DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ AMARO DA SILVA, DAYVID VICENTE DA SILVA e SAMUEL BATISTA BRAGA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 2325/2326):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DA 17ª VARA CRIMINAL. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. PROVAS NOS AUTOS COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME FIXADO CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. I - Preliminarmente, considerando que a vigente lei regulamentadora do funcionamento do Juízo de direito da 17ª Vara Criminal da Capital cumpriu rigorosamente as orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.414/AL, não identifico qualquer mácula que comprometa a constitucionalidade da criação e funcionamento do reportado Juízo. Rejeitada. II - Da absolvição. As alegações dos recorrentes não se coadunam com o que restou comprovado nos autos, ante as declarações dos depoimentos testemunhais, bem como os interrogatórios dos corréus, no sentido de que os apelantes foram os autores do crime associação para o tráfico. Diferentemente do que aponta a Defesa, os depoimentos interceptados e as demais provas confirmam que os apelantes formam um grupo criminoso estável e permanente na prática de comercialização e distribuição de entorpecentes. Diante desses fatos, não há como acolher a pretensão dos apelantes pela absolvição, devendo ser mantida a condenação por associação para o tráfico. III - Da dosimetria da pena. Foram mantidas a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e antecedentes com argumentos colhidos nos autos. Dosimetria irretocável e pena mantida. IV - Do regime inicial de cumprimento de pena. No caso em tela, o regime inicial de cumprimento de pena respeitou os ditames legais. Foi fixada aos apelantes à pena definitiva de 4 anos e 6 seis meses de reclusão. Portanto a reprimenda deve ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. V - Da agravante da reincidência, em desfavor do apelante Alex André dos Santos. Legítima a agravante da reincidência, em face da existência de condenação anterior nos autos 0002818-03.2014.8.02.0001. VI - Recurso conhecido e desprovido.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram conhecidos para acolhê-los, em parte, tão somente para sanar o erro material considerando favorável a circunstância judicial relativa aos antecedentes, mantendo, no entanto, a pena fixada pelo Juízo sentenciante e confirmada por esta Colenda Câmara quando do julgamento do recurso de apelação outrora interposto pela Defesa (e-STJ fls. 2395/2399).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2369/2374), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do Código Penal. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante à culpabilidade.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2415/2421), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2423/2425), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2431/2436).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 2476/2480).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação, no tocante à negativação da culpabilidade.<br>A Corte de origem, ao analisar a reprimenda inicial dos envolvidos , no ponto, consignou (e-STJ fls. 2335/2336):<br>Registre-se que a circunstância judicial da culpabilidade foi devidamente fundamentada e analisada com base nos elementos colhidos nos autos, evidenciando o elevado grau de periculosidade do grupo criminoso. Portanto, mantenho na integralidade os termos utilizados pelo magistrado<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, o elevado grau de periculosidade do grupo criminoso, retratado pela Corte de origem, demonstra a maior reprovabilidade da conduta.<br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA