DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO PAVANELLO GAMARONI, em cumprimento de pena privativa de liberdade, decorrente de condenações pelos crimes de roubo e extorsão, com sanção total unificada de 44 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão (Execução Penal n. 0001718-59.2015.8.26.0502, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 3/6/2025, negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução Penal n. 0007566-48.2025.8.26.0996).<br>Alega, em síntese, a ocorrência de erro material no cômputo do requisito objetivo de comutação, pois a negativa se baseou exclusivamente em Boletim Informativo administrativo, em dissonância com cálculo judicial de liquidação de penas homologado, e omissão jurisdicional por não enfrentar a controvérsia nem determinar novo cálculo.<br>Sustenta que o writ não demanda revolvimento probatório, mas verificação documental simples do tempo de pena cumprido.<br>Afirma que, estão preenchidos os requisitos do Decreto n. 12.338/2024 e, assim, a comutação configura direito subjetivo.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a imediata reanálise do pedido de comutação com base no cálculo judicial, ou a elaboração urgente de novo cálculo, afastando o dado do Boletim Informativo. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão, anular a decisão do Juízo da execução, reconhecer o direito do paciente à comutação nos termos do art. 13 do Decreto n. 12.338/2024 e determinar a retificação do cálculo (fls. 2/10).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local negou provimento à pretensão defensiva por ter o paciente cumprido os 25% da pena na data do decreto de indulto e comutação, nos termos dos arts. 7º e 13 do Decreto n. 12.338/2024 (fl. 14).<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não se pode conceder os benefícios de indulto e comutação para efeitos futuros, tendo em vista a divisão constitucional de competência entre o Presidente da República e o Congresso Nacional e a impossibilidade de efeitos ultrativos do decreto de indulto.<br>Nesse sentido: HC n. 877.860/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/9/2024.<br>No caso, o paciente não cumpriu os requisitos para obtenção da comutação, tendo cumprido 24,2% da pena em 16/1/2025 (fl. 32).<br>A despeito da alegação de erro, a impetração não logrou comprovar o alegado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL INTRÍNSECA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO DE INDULTO. EFEITOS RETROATIVOS. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. PRECEDENTE. COMUTAÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO ATENDIDO. ART. 13 DO DECRETO N. 12.338/2024.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.