DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 9/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1/9/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA., em face de HEWANDRO CESAR SILVA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido formulado pela parte agravada e manteve a constrição do percentual de 10% sobre o salário, autorizando a expedição de alvará em favor da parte agravante.<br>Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NÃO CABIMENTO, NO CASO. ART. 833, § 2º DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMUNERAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A CONSTRIÇÃO. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DA MANTENÇA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 46)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 772, 833, IV, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) a aplicação irredutível da impenhorabilidade ao salário representa uma negativa ao direito da parte recorrente e uma proteção injustificada para a parte recorrida; e, ii) considerando que as diligências empreendidas pela parte recorrente para a localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, é inegável que a penhora equivalente a 10% do salário da parte recorrida se mostra como única alternativa viável para a satisfação do crédito; e, iii) se provado que a penhora de parte dos valores não afeta a dignidade da parte recorrida e da família dela, permite-se a constrição; e, iv) os descontos no equivalente a 10% do salário da parte recorrida iniciaram-se no mês abril de 2024, entretanto, a parte recorrida só se manifestou nos autos da execução, alegando impenhorabilidade, no mês julho de 2024, por isso não tendo se insurgido contra o bloqueio logo após este ter ocorrido, fica evidente que tais valores não são, de fato, essenciais para a parte recorrente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 772, CPC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que é possível concluir que o desconto de 10%, na forma determinada pela decisão atacada irá comprometer a subsistência da parte agravada e da família dela, mesmo que se observe a dívida não ser de grande quantia, por isso a hipótese não comporta a mitigação da regra, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.