DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 301/302, cujo relatório ora transcrevo:<br>O Recurso Especial foi interposto por GABRIEL SOARES FOLHA contra decisão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento nos autos do Agravo em Execução n. 0000368-84.2025.8.26.0502.<br>O Acórdão foi assim ementado:<br>Agravo em Execução Recurso Defensivo Decisão que converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, somando as reprimendas e estabelecendo o regime fechado. Impossibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas Conversão bem aplicada. Inteligência dos artigos 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, e 181, caput, e §1º, alínea "e", da Lei de Execução Penal. Para a conversão, basta que haja a incompatibilidade do cumprimento simultâneo entre as condenações à pena privativa de liberdade e à restritiva de direitos, independentemente se esta é anterior ou posterior àquela. Precedentes do C. STJ e do Pretório Excelso. Agravo desprovido (f. 244).<br>No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alega negativa de vigência ao art. 76 do Código Penal, art. 181, caput, e §1º, "e" da Lei de Execuções Penais e art. 44, §4º, do Código Penal. Argumenta que, do cotejo dos dispositivos legais, "verifica-se que a situação tratada nos autos NÃO se amolda a qualquer das hipóteses previstas em lei que autorizariam a conversão da pena restritiva de direitos para privativa de liberdade" (f. 261). Aponta divergência em relação ao decidido pelo STJ através do Tema Repetitivo 1.106; " Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente". Afirma que deve ser reconhecida "que a conversão da pena restritiva de direitos para privativa de liberdade ocorreu sem a necessária motivação" (f. 262). Requer provimento para reformar o Acórdão para a "reconversão da pena corporal para restritiva de direitos nos processos n. 0011692-42.2023.8.26.0502 e n. 0014551-94.2024.8.26.050, via de consequência, suspendendo-se os procedimentos até que o recorrente alcance o regime ABERTO, nesse âmbito, de direito, ainda, que seja restabelecido o regime SEMI-ABERTO em seu favor " (f. 259-263).<br>Ao final, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fl. 301):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRIVAS DE DIREITO SUPERVENIENTES À PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. DECISÃO QUE CONVERTEU AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOMANDO AS REPRIMENDAS E ESTABELECENDO O REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS REPRIMENDAS.<br>- Sobrevindo condenação por pena restritivas de direito no curso da execução de pena restritiva de liberdade, as penas serão objeto de unificação, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo: inteligência dos artigos 44, §4º e §5º, do Código Penal, e art. 181, caput e §1º, "e", da Lei de Execução Penal.<br>Pelo não provimento do Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para manter a conversão da pena restritiva de direitos imposta ao ora recorrente em privativa de liberdade (e-STJ fls. 245/247):<br>Consta dos autos originários que Gabriel Soares Folha foi condenado nos autos do processo nº 1500797-89.2021.8.26.0510 à pena de 07 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado  PEC nº 0001430-67.2022.8.26.0502 iniciado em 11/02/2022 .<br>Posteriormente, o sentenciado, ora agravante, foi condenado nos autos do processo nº 1501428-67.2020.8.26.05102, à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, cuja pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária  PEC nº 0011692-42.2023.8.26.0502 .<br>Novamente, sobreveio aos autos informação de que o sentenciado, ora agravante, foi condenado nos autos do processo nº 1500708-66.2021.8.26.05103, à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, cuja pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária  PEC nº 0014551- 94.2024.8.26.0502 .<br>Diante da incompatibilidade das reprimendas impostas, o MM. Juízo a quo somou as penas, reconvertendo, por via de consequência, as penas alternativas impostas nos autos do processo nº 1501428-67.2020.8.26.0510  PEC nº 0011692-42.2023.8.26.0502  e do processo nº 1500708-66.2021.8.26.0510  PEC nº 0014551-94.2024.8.26.0502  em privativa de liberdade, fixando, ainda o regime fechado, tudo nos termos do art. 111, da Lei de Execução Penal.<br>A Defesa pleiteou a suspensão da execução da pena restritiva de direitos, o que restou indeferido pelo MM. Juízo a quo, nos seguintes termos:<br>"Ante a incompatibilidade do cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos e pena privativa de liberdade, converto as penas restritivas de direitos referente ao PEC0011692-42.2023.8.26.0502 e 0014551-94.2024.8.26.0502 em penas privativas de liberdade, forte no art. 44, § 5º do Código Penal, fixando o regime fechado, no qual se encontra atualmente o sentenciado GABRIEL SOARES FOLHA, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Limeira - SP, para início do cumprimento das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. (..)" (fls. 11/25).<br>Irretocável a r. decisão recorrida.<br>Nos termos do artigo 44, § 5º, do CP: "Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior."<br>Ademais, o art. 181, §1º, alínea "e", da Lei de Execução Penal, assim dispõe:<br>"Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.<br>§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:<br>(..)<br>e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa."<br>Assim, diante da incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas, faz-se necessária a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com a fixação do regime mais gravoso.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Convém destacar que para a conversão, basta que haja a incompatibilidade do cumprimento simultâneo entre as condenações à pena privativa de liberdade e às restritivas de direitos, independentemente se esta é anterior ou posterior àquela.<br>Aliás, assim é o entendimento do C. STJ:<br> .. <br>A conclusão alcançada pela Corte estadual não está em consonância com a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento do REsp n. 1.925.861/SP, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou a seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." (DJe de 28/6/2022, grifei)<br>A propósito, extrai-se do voto condutor do acórdão acima mencionado a seguinte fundamentação:<br>O art. 44, § 5º, do Código Penal trata de hipótese de conversão facultativa da pena alternativa, ao dispor que "sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior".<br>Já a Lei de Execuções Penais prevê no art. 181 a hipótese de conversão das penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana em pena corporal, quando o condenado sofrer condenação "por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa".<br>Ou seja, a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.<br>Entretanto, o caso dos autos versa sobre hipótese contrária, isto é, o réu já estava em cumprimento de pena privativa de liberdade quando sobreveio nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.<br>Em tais casos, a meu ver, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e somente comporta conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.<br>Note-se, outrossim, que o art. 111 da Lei de Execução Penal em nenhum momento trata de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, dispondo apenas que as penas de condenações diversas devem ser somadas para fins de determinação do regime prisional.<br>Logo, ao mencionar a finalidade desse somatório para definição do regime prisional, a lei está tratando de penas privativas de liberdade, ou seja, de condenações que já se encontram impingidas sob o formato da pena corporal. Não é possível extrair do aludido dispositivo a imposição de conversão da pena alternativa, que, conforme apontado, somente pode ocorrer conforme o itinerário legal próprio dessa modalidade de pena.<br>Não é demasiado acrescer que a pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Portanto, se o condenado fez jus ao benefício, não vislumbro justiça em se agravar a sua situação, ampliando o alcance interpretativo do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas. (Grifei.)<br>Nessa linha de raciocínio, quando o apenado cumpre pena privativa de liberdade e sobrevém nova sentença condenatória na qual o magistrado substitui a pena corporal por restritiva de direitos, não há previsão legal para usurpar o benefício de forma automática, sob a justificativa de se unificar a pena.<br>Interpretação diversa, como a firmada pelo Tribunal de origem, agrava a situação do condenado sem previsão legal para respaldar tal providência. Com efeito, a benesse conferida na sentença definitiva superveniente somente comporta conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal.<br>Assim, nos termos do que prevê o art. 76 do CP, deve o recorrente cumprir a pena privativa de liberdade à qual já estava submetido para, em seguida ou quando se mostrar compatível, cumprir a pena restritiva de direitos imposta em momento posterior.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a fim de que seja iniciado seu cumprimento quando for compatível com a pena corporal anteriormente imposta.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA