurso integrativo contra o acórdão embargado, visando a análise da referida controvérsia, os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2595-2598).<br>O acórdão paradigma, por sua vez, analisa detidamente a controvérsia objeto dos embargos de divergência, na forma de preliminar, conforme se verifica da própria ementa do referido julgado (e-STJ fl. 2610)<br>A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.<br>2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.