DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO SCHROEDER MUNIZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. IMAGENS DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA QUE MOSTRAM OS REÚS NO MOMENTO DO CRIME. PERÍCIA DO APARELHO TELEFÔNICO DO RÉU QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS E ADESÃO VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE AO PLANO CRIMINOSO DESDE SUA CONCEPÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU ROGÉRIO PARA RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEIÇÃO. CONDUTA DO RÉU FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DO CRIME. COAUTORIA EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DO RÉU ROGÉRIO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA E FAMÍLIA QUE FICARAM AFASTADAS DA SUA RESIDÊNCIA POR DIAS, SOMADOS AOS BENS DE GRANDE VALOR AFETIVO QUE NÃO FORAM RECUPERADOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE TRANSCENDEM À NORMALIDADE DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. PEDIDO DO RÉU EDSON DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DA PRÁTICA DO FURTO. PEDIDO DO RÉU ROGÉRIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, QUE RECOMENDA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PEDIDO DO RÉU ROGÉRIO DE EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEIÇÃO. MONTANTE FIXADO QUE OBSERVA ADEQUADAMENTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO E EXTENSÃO DO DANO CONSIDERADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a manutenção do regime inicial semiaberto, em afronta à proporcionalidade, considerando-se que a pena foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais serem majoritariamente favoráveis ao paciente.<br>Alega que o paciente é primário e que, além do quantum de pena, foram valoradas negativamente apenas as circunstâncias e as consequências do crime, de modo que, conforme o artigo 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial aberto, observada a individualização e a proporcionalidade.<br>Além disso, argumenta que, diante da pena aplicada e das condições pessoais do paciente, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e multa, por ser medida suficiente e adequada aos fins da reprimenda, à luz das peculiaridades do caso concreto.<br>Requer, em suma, a alteração do regime inicial para o aberto e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e multa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a sentença tampouco merece ajustes.<br> .. <br>Assim sendo, em que pese a pena tenha sido fixada em montante inferior a 4 anos, o recorrente Rogerio Schroeder Muniz possui circunstância judicial desfavorável, o que autorizaria a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (fls. 16-17).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Além do mais , segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.<br>Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e multa pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.<br>2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.<br>4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA