DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Celso Alencar Ramos Jacob contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 446):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. SETE LICITAÇÕES, REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, ATRAVÉS DA MODALIDADE CONVITE. FRACIONAMENTO DAS COMPRAS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA FROTA MUNICIPAL. IRREGULARIDADE. HIPÓTESE EM QUE SERIA ADEQUADA APENAS UMA LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS, HAVENDO FLAGRANTE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO § 5º, DO ARTIGO 23, DA LEI 8.666/93. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE QUALQUER IRREGULARIDADE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMO O DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. CONDENAÇÃO DO EX- PREFEITO DA CIDADE, ORA 1º APELANTE, A SETE ANOS E DOIS MESES DE PRISÃO POR FRAUDES À LICITAÇÕES, PELO EG. STF. CORRETA CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 580/595).<br>Nas razões do apelo especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 10, 11 e 21da Lei nº 8.429/92; 884 do CC; e 492 do CPC, na medida em que: (I) não foi demonstrada a presença de elemento subjetivo na conduta dos implicados; (II) não é possível impor a obrigação de ressarcir o erário sem que haja a comprovação do efetivo dano; (III) o autor da subjacente ação não requereu a condenação em honorários advocatícios na petição inicial.<br>Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 876/881).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/92.<br>Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da mencionada Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022).<br>Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>É possível inferir, portanto, que a Excelsa Corte, no julgamento do Tema 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra princípios da Administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Em momento posterior, no entanto, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe 6/9/2023).<br>Pois bem, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>Ocorre que, como advertiu o Ministro Paulo Sérgio Domingues no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP (DJe de 1º/3/2024), haverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada pelos novéis incisos do mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa). Essa linha de percepção, vale destacar, está em sintonia com o entendimento perfilhado pelo STF (ARE n. 1.346.594 AgR-segundo, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023).<br>Convém ressaltar que a Primeira Turma deste Tribunal Superior tem aplicado as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no que respeita à ausência de comprovação do dano efetivo ao erário. Como exemplo, menciono o REsp n. 2.061.719/TO (acórdão publicado no DJe de 2/9/2024), Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, que redigiu a ementa da seguinte maneira:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A FRUSTAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO NA ORIGEM. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ATUAL INCISO V DO ART. 11 DA LIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A imputação aos réus de fraude para viabilizar a celebração de contratos de fornecimento de produtos por intermédio de empresas fantasmas, ocultando supermercado de propriedade da ex-Prefeita e do ex-Secretário de Finanças do Município de Talismã/TO consubstancia dolo específico e a revisão desta conclusão implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Incidência do princípio da continuidade típiconormativa. A conduta cristalizada no acórdão recorrido vem tipificada no atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Condenação mantida.<br>3. Adequação das penalidades aplicadas aos termos do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992. Necessidade de retorno dos autos à Corte de origem para nova dosimetria das penas. Impossibilidade de aplicação de sanções mais gravosas aos demandados diante da retroação apenas da lei mais benigna e do princípio da vedação da reformatio in pejus.<br>DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DO ART. 10, "CAPUT" E INCISO VIII, DA LIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. INTERPRETAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.199. RETROAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO ELEMENTO OBJETIVONORMATIVO: DANO.<br>4. A atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que " a  nova Lei 14.230/2021 aplicase aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "Ubi eadem ratio, ibi idem jus".<br>5. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos para a realização da nova dosimetria das penas.<br>Fixadas essas premissas, anoto que, no caso em testilha, afastada a possibilidade de reconhecimento condenação com base em prejuízo presumido ao erário, deve ser reconhecida a prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, pois há perfeita correspondência entre a conduta imputada ao agravante e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Com efeito, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal fluminense, ficou comprovado o dolo específico dos réus em frustrar - em ofensa à imparcialidade - o caráter concorrencial de procedimentos licitatórios, com vistas à obtenção de benefícios próprios e/ou de terceiros.<br>É de rigor, no entanto, a adequação das sanções impostas pelas instâncias de origem ao rol do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela multicitada Lei n. 14.230/2021. Assim, imponho ao agravante o pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor da remuneração percebida no cargo que ocupava à época da prática do ato ímprobo e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 1 (um) ano.<br>Por fim, consigno que, de acordo com a firme jurisprudência do STJ, "por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, em ordem a adequar a dosimetria das sanções e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA