DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO LEANDRO LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2295963-46.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, à vista da quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando, em síntese, que o paciente é primário, possui residência fixa, é viúvo e o único responsável por filha de 4 anos, pleiteando a revogação da preventiva, a substituição por prisão domiciliar (art. 318, VI, do CPP) ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):<br>EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>Pedido de habeas corpus impetrado por Dra. Fabiana Mendes dos Santos em favor de Marcio Leandro Leite, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O paciente foi preso por suposta prática de tráfico de drogas, conforme artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A impetrante alegou que o paciente possui residência fixa, é primário e único responsável por uma filha de 4 anos, pleiteando medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a gravidade do delito e a necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade das substâncias apreendidas.<br>4. A jurisprudência afirma que condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia antecipada quando presentes requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a medida extrema.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva, afirmando que se baseou em gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Aponta a desproporcionalidade da medida extrema frente às condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, ausência de violência ou grave ameaça), e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou por prisão domiciliar, por ser o paciente homem e único responsável por filha de 4 anos (art. 318, VI, do CPP), invocando o melhor interesse da criança (CF, art. 227) e julgados que vedam a manutenção da preventiva com fundamento genérico.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 29/40):<br>No caso em tela, há evidências bastantes de autoria e materialidade. Apenas para permitir o entendimento da situação fática delineada, consta da peça exordial acusatória (fls. 126/127 dos autos originários):<br>"Consta do incluso inquérito policial que, no dia 11 de setembro de 2025, por volta das 12h09min, na Rua João Batista de Oliveira, 22, final, Jardim Brasil, nesta comarca e cidade da Capital, MARCIO LEANDRO LEITE MARCIO LEANDRO LEITE, qualificado às fls. 09/10 e 23/24, trazia consigo drogas para trazia consigo drogas para entrega a consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal entrega a consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar ou regulamentar, consistentes em porções de TETRAHIDROCANNABINOL (THC) com massa líquida de 39,5 gramas, porções de COCAÍNA com massa líquida de 32,6 gramas, porções de COCAÍNA com massa líquida de 10,3 gramas e porções de COCAÍNA com massa líquida de 2,6 gramas; cf. auto de prisão em flagrante (fls. 01); boletim de ocorrência (fls. 02/08); termos de depoimento (fls. 11/14); termos de declaração (fls. 15/16); auto de exibição e apreensão (fls. 17/18); laudo de constatação laudo de constatação (fls. 28/32) e auto de exibição e apreensão (fls. 17/18). Segundo apurado, naquela tarde e local, o denunciado tinha consigo, com evidente propósito de tráfico ilícito evidente propósito de tráfico ilícito, porções de cocaína, maconha e crack, acondicionadas em invólucros plásticos. Na ocasião, policiais civis do CERCO 4ª Seccional Norte em diligência por aquele conhecido ponto de tráfico, visualizaram e abordaram o denunciado em plena atividade de traficância. MARCIO portava uma bolsa e, nela, foi encontrada substância entorpecente em quantidade compatível com comércio, em invólucros plásticos, fracionadas e prontas para comercialização, sendo elas, 216 porções 216 porções de substância vegetal esverdeada, com características de Cannabis Sativa Cannabis Sativa ; 166 eppendorfs contendo substância sólida de coloração amarelada, com características de Crack; 38 eppendorfs contendo substância sólida de coloração branca, com características de Cocaína; e 07 pedras 07 pedras de substância sólida de coloração amarelada, também com características de Crack (fls. 17/18). Na busca pessoal, foi encontrada com ele quantia de R$ 125,00 em cédulas diversas. Conduzido à delegacia, preferiu o silêncio (fls. 21). O laudo de constatação às fls. 28/32 atestou se tratar de porções de TETRAHIDROCANNABINOL (THC) com massa líquida de 39,5 gramas, porções de COCAÍNA com massa líquida de 32,6 gramas, porções de COCAÍNA com massa líquida de 10,3 gramas e porções de COCAÍNA com massa líquida de 2,6 gramas. Diante do exposto, denuncio MARCIO LEANDRO LEITE MARCIO LEANDRO LEITE como incurso no artigo 33, 33, caput da Lei nº 11.343/2006 da Lei nº 11.343/2006. Requeiro seja notificado para apresentar defesa preliminar, recebendo- se a denúncia e prosseguindo-se o feito prioritariamente em todas as instâncias prioritariamente em todas as instâncias até final condenação, a teor do art. 394-A do Código de Processo Penal, observado o procedimento estabelecido nos arts. 54 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, assim como a perda dos bens perda dos bens apreendidos, nos termos do art. 63 da mesma lei, e, no que couber, o disposto na Lei nº 8.072/1990. Requeiro, ainda, que sejam ouvidas, no decorrer da instrução, as testemunhas a seguir arroladas, bem como interrogado o acusado, seguindo-se até sua final condenação."<br>Portanto, segundo consta dos autos, há indícios contundentes de autoria e materialidade delitiva.<br>Assim, a decretação da custódia decorreu da necessidade de acautelamento da ordem pública, fundamento caracterizado pela permanência da situação de perigo social e, principalmente, pela gravidade concreta da conduta perpetrada.<br>Com efeito, apesar dos argumentos lançados na impetração, na presente hipótese concreta a configuração dos requisitos demonstrativos do cabimento da medida prisional está evidenciada, como demonstrado, inclusive, pela decisão do juízo a quo, que proferiu fundamentadamente a r. decisão combatida descendo às peculiaridades do caso concreto (fls. 60/62 dos autos originários):<br>"Vistos. 1. Trata-se de prisão em flagrante de MARCIO LEANDRO LEITE. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. 2. Até o momento desta audiência de custódia, não foram apresentados vídeos, fotografias ou relatos que pudessem identificar ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 3. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de exibição e apreensão de fls. 17/18 e o laudo de constatação da droga de fls. 28/32. De fato, os policiais disseram que: "em operação conjunta da CERCO 4ª Seccional Norte com o 73º DP, as equipes deslocaram-se em veículo descaracterizado até a Via de Pedestre João Batista Dias de Toledo (acesso pela Rua Boca da Mata, Jardim Brasil), em razão de denúncias pretéritas de tráfico de drogas no local (protocolos W2508198907, W2509062802, W2509083600, T2507146228, W2507167422, W25072310996, W25072411456), com relato de trânsito de usuários e existência de via de fuga por córrego paralelo. Em observação velada, os investigadores visualizaram MÁRCIO LEANDRO LEITE comercializando substância entorpecente, acondicionada em bolsa sob sua posse, razão pela qual foi abordado em flagrante; com ele, apreenderam-se entorpecentes (em quantidade compatível com comércio) e um aparelho celular. Nas imediações, VINÍCIUS RODRIGUES DOS SANTOS RIBEIRO encontrava-se em postura de vigilância/observação, motivo pelo qual foi abordado no contexto do flagrante. Não foi localizada droga com VINÍCIUS; com seu consentimento foi checado seu celular e liberado. O abordado negou envolvimento com a traficância e com atuação como "olheiro", tendo sua versão registrada para cotejo com demais elementos. Quanto a RHUAN LUCAS DOMINGOS, foi visto nas proximidades, sem atos de venda ou guarda de entorpecentes. Nada ilícito foi apreendido com ele. Declarou ter ido ao local apenas para pagar dívida a pessoa de nome "Camila", negando participação com a traficância. A versão foi colhida e será apurada." Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço- me sobre o eventual periculum in libertatis. E, a esse respeito, observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente e ainda de três espécies distintas, sobretudo crack e cocaína, substâncias dotadas de extrema lesividade ao usuário , o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Ressalte-se, a esse respeito, a a quantidade e variedade da droga apreendida, o que justifica a decretação de custódia cautelar. Nesse sentido: Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cc artigo 29 do Código Penal). Pleito de revogação da prisão preventiva. Descabimento. Paciente denunciada por transportar e guardar, em concurso com o corréu, elevada quantidade de droga (1.617,78 gramas de maconha), além de dinheiro em espécie (R$ 128,00) e uma balança digital de precisão. Material periciado com resultado positivo para referida substância. Necessidade de manutenção da prisão preventiva para se resguardar a saúde pública. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Inócuas outras medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2086597-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de MARCIO LEANDRO LEITE em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. 6. Uma vez verificada a regularidade formal do laudo de constatação provisório, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e de mais dois exames de contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ). 7. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO para todos os fins de direito. 8. Saem os presentes intimados."<br>Logo, quanto aos fundamentos específicos da medida decretada, o douto Magistrado a quo bem alicerçou sua decisão ao decretar a custódia cautelar do paciente, tecendo suas considerações e descendo às peculiaridades do caso concreto, sendo absolutamente desarrazoada a pretensão defensiva de desmerecê-la.<br>Nítido, ademais, que a medida prisional não carece de fundamentos, sendo sobejamente sabido que na fase processual em apreço cabe que o magistrado se mantenha relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito.<br>Outrossim, há de se frisar a já mencionada necessidade de se preservar a ordem pública diante das peculiaridades de suas condutas. Ademais, o delito em tese praticado prevê pena em corporal de até 15 (quinze) anos de reclusão e possui, ainda, natureza equiparada a hedionda, sendo absolutamente inviável, neste momento, vislumbrar a pena efetiva que eventualmente será aplicada.<br>Cumpre anotar, ainda, que a jurisprudência é uníssona ao afirmar que eventuais "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).<br>No mesmo sentido a orientação o C. STF: HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 10.08.12.<br>Em suma, no presente ensejo, o que efetivamente se tem é o preenchimento dos requisitos exigidos para decretação e manutenção do encarceramento cautelar da paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>Quanto a questões referentes ao mérito, trata-se de matéria a ser analisada por ocasião da prolação da sentença, pelo magistrado de primeiro grau, após concluída a colheita de elementos de convicção ao longo da instrução processual.<br>Enfim, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, que demonstram a gravidade das condutas específicas imputadas à paciente, bem como da situação em que flagrada, é certo que outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes neste momento e em face dos elementos trazidos aos autos.<br> .. .<br>Ademais, por meio do presente writ, busca a impetrante a concessão de concessão de prisão domiciliar, alegando ser o paciente o responsável pelo sustento de sua prole. Contudo, não restou minimamente comprovado que o paciente seja o único a suprir as necessidades econômicas e afetivas do suposto impúbere, demonstrando que a situação do paciente não se amolda ao disposto no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.<br>O artigo 318 do Código de Processo Penal estabelece as disposições existentes sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar, salientando-se que estas não devem ser interpretadas de maneira incontornável, cabendo analisar as situações existentes em cada caso concreto, como demonstram os precedentes das Cortes Superiores.<br>Deveras, no julgamento do Habeas Corpus 143.641/SP, no Supremo Tribunal Federa, fez-se constar ressalva expressa, a fim de permitir a avaliação de casos específicos em que patenteada, excepcionalmente, a inviabilidade de se conceder a benesse. Assim, pela aludida decisão da Suprema Corte, houve a concessão da ordem para se "determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperes ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 11.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (HC 143641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/02/2018).<br>E, de fato, verifica-se que peculiaridades existem, no caso concreto, que autorizam a denegação da ordem.<br>E ainda, a aplicação extensiva das disposições previstas nos artigos supracitados permitiria a concessão da prisão domiciliar humanitária em casos excepcionais. No entanto, esta só pode ser adotada quando há abandono de pessoas ligadas ao paciente, com necessidades especiais ou que apresentem graves problemas de saúde, as quais dele dependam exclusivamente, o que, repisa-se, não foi minimamente comprovado.<br>Destarte, em casos como o presente, é necessária cautela nesta fase preambular, pois a concessão de prisão domiciliar poderia representar benesse manifestamente indevida, premiando pessoa que, sem revelar nenhuma preocupação com a prole, comete, contra a própria genitora de seus filhos, delito que possui como elementares violência física e grave ameaça.<br>Enfim, além da ausência de comprovação da alegada necessidade de cuidados a serem despendidos aos filhos do paciente, não houve comprovação de que seja ele a única pessoa responsável por tais cuidados, nem a imprescindibilidade de sua colocação em prisão domiciliar.<br>Correta, enfim, a imposição da medida prisional, visto que efetivamente presentes os requisitos para a prisão preventiva.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, DENEGA-SE A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, tanto o Juízo quanto o Tribunal apontaram elementos empíricos extraídos do fato para embasar a aplicação da medida extrema, destacando a expressiva quantidade e variedade de drogas (216 porções de maconha, com peso líquido de 39,50g; 166 eppendorfs de crack, com peso líquido de 32,60g; 7 pedras de crack, com peso líquido de 2,60g e 38 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 10,30g), acondicionadas e fracionadas para venda, apreendidas com o paciente em ponto conhecido de tráfico. Tais dados revelam gravidade concreta apta a justificar a custódia como garantia da ordem pública, em consonância com os arts. 312 e 313 do CPP.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Igualmente descabe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal exige a comprovação da indispensabilidade do paciente aos cuidados do filho menor de doze anos. O acórdão recorrido entendeu não haver prova dessa imprescindibilidade, sendo insuficiente a mera declaração apresentada. Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA