DECISÃO<br>Na petição do expediente avulso de fls. 2-5, complementada pela de fl. 11, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE menciona que "como a r. decisão de e-STJ fls. 5.639/5.697 havia considerado prejudicado apenas o agravo interno que tratava do provimento do recurso especial da PREVIDENT (e-STJ fls. 5.169/5.184), restava pendente de analise o agravo interno interposto pela GEAP com a finalidade de discutir nulidades existentes no julgamento, negativa de prestação jurisdicional e, ainda, a procedência dos pedidos iniciais (cf. e-STJ fls. 5.126/5.164)".<br>Relata que "a partir da determinação de retorno exarada pela r. decisão de e-STJ fls. 5.639/5.697, o Tribunal a quo acabou por dar provimento ao recurso da GEAP (doc. 1) substituindo o anterior acórdão que havia julgado a matéria, de modo que a matéria do outro recurso especial perdeu seu objeto", pois "como outro acórdão foi prolatado, em substituição ao anterior, é o caso de reconhecimento da perda de objeto do agravo interno de e-STJ fls. 5.391/5.420 e, consequentemente, ao agravo em recurso especial de e- STJ fls. 5.284/5.308 e do recurso especial de e-STJ fls. 5.126/5.164".<br>Pede "o reconhecimento da perda de objeto do agravo interno de e-STJ fls. 5.391/5.420, interposto no agravo em recurso especial de e-STJ fls. 5.284/5.308".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Deve ser declarada prejudicialidade do agravo interno de fls. 5391-5420, tendo em vista a superveniente perda de interesse recursal.<br>A Corte local, em rejulgamento da matéria atinente à definição do valor que deve prevalecer como base de cálculo dos honorários fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso da GEAP substituindo o anterior acórdão que havia julgado a matéria.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, IX, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto do agravo interno de fls. 5391-5420, com a consequente baixa dos autos nesta Corte Superior.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA