DECISÃO<br>SERGIO MARTINEZ, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, denegatório do HC n. 1412667-52.2025.8.12.0000.<br>O recorrente busca a revogação da custódia, sua substituição ou a concessão de prisão domiciliar. Argumenta que o édito prisional carece de fundamentação idônea, destaca sua deficiência física e a falta de acessibilidade no presídio. Explica que houve arquivamento da sindicância administrativa e que o laudo pericial refutou a narrativa de disparo à queima-roupa. Também menciona suas condições pessoais favoráveis e voto vencido, que acolheu o pedido de soltura.<br>Decido.<br>Este recurso ordinário reproduz o conteúdo fático e jurídico já analisado por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 1.036.330/MS.<br>Assim, a "reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ" (AgRg no RHC n. 204.743/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA