DECISÃO<br>rata-se de recurso especial interposto por Serra do Facão Energia S. A. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado:<br>Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ilegitimidade passiva. Empresa com nome semelhante. Mero erro material. Grupo econômico. Configurado. Confusão patrimonial capaz de frustrar credores.<br>I. Caso em exame: 1. A questão principal consiste em determinar se a agravante, SERRA DO FACÃO ENERGIA S.A., possui legitimidade passiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão: 2. A condição da ação relativa à ilegitimidade passiva ou ativa ad causam diz respeito à verificação da pertinência subjetiva da ação daquele que a propõe em face de quem é proposta.<br>III. Razões de decidir: 3. A qualificação errônea da parte trata-se de mero erro material, passível de ser ultrapassado, eis que não causa nenhum prejuízo ao deslinde do feito.<br>3.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, como é o caso.<br>IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: Com base na teoria da asserção é possível identificar a pertinência subjetiva da pessoa jurídica agravante apontada como integrante do grupo econômico, ainda que tenha sido mencionado o nome de empresa similar, pois decorrente de mero erro material.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 17.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Agravo de Instrumento nº 0805384-82.2024.8.22.0000, Des. Torres Ferreira; TJ-DF 07296493120228070000 1654602, Des. Robson Teixeira de Freitas, TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0119952-67.2022.8.13.0000, Des.(a) José Américo Martins da Costa. (e-STJ, fls. 672/673)<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SERRA DO FACÃO ENERGIA S.A. contra acórdão unânime desta Câmara, que negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo sua legitimidade passiva e a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. A embargante alega omissão do acórdão em relação à transferência de ações de empresa extinta, à fundamentação da decisão e à violação ao contraditório e ampla defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões quanto aos fundamentos utilizados para negar provimento ao agravo de instrumento, especialmente no tocante à análise da legitimidade passiva da embargante e à desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada todas as teses apresentadas, não havendo omissão a ser suprida. A alegação de ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão expõe de forma detalhada as razões que motivaram o desprovimento do agravo. O direito ao contraditório e à ampla defesa foi respeitado, pois a embargante teve oportunidade de se manifestar, e o acórdão enfrentou os pontos necessários para a solução da controvérsia. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo a parte utilizar o recurso adequado para manifestar eventual inconformismo com o julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração desprovidos.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, sanar contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A decisão suficientemente fundamentada não configura omissão nem afronta ao contraditório e à ampla defesa, ainda que desfavorável à parte.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, §1º, III e IV; Constituição Federal, art. 5º, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24/10/2016; STJ, REsp 1.589.352/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/04/2019; TJRO, EDcl-AC 0000353-90.2010.8.22.0005, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 19/02/2013; TJRO, AC 7001498-56.2019.822.0002, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 12/01/2023; TJRO, AI 0807565-27.2022.822.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 21/03/2023. (e-STJ, fls. 763/764, 770/772)<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, Serra do Facão Energia S. A. apontou negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o Tribunal estadual, mesmo instado, não se pronunciou acerca da transferência integral das ações da Serra do Facão Participações S.A. para Furnas Centrais Elétricas S.A., em 2009, e a subsequente extinção daquela sociedade, com impacto direto na responsabilidade e na sucessão societária, e quanto à violação ao princípio da congruência e o julgamento extra petita, decorrentes da indicação, na inicial do incidente, de pessoa jurídica distinta da recorrente, sem emenda à inicial e sem citação válida, com afronta ao art. 319, II, do CPC.<br>Aduziu, em suas razões recursais, que o TJRO também não se manifestou acerca da circunstância de que a UHE Serra do Facão nunca integrou o polo passivo da ação monitória que originou a execução e o IDPJ, o que descaracterizaria a vinculação fática-jurídica utilizada para manter a recorrente em tal lado da demanda.<br>Apresentada contrarrazões ao feito pela POLITÉCNICA COMERCIAL ELÉTRICA LTDA (e-STJ Fls.866/919).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece prosperar.<br>Dos vícios de prestação jurisdicional<br>Serra do Facão Energia S. A. apontou negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o Tribunal estadual, mesmo instado, não se pronunciou acerca da transferência integral das ações da Serra do Facão Participações S.A. para Furnas Centrais Elétricas S.A., em 2009, e a subsequente extinção daquela sociedade, com impacto direto na responsabilidade e na sucessão societária, e quanto à violação ao princípio da congruência e o julgamento extra petita, decorrentes da indicação, na inicial do incidente, de pessoa jurídica distinta da recorrente, sem emenda à inicial e sem citação válida, com afronta ao art. 319, II, do CPC.<br>Aduziu, em suas razões recursais, que o TJRO também não se manifestou acerca da circunstância de que a UHE Serra do Facão nunca integrou o polo passivo da ação monitória que originou a execução e o IDPJ, o que descaracterizaria a vinculação fática-jurídica utilizada para manter a recorrente em tal lado da demanda.<br>De fato, o TJRO, mesmo instado, não se manifestou acerca das questões suscitadas nos embargos declaratórios, incorrendo, dessa forma, em omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Esclareça-se ser condição sine qua non ao conhecimento do especial que a<br>questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.<br>A propósito, veja-se o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE.<br>1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.187.807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta<br>Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial e determino o retorno dos autos ao TJMT , para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>Prejudicada a análise das demais questões.<br>Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ENFRENTAMENTO. OMISSÃO . CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.