DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GERSON LEMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que conheceu em parte do mandamus e, no mais, denegou a ordem (HC n. 5029706-17.2025.4.04.0000/PR).<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada no âmbito da denominada "Operação Tank", que investiga a suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro. O procedimento instaurado apura a existência de um complexo esquema de branqueamento de capitais, com cifras multimilionárias, por meio de uma rede de postos de combustíveis e empresas de fachada, com supostas conexões com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>Neste recurso, a Defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.<br>Sustenta que, com a conclusão da fase ostensiva da operação e o oferecimento da denúncia, não subsiste o risco à instrução criminal.<br>Argumenta que o recorrente possui residência fixa e não tentou se evadir, mesmo diante de notícias sobre o vazamento da operação.<br>Aduz que a garantia da ordem pública não pode se basear na gravidade abstrata do delito ou no clamor social.<br>Por fim, aponta a desproporcionalidade da medida e o risco à integridade física do recorrente no sistema prisional, aduzindo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ainda que sejam fixadas medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 89-115; grifamos):<br>1. A liminar foi indeferida com base nos seguintes fundamentos (evento 3.1):<br>(..)<br>O caso está inserido no âmbito da denominada Operação Tank, deflagrada em 28/08/2025, mesma data em que deflagradas as operações Quasar e Carbono Oculto.<br>Conforme amplamente divulgado na imprensa, as três operações teriam desarticulado esquemas bilionários de lavagem de dinheiro e fraudes no setor de combustíveis.<br>No que se refere à operação objeto deste habeas corpus (Tank), foram expedidos 14 mandados de prisão.<br>O mandado em face de GERSON LEMES foi cumprido em 28/08/2025 (PPP n.º 5014545- 16.2025.4.04.7000/PR, evento 111, DOC1).<br>Realizada audiência de custódia, não foram relatadas intercorrências no cumprimento da ordem de prisão. Adianto que, ao ser questionado se tem algum problema de saúde, respondeu negativamente (PPP n.º 5014545-16.2025.4.04.7000/PR, evento 122, VIDEO7 e evento 122, TERMOAUD3).<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos de Pedido de Prisão Preventiva n.º 5014545- 16.2025.4.04.7000 (evento 39.1), a partir de representação da Polícia Federal (PPP, evento 1.1 e 1.2) e requerimento do Ministério Público Federal (PPP, evento 33.1).<br>O pedido de prisão preventiva está amparado em longa investigação objeto dos autos de Inquérito Policial n.º 5016178-33.2023.4.04.7000 e dos Pedidos de Quebra de Sigilo n.º 5067372- 72.2023.4.04.7000 e 5074376-63.2023.4.04.7000.<br>A fim de descrever brevemente os alvos dos mandados de prisão, apresento os seguintes excertos da decisão do evento 39.1 do Pedido de Prisão Preventiva n.º 5014545-16.2025.4.04.7000:<br>(..)<br>O possível esquema criminoso foi assim descrito na decisão em que decretadas as prisões preventivas (PPP, evento 39.1):<br>(..)<br>2. CONTEXTUALIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DA ESTRUTURA PARA LAVAGEM DE DINHEIRO<br>Os fundamentos para o pedido baseiam-se em elementos colhidos no Inquérito Policial nº 5016178-33.2023.4.04.7000 (IPL 2023.0022813-SR/DPF/PR) e nos Pedidos de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nºs 5067372-72.2023.4.04.7000 e 5074376-63.2023.4.04.7000, bem como nas Informações de Polícia Judiciária que instruem este feito.<br>O referido inquérito policial foi instaurado para apurar possível crime de lavagem de dinheiro, diante das informações de que DANIEL DIAS LOPES, condenado na "Operação Ferrari" por crime equiparado ao tráfico de drogas e por associação para o tráfico, passou a desempenhar papel de destaque em empresas relacionadas à distribuição de combustível e a residir na região de Curitiba/PR, ostentando patrimônio em imóveis e veículos de alto valor.<br>As diligências preliminares, retratadas na Informação de Polícia Judiciária - IPJ nº 104/2023, evidenciaram indícios de um esquema de lavagem de dinheiro operacionalizado por meio de interpostas pessoas e também por meio da constituição e administração de empresas fictícias, em especial de postos de combustíveis, empresas de cobrança ou de apoio administrativo. Com base em tais informações e daquelas obtidas após novas diligências, em especial na Informação de Polícia Judiciária - IPJ nº 251/2023, foi deferido nos autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 5067372-72.2023.4.04.7000 o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas físicas e jurídicas suspeitas (processo 5067372- 72.2023.4.04.7000/PR, evento 13, DOC1 e decisões posteriores).<br>Ainda, foi deferido, nos autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 5074376- 63.2023.4.04.7000, o afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos investigados (processo 5074376-63.2023.4.04.7000/PR, evento 8, DOC1).<br>A autoridade policial apontou, em síntese, que as diligências preliminares, incluindo pesquisas em fontes abertas, os relatórios de inteligência financeira elaborados pelo COAF e os resultados obtidos a partir das medidas cautelares de afastamento de sigilo bancário, fiscal e telemático das pessoas físicas e jurídicas relacionadas, e posterior aprofundamento das investigações, indicaram um "conglomerado de dezenas de empresas, entre postos de combustíveis, conveniências, empresas de prestação de serviço, de gestão patrimonial, representação comercial, transporte de cargas, holdings, instituições financeiras e distribuidoras de combustível, as quais, uma vez registradas em nome de interpostas pessoas, foram - e continuam sendo - utilizadas de forma orquestrada pelo grupo criminoso para promover o branqueamento de centenas de milhões, se não bilhões de reais, nos últimos anos". Reportou que se trata de "um complexo esquema de lavagem de dinheiro, movimentando cifras multimilionárias através de diversas contas bancárias e transações com características típicas de ocultação/dissimulação da procedência ilícita dos valores, além da aquisição de bens, ausência de emissão de notas fiscais, estruturação contábil e outras diversas operações financeiras que denotam claramente se tratar de dinheiro do tráfico internacional de drogas e do crime organizado, haja vista ter sido constatado o vínculo direto com empresas e modus operandi usado pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)".<br>Segundo as apurações, a lavagem de dinheiro ocorre a partir de complexa estrutura, estando, num primeiro nível (empresas colocadoras), empresas responsáveis por receber vultosas quantias de modo fracionado e de realizarem transações entre si sem lastro, compostas especialmente por postos de combustíveis; num segundo nível (empresas intermediárias), em operadoras financeiras, que transacionam entre si com o intuito de dificultar o rastreio dos recursos, além de atuarem também como receptadoras de recursos em espécie por meio de depósitos fracionados, tal como as empresas do nível inferior; em um terceiro nível (empresas destinadoras), em empresas de gestão patrimonial, que recebem valores das empresas do primeiro e segundo níveis e os repassam para distribuidoras de combustíveis - empresas que compõem o nível seguinte -, simulando operações de intermediação de compra e venda de combustível; e, num quarto nível (empresas integradoras), em empresas de distribuição de combustíveis.<br>Além disso, as operações de lavagem são realizadas a partir dos seguintes métodos: "a) depósitos de centenas de milhões de reais em espécie e de forma fracionada, em empresas invariavelmente registradas em nome de interpostas pessoas; b) movimentações entre várias empresas e em sentidos múltiplos (créditos e débitos cruzados), sem qualquer lastro fiscal; c) movimentações contínuas entre empresas cujas atividades não guardam relação entre si, sem qualquer lógica econômico-comercial aparente e invariavelmente em nome de interpostas pessoas; d) utilização de contas de passagem, invariavelmente em nome de interpostas pessoas; e) omissões quanto a origem dos recursos; f) respostas evasivas e sem justificativas minimamente plausíveis aos questionamentos formulados pelas instituições financeiras, dentre outras tantas características comumente observadas em grandes esquemas de lavagem de dinheiro".<br>Pois bem.<br>As provas colhidas ao longo de aproximadamente dois anos de investigação, consubstanciadas nas Informações de Polícia Judiciária (IP Js) nºs 104/2023, 251/2023, 311/2023, 100/2024, 107/2024, 112/2024, 119/2024, 120/2024, 156/2024, 157/2024, 158/2024, 193/2024, 042/2025, 055/2025, 057/2025, 064/2025, e na Informação de Pesquisa e Investigação nº PR20240019 (RFB/COPEI/ESPEI), juntadas aos eventos 1, 2, 3, 4, 5, 8, 10 , 18 e 20 dos presentes autos, revelaram a existência de organização criminosa que desenvolveu um complexo e sofisticado esquema de lavagem de dinheiro, além de indicarem a prática de crimes de adulteração de combustíveis e delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.<br>A partir dos dados inicialmente obtidos, consubstanciados nas IP Js nºs 104/2023 e 251/2023, logrou-se identificar a vinculação de DANIEL DIAS LOPES, procedente do Estado de São Paulo, à empresa DUVALE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E ÁLCOOL LTDA., bem como à QUIMIFIX REPRESENTANTE COMERCIAL, estas vinculadas à aquisição de produtos químicos e distribuição de combustíveis. Constatou-se, ademais, a constituição de empresas de fachada, em nome de pessoas de seu círculo de relacionamento, para movimentação de valores, logrando-se identificar, em paralelo, diversos postos de combustíveis que passaram ao controle societário dos indivíduos posteriormente identificados como integrantes da organização criminosa.<br>I. Postos de Combustível (Nível Inferior)<br>A análise dos dados obtidos com a quebra do sigilo bancário e fiscal deferido nos autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 5067372-72.2023.4.04.7000 foi retratada na IPJ nº 156/2024 e expõe o quadro verificado nos postos de combustíveis, identificados no primeiro nível de lavagem de dinheiro.<br>A presente investigação revelou que o primeiro patamar desta sofisticada estrutura de branqueamento de capitais é composto por um extenso conglomerado de 28 (vinte e oito) postos de combustível, sendo 27 (vinte e sete) localizados no Estado do Paraná e 1 (um) no Estado de São Paulo.<br>Demonstrou-se ser uma prática corriqueira na organização criminosa o registro dos postos em nome de interpostas pessoas ("laranjas"), especialmente em nome FABIANO MANOEL CERQUIRA e IZAQUE MOREIRA DA CRUZ, indivíduos cujas condições socioeconômicas e vínculos empregatícios prévios são manifestamente incompatíveis com o vulto dos negócios sob sua titularidade formal.<br>Não obstante a formalidade registral, o controle de fato, a administração e, crucialmente, a distribuição dos lucros desses postos são exercidos por um grupo de investigados que se autodenominam a "Diretoria".<br>Este grupo é composto por RAFAEL RENARD GINESTE, THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO RAMOS, GERSON LEMES, FELIPE RENAN JACOBS, RENATO RENARD GINESTE, RODRIGO RENARD GINESTE e ITALO BELON NETO.<br>Conforme retaratado na IPJ nº 107/2024 (evento 3), a partir da análise da quebra de sigilo telemático de THIAGO RAMOS foram obtidas planilhas sobre a divisão de lucros entre sócios em postos de combustíveis, a exemplo da seguinte (ev. 3.19, p. 5):<br>(..)<br>Tais planilhas de divisão de lucros e diálogos em grupos de comunicação, como o "Diretoria Postos" (criado por GERSON LEMES), detalham a gestão e coordenação operacional e financeira desses postos.<br>O cenário de lavagem de dinheiro é evidenciado pela disparidade entre o faturamento e a natureza das movimentações financeiras antes e depois da aquisição desses postos pelo grupo criminoso. A partir do período em que os postos passaram ao controle societário do grupo investigado, foram observadas as seguintes alterações:<br>i) Aumento exponencial de faturamento: constatou-se um aumento médio mensal de faturamento de 66,3% em comparação aos períodos anteriores;<br>ii) Desproporção em notas fiscais: a despeito do expressivo aumento de crédito efetivo (faturamento), não houve uma elevação proporcional do volume de notas fiscais de compra, sobretudo a partir de 2021, a indicar um faturamento a descoberto, isto é, receita sem lastro fiscal;<br>iii) Padrão de depósitos fracionados em espécie: aumento na quantidade e nas características dos recebimentos de depósitos em espécie, representando uma média 187% maior em comparação aos dos postos não vinculados ao grupo. Paralelamente ao aumento do volume depositado, verificou-se uma drástica redução no valor médio dos depósitos, que despencou de R$ 9.744,00 (postos fora do controle) para R$ 1.528,00 (postos sob controle). Trata-se de etapa de lavagem de dinheiro, na modalidade de "colocação" (placement), mediante a técnica de estruturação denominada smurfing.<br>Os postos de combustível desempenham um papel dual e crucial no esquema de lavagem de dinheiro.<br>De um lado, atuam, como visto, na fase de colocação (placement), funcionando como receptáculos de vultuosas quantias em espécie, para ocultação da origem ilícita dos recursos. De outro lado, operam na fase de dissimulação/ocultação (layering), ao promovem centenas de milhares de transações financeiras entre si, caracterizadas pela ausência de lastro fiscal, falta de emissão de notas e carência de qualquer justificativa econômico-comercial plausível. Essa prática configura a tipologia de mesclagem (mixing), técnica comumente utilizada em arranjos de lavagem de dinheiro para dificultar o rastreio e a identificação da trilha do dinheiro, tal como identificado na IPJ nº 158/2024 (ev. 1.12).<br>O diagrama abaixo bem ilustra o emprego dos postos de combustível no esquema para lavagem de capitais (ev. 1.10, p. 60):<br>(..)<br>Em suma, as evidências coligidas demonstram que, não obstante ter composições societárias distintas, os grupos administradores dos postos de combustíveis eram financeiramente inter- relacionados, a indicar que atuavam em conjunto, de forma orquestrada pela organização criminosa para promover as fases iniciais e intermediárias do branqueamento de centenas de milhões de reais provenientes de atividades ilícitas, notadamente o tráfico internacional de drogas.<br>(..)<br>No tocante aos requisitos da prisão preventiva, a decisão que a decretou ostenta os seguintes fundamentos (PPP, evento 39.1):<br>(..)<br>5. PRISÃO PREVENTIVA<br>(..)<br>No caso vertente, os robustos elementos coligidos ao longo da investigação, consubstanciados nas informações de polícia judiciária e demais relatórios de inteligência financeira, evidenciam a suposta prática dos crimes de pertinência à organização criminosa e lavagem de dinheiro, tipificados no artigo 2º, caput, c/c § 4º, incisos II, III, e IV, da Lei nº 12.850/13, e no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.613/98, respectivamente. As penas cominadas para tais crimes autorizam a decretação da medida cautelar pessoal em questão (art. 313, I, do CPP).<br>Com efeito, a investigação revelou a existência de uma complexa e sofisticada organização criminosa, caracterizada por divisão de tarefas, hierarquia definida e vínculo de colaboração e confiança entre seus integrantes, demonstrando estabilidade e permanência, com o propósito de promover a lavagem de capitais em benefício dos próprios membros e de terceiros. Há evidências de que o grupo mantém conexões latentes com o Primeiro Comando da Capital (PCC), utilizando-se do modus operandi da facção e de seus contatos para alavancar e estruturar o esquema de lavagem de dinheiro.<br>Nesse sentido, apurou-se a existência de uma rede estrutura para lavagem de dinheiro, composta por pessoas físicas e jurídicas, com utilização de tipologias variadas como depósitos fracionados em espécie (totalizando centenas de milhões de reais), movimentações financeiras sem lastro fiscal entre empresas de ramos distintos, uso de "contas-bolsão" e interpostas pessoas ("laranjas"), e aquisição de bens de alto valor. As empresas envolvidas, muitas delas de fachada ou sem funcionamento comprovado, serviram para ocultar a origem, movimentação e propriedade de valores provenientes de infração penal.<br>No caso, como demonstrado, os elementos colhidos pela investigação apontam que a organização criminosa em questão opera de forma habitual e reiterada, demonstrando que o crime constitui sua atividade profissional. Vários investigados possuem registros criminais e conexões latentes com o PCC. A notória e crescente atuação de facções criminosas no setor de combustíveis em todo o país, como divulgado pela imprensa demonstra o grave impacto na economia local e nacional, distorcendo preços, afetando a concorrência leal e comprometendo a segurança econômica do setor.<br>Ademais, é evidente a gravidade concreta e pluralidade das ações criminosas perpetradas, bem como pela amplitude dos resultados danosos produzidos, de sorte que a prisão preventiva é a única forma de interromper ou, ao menos, reduzir a atuação desse imenso arranjo de lavagem de capitais e desmantelar estrutural e financeiramente essa organização criminosa que, caso seus integrantes permaneçam em liberdade, certamente continuará atuando e se expandindo.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da representação policial, que bem retrata o cenário atual da organização criminosa (ev. 1.2, p. 148-151):<br>"(..) Em que pese as movimentações financeiras e diálogos explícitos dos investigados sobre as ações de lavagem de dinheiro terem ocorrido entre os anos de 2019 e 2024 (período relativo às quebras telemáticas, bancárias e fiscais deferidas por este Juízo), tudo indica que o esquema criminoso continua em franca expansão, com a aquisição de novos postos e constituição de novas empresas de modo a subjugar uma parcela cada vez mais significativa do mercado de combustíveis de Curitiba, fulminando qualquer possibilidade de sucesso do empreendedor honesto que concorre com os investigados à luz das regras do livre mercado.<br>Nesse sentido, como demonstrado na IPJ 057/2025, entre novembro de 2023 e março de 2024 (apenas 4 meses) foram constituídas 12 conveniências distribuídas entre os postos KABINDA, GIGANTE DE CONTENDA, CAPAO DA IMBUIA, TUCUMANTEL, CANDAMAM, KIRIBATI, LUSTOSA, NOSSA SENHORA DA PAZ, AMORIM e MANSAMBO em nome de MARA MARTINEZ DE MATTOS (companheira de THIAGO).<br>Logo depois, menos de um ano após a sua constituição (entre novembro de 2024 e janeiro de 2025) as conveniências foram todas baixadas.<br>De igual modo, entre novembro e dezembro de 2023 (menos de 1 mês) foram constituídas 6 conveniências distribuídas entre os postos MARACANA, PRIME II (PETRO DEROSSO), NH, PETRO RAZO, SETA e DURIGAN em nome de PEDRO AUGUSTO RAMOS DE BARROS, filho de THAIS DE CARVALHO RAMOS e sobrinho de THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO RAMOS.<br>Em 07/08/2024 o laranja FABIANO MANOEL CERQUIRA se tornou proprietário do POSTO SANTA MONICA, no lugar do investigado THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO RAMOS.<br>Em 15/08/2024, no mesmo endereço do POSTO SANTA MONICA, foi constituído o AUTO POSTO BR 116, tendo como sócio o investigado RENATO RENARD GINESTE.<br>Em 20/02/2024, no mesmo endereço do MBP - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS (POSTO VIA APPIA), que teve o endereço alterado para um edifício comercial, totalmente incompatível com serviços prestados em posto de combustível, foi constituído o AUTO POSTO MIAMI, tendo como sócio o investigado RENATO RENARD GINESTE.<br>Em 07/06/2024 o investigado GERSON LEMES passou a integrar o quadro societário do POSTO AVENIDA BRASIL.<br>Em 10/06/2024 (apenas 3 dias após se tornar sócio proprietário do POSTO AVENIDA BRASIL), o investigado GERSON LEMES passou a integrar o quadro societário do POSTO LA CORUNHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS.<br>Em 28/08/2024 o investigado GERSON LEMES passou a integrar o quadro societário do POSTO SÃO CRISTÓVÃO.<br>Em 18/11/2024 foi constituída a VEGAS LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, tendo com sócio RAFAEL RENARD GINESTE e sediada no mesmo endereço que a PETROSUL, BRASOIL DISTRIBUIDORA e BLUE STAR LOCAÇÃO.<br>Em 20/01/2025 foi constituída a empresa PETRO SUL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, figurando como sócio o investigado RAFAEL RENARD GINESTE, e sediada no mesmo endereço que a BRASOIL e BLUE STAR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.<br>Em 10/05/2024 foi constituída a SENNA ADMNISTRADORA DE BENS S/A, figurando como sócio o investigado RAFAEL RENARD GINESTE, depois transferida para seu filho ainda adolescente RAFAEL RENARD GINESTE JUNIOR, e sediada no mesmo endereço que PETROSUL, BRASOIL DISTRIBUIDORA, VEGAS LOCADORA DE VEÍCULOS e BLUE STAR LOCAÇÃO.<br>Em 24/01/2024 foi constituída a MFL HOLDING TRADING LTDA, nova empresa em nome da operadora financeira MIRIAM FAVERO LOPES, com capital social de apenas R$ 1.000,00.<br>Além da MFL HOLDING TRADING LTDA e da ML8, MIRIAM também é proprietária formal da FAVERO SERVICOS E REPRESENTACOES, identificada na IPJ n.º 311/2024. Ocorre que recentemente MIRIAM alterou seu nome empresarial para PILOTO CONVENIENCIA LTDA, assim como alterou o endereço para o mesmo do AUTO POSTO PILOTO (investigado).<br>Na sequência, o PILOTO CONVENIENCIA foi comunicada ao COAF (RIF 121283) devido movimentação atípica de R$ 1.677.724,00 de 26/04/2024 até 04/09/2024 (quatro meses), logo após a alteração de nome empresarial e de endereço.<br>Dentre os principais destinatários, o COAF destacou o envio de R$ 123.448,00 para PETRO X REPRESENTACOES E SERVICOS (investigada), que tinha como sócio RAFAEL RENARD GINESTE até 04/02/2025, quando foi substituído pelo laranja FABIANO MANOEL CERQUIRA, confirmando a continuidade da utilização das mesmas interpostas pessoas na constituição de empresas.<br>O COAF destacou, ainda, o envio de R$ 11.850,00 para FPS PRESTADORA DE SERVICOS (investigada), que também tem como sócio o laranja FABIANO MANOEL CERQUIRA e mesmo endereço de várias outras empresas do grupo investigado. (..)"<br>Portanto, restou evidenciada a contemporaneidade da conduta dos investigados no tocante à lavagem de dinheiro, pertinência à organização criminosa e outros crimes correlatos.<br>2. Apresentado pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado de origem o indeferiu, em 12/09/2025, sob os seguintes fundamentos (processo 5048174-78.2025.4.04.7000/PR, evento 7):<br>(..)<br>2. A decretação da prisão preventiva de GERSON LEMES deu-se no âmbito da Operação Tank. As investigações revelaram a existência de organização criminosa que desenvolveu um complexo e sofisticado esquema de lavagem de dinheiro, além de indicarem a prática de crimes de adulteração de combustíveis e delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. Revelaram também que os recursos movimentados pela organização criminosa e posteriormente "lavados" através dessa complexa estrutura têm sua origem primária no lucrativo crime de tráfico internacional de drogas, com especial destaque para os delitos praticados por integrantes da facção criminosa PCC.<br>(..)<br>Em que pesem os argumentos da defesa, não são eles hábeis a alterar o contexto fático e afastar a necessidade da prisão preventiva.<br>De início, registro que, embora GERSON tenha sido transferido para a Cadeia Pública de Curitiba juntamente com outros investigados, eles já retornaram à carceragem da Superintendência da Polícia Federal, nos termos da decisão proferida nos autos processo 5014545-16.2025.4.04.7000/PR, evento 153, DOC1 e conforme informação anexada ao evento 159.1 daquele feito.<br>E, para além de fundamentos expostos, que justificam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal, e para a garantida da aplicação da lei penal, as circunstâncias observadas no momento da deflagração da parte ostensiva da Operação Tank reforçam a necessidade da prisão preventiva.<br>De acordo com os documentos juntados no autos de Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5014719-25.2025.4.04.7000, verificou-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, GERSON não foi localizado em seu endereço residencial (conforme comprovante do ev. 1.2). O relatório de diligência revela que a residência estava desocupada e fechada, sendo que o investigado foi localizado na Rua Aboud Khalil, 580, Santa Felicidade, em Curitiba/PR, juntamente com o também investigado THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO RAMOS (processo 5014719-25.2025.4.04.7000/PR, evento 99, DOC4, pp. 9-12 e processo 5014719-25.2025.4.04.7000/PR, evento 99, DOC5).<br>Como noticiado pela imprensa, há suspeitas de vazamento da deflagração da operação, o que propiciou possível descarte de elementos de prova e a fuga de oito investigados, que permanecem foragidos.<br>Tais circunstâncias evidenciam o intento de obstrução à justiça, o que reforça a necessidade da medida cautelar da prisão preventiva de GERSON LEMES.<br>Reforço que a condição pessoal do preso, por si só, não enseja a revogação da prisão, quando presentes os pressupostos autorizadores para sua manutenção (CPP, artigos 312 e 313).<br>(..)<br>Diante desse quadro, não se mostra possível a substituição da prisão por outras medidas cautelares, considerando a gravidade concreta dos delitos em apuração, especialmente dada a sofisticada estrutura da organização criminosa, e a necessidade da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a garantida da aplicação da lei penal, somadas às evidências concretas de obstrução à justiça, vislumbradas por ocasião do cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão.<br>(..)<br>Da análise do decreto prisional, não se verifica, prima facie, flagrante constrangimento ilegal ao status libertatis do paciente, tendo o juízo impetrado fundamentado suficientemente a decretação da medida excepcional.<br>Existem fundados indícios de possível prática, ao menos, de crimes de pertinência a organização criminosa e de lavagem de dinheiro, cujas penas autorizam a decretação da medida cautelar pessoal (art. 313, I, do CPP).<br>Como se observa nos seguintes trechos da decisão que decretou a preventiva (PPP, evento 39.1), estão presentes diversos indícios de autoria e materialidade apontando envolvimento do paciente nos delitos investigados:<br>4.8. GERSON LEMES<br>GERSON LEMES integra o grupo criminoso, com atuação proeminente na administração de postos de combustíveis, os quais são estrategicamente empregados para a movimentação de capital ilícito, a ocultação de patrimônio e a distribuição dos valores auferidos de forma irregular.<br>Ao longo das investigações restou demonstrado que GERSON alternou a propriedade e o quadro societário de diversos postos de combustíveis, bem como de outras empresas do grupo, com "laranjas" e outros investigados, contribuindo diretamente para a dissimulação da real propriedade desses ativos e para o repasse de valores milionários em todas as camadas do esquema.<br>GERSON é membro ativo do grupo de WhatsApp "Diretoria Postos", o qual ele próprio criou em 2020, e do qual fazem parte também THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO RAMOS, RAFAEL RENARD GINESTE, FELIPE RENAN JACOBS, RENATO RENARD GINESTE, RODRIGO RENARD GINESTE e ITALO BELON NETO.<br>Já se disse que esse grupo era o centro nevrálgico para a gestão e coordenação operacional e financeira de um total de 28 postos de combustível, sendo 27 localizados no estado do Paraná e um em São Paulo. Tais postos, embora formalmente registrados em nome de interpostas pessoas, notadamente FABIANO MANOEL CERQUIRA e IZAQUE MOREIRA DA CRUZ, são, de fato, controlados e administrados pelos membros da "Diretoria", e seus "lucros" são distribuídos entre eles, conforme atestam as inúmeras planilhas de divisão de lucros apreendidas e registradas na IPJ nº 107/2024.<br>Cumpre destacar que GERSON foi sócio da MACZATTI PARTICIPAÇÕES, no período de 2013 a 2017, substituindo DANIEL BRONZATTI BELON e MARIA CRISTINA BRONZATTI BELON. A empresa MACZATTI é a proprietária do imóvel identificado como "escritório" da organização criminosa, situado na Avenida Getúlio Vargas, 1289, nesta capital.<br>Diálogos privados entre GERSON e outros investigados, incluindo DANIEL DIAS LOPES, também revelam tratativas sobre questões da organização criminosa.<br>Além do envolvimento na lavagem de capitais por intermédio dos postos de combustíveis, já abordada nos tópicos antecedentes, GERSON também está envolvido na lavagem de dinheiro por meio das empresas intermediárias, com destaque para a FPS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., que remeteu valores à empresa ZEQUINHA PNEUS LTDA. ME, de propriedade do investigado.<br>A terceira modalidade de lavagem envolve as empresas de topo ou superiores. Neste ponto, destaca-se que a RR REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. recebeu R$ 490.037,00 do POSTO METROPOLE AUSTRIA, posto este de titularidade de GERSON. Além disso, a F2 HOLDING INVESTIMENTOS LTDA enviou R$ 523.000,00 para a empresa ZEQUINHA PNEUS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, também de titularidade do investigado.<br>Por fim, GERSON está implicado na lavagem de dinheiro através da TYCOON TECHNOLOGY, tal como indica a IPJ nº 193/2024.<br>Os postos de combustível investigados e de titularidade da "Diretoria dos Postos" (incluindo GERSON) destinaram um total de R$ 86.161.939,49 à TYCOON. Desse montante, GERSON LEMES e seus prováveis "laranjas" DENIS ALEXANDRE JOTESSO VILLANI e SIMONE KARINE MARTINS DOS SANTOS EDUARDO receberam ao menos R$ 49.337.522,04, provenientes da coleta de numerário por empresa de transporte de valores nos postos de combustíveis a eles vinculados (IPJ nº 193/2024).<br>A informação policial identificou também que 8 empresas relacionadas ao grupo econômico de GERSON LEMES estão relacionadas a inúmeras transações com a TYCOON, tendo recebido desta última R$ 128.381.814,55 ao passo que remeteram a ela R$ 36.850.394,14.<br>Diante desse cenário, restou evidenciado vasto conjunto que demonstra a vinculação de GERSON com a organização e o estratagema montado para a lavagem de dinheiro.<br>(..)<br>Dentre os inúmeros elementos de informação já descritos na decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados, observo que GERSON LEMES foi mencionado mais de 50 vezes na Informação de Polícia Judiciária (IPJ) n.º 311/2023, a qual tratou de Relatórios de Inteligência Financeira - RI Fs enviados pelo Conselho do Controle de Atividades Financeiras - COAF/ UIF (processo 5014545- 16.2025.4.04.7000/PR, evento 18, DESP1 e evento 18, DESP2). Apresento, exemplificativamente, algumas das informações contidas em tal IPJ:<br>  AUTOPOSTO MANSAMBO foi comunicado a primeira vez ao COAF (RIF 85912) devido movimentação suspeita de R$ 8.685.246,00 de 01/12/2020 até 29/06/2021 (cerca de sete meses), ocasião da entrada de GERSON LEMES como sócio substituindo interposta pessoa FABIANO MANOEL CERQUIRA.<br>  AUTOPOSTO MANSAMBO, após GERSON LEMES assumir a sociedade na empresa no lugar da interposta pessoa FABIANO MANOEL CERQUIRA, foi comunicado a segunda vez ao COAF (RIF 85912) devido movimentação suspeita de R$ 5.049.809,00 de 01/07/2021 até 20/01/2022 (cerca de sete meses).<br>  AUTOPOSTO MANSAMBO (Gerson Lemes) foi comunicado a terceira vez ao COAF (RIF 85912) devido movimentação suspeita de R$ 1.679.163,00 de 25/01/2022 até 15/12/2022.<br>A investigação aponta no sentido de que o paciente teria papel fundamental dentro do grupo em tese criminoso, se destacando na administração de postos de combustíveis utilizados para movimentação de dinheiro ilícito, ocultação de patrimônio e distribuição dos valores obtidos de forma irregular (PPP, evento 1.2).<br>De acordo com as investigações e conforme já mencionado na decisão que decretou as prisões, em conjunto com os também investigados Thiago Augusto de Carvalho Ramos, Rafael Renard Gineste, Renato Renard Gineste, Rodrigo Renard Gineste, Felipe Renan Jacobs e Ítalo Belon Neto, GERSON LEMES faz parte do grupo que se autodenomina DIRETORIA (POSTOS), que tem por escopo tratar de 28 postos de combustível que se encontram sob domínio dos investigados, registrados em nome de interpostas pessoas e majoritariamente em nome dos principais laranjas da organização, quais sejam: Fabiano Manoel Cerquira e Izaque Moreira da Cruz (PPP, evento 1.1 e 1.2).<br>Conforme apurado pelos investigadores, amparados em arquivos datados de julho de 2022 a novembro de 2023, o também investigado Ítalo Belon Neto consta como beneficiário de 20% dos lucros advindos das atividades em tese criminosas, cabendo as demais cotas ao ora paciente GERSON LEMES, bem como a Rafael Gineste, Thiago Ramos e Felipe Jacobs, nos postos Amorim, Candamam, Capão da Imbuía, Kabinda, Kiribati, Mansambo, Marechal, Portal do Campo Largo e Tucumantel Tatuquara (IPJ n.º 156/2024 - p. 56 - PPP, evento 1.10).<br>Além das relações societárias e contatos por grupo de WhatsApp, foram apurados inúmeros registros de encontros e reuniões presenciais de GERSON com outros investigados, a exemplo de Daniel Dias Lopes, Renato Renard Gineste e Thiago Augusto Carvalho Ramos, inclusive no local identificado como "escritório" do grupo, localizado na Av. Getúlio Vargas 1289, Rebouças, Curitiba/PR (PPP, evento 1.2).<br>Nesses termos, verifica-se que a decretação da prisão preventiva do paciente está amparada em inúmeros fundados indícios de que ele faria parte do grupo em tese criminoso em atividade e objeto do inquérito em questão, inclusive aparecendo como um dos beneficiários da distribuição das vantagens indevidas obtidas pela organização a partir da adulteração de combustíveis e lavagem de dinheiro, compondo uma autodenominada "Diretoria" em conjunto com outros importantes membros da organização.<br>Todos esses elementos revelam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente para garantir a ordem pública, interrompendo ou, ao menos, diminuindo a atuação da organização criminosa, a qual teria por escopo a lavagem de dinheiro proveniente de atividades ilícitas, notadamente o tráfico internacional de drogas, havendo elementos indicando conexões latentes de seus membros com o Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>Como reiteradamente decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, com amparo em precedentes do próprio e. Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, D Je 20/2/2009)." (v. g. AgRg no HC n. 952.968/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 217.448/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Além disso, há dados indicando que os alvos da deflagração da fase ostensiva da Operação Tank teriam tomado conhecimento prévio das medidas que seriam cumpridas no dia 28/08/2025, sendo que certo que alguns deles ainda se encontram foragidos. Nesse contexto, a defesa do paciente argumenta que há notícia nos autos de possível vazamento da data da deflagração policial, e caso tal informação seja verídica, o Paciente poderia ter se evadido, o que de fato não ocorreu.<br>A assertiva defensiva não convence. Ora, ao ser procurado em sua residência às 6h na data da deflagração da operação, GERSON LEMES não foi encontrado. Para piorar a situação, sua esposa disse que ele viajara a passeio há 2 (dois) dias com destino a Santa Cruz do Sul/RS, sendo a viagem oferecida graciosamente por um fornecedor, o que não se confirmou, porquanto no curso da diligência a equipe tomou conhecimento de que GERSON LEMES foi encontrado e capturado pela Equipe PR-10, que diligenciava na Rua Aboud Khalil, nº 580, Santa Felicidade, Curitiba/PR (processo 5014719- 25.2025.4.04.7000/PR, evento 99, DESP5), em conjunto com o também investigado Thiago Augusto de Carvalho Ramos (evento 99, DESP4). Junto com eles a Polícia Federal localizou elevada quantidade de motos (setenta e cinco - cf. processo 5014719-25.2025.4.04.7000/PR, evento 111, DESP1).<br>Consoante apurado pela Polícia Federal, o local em que eles foram encontrados e presos é utilizado para festas, pessoas ali chegam dirigindo "carrões" como Porsche, tem conta de luz em nome de Thiago Ramos e conta de água em nome da RR HOLDING E ADMINISTRAÇÃO DE BENS, CNPJ 38.488.528/0001-24 (processo 5014719-25.2025.4.04.7000/PR, evento 32, INF3).<br>Tendo o ora paciente sido encontrado junto com o investigado Thiago Ramos, importa também destacar que ao realizar buscas no endereço da ex-esposa deste, a equipe policial foi informada que a investigada tinha embarcado em viagem para uma praia na Bahia horas antes da deflagração da operação (processo 5014719-25.2025.4.04.7000/PR, evento 99, DESP7).<br>Dentro do contexto apresentado, esses fatos só reforçam a necessidade de manutenção da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Portanto, eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostraria suficiente.<br>(..)<br>2. A liminar esgotou a análise meritória e deve ser mantida.<br>2.1. O writ não pode ser conhecido no ponto relativo ao local de custódia paciente e eventual risco à sua integridade, porquanto, como visto, se trata de fato novo (transferência em 16/09/2025, após as referidas decisões de primeira instância) que, quando da impetração, não havia sido levado previamente ao magistrado a quo.<br>Aliás, verifico que, após a decisão inicial deste habeas corpus, o magistrado de origem determinou o imediato retorno dos presos da Operação Tank à carceragem da Polícia Federal em Curitiba, onde deverão permanecer até que seja feita nova análise (processo 5014545- 16.2025.4.04.7000/PR, evento 196).<br>2.2. Quanto aos demais aspectos, observa-se da decisão acima colacionada a presença de indícios relevantes de materialidade e autoria relativos ao paciente, bem como de elementos concretos que apontam para a necessidade de manutenção da prisão para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ademais, não foram apresentadas provas que justifiquem a almejada substituição da prisão preventiva, seja para os cuidados do filho menor, seja por questão de saúde do paciente.<br>Na mesma linha de pensamento, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela denegação da ordem. Destaco alguns excertos da manifestação ministerial, convergentes ao que decidido na análise inicial (evento 13.1):<br>(..)<br>Ao contrário do que argumenta a defesa, o acervo probatório colhido demonstra que o paciente, GERSON LEMES, não figura como mero coadjuvante, mas sim como indivíduo com atuação proeminente e central no grupo criminoso. Os elementos coligidos nas investigações indicam que GERSON LEMES é um dos articuladores na administração de postos de combustíveis, que eram empregados estrategicamente para o fluxo de capital ilícito, ocultação de patrimônio e repasse de valores obtidos de maneira irregular.<br>(..)<br>Dessa forma, a prisão preventiva é indispensável para interromper ou, no mínimo, reduzir a atuação da organização criminosa. A investigação aponta que o esquema continua em franca expansão, fato corroborado pela participação ativa de GERSON LEMES em novas composições societárias de postos de combustíveis em 2024 (POSTO AVENIDA BRASIL, POSTO LA CORUNHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS e POSTO SÃO CRISTÓVÃO).<br>(..)<br>Nesse ponto, oportuno destacar que GERSON LEMES não foi encontrado em seu endereço residencial na manhã da deflagração, sendo localizado e capturado em Curitiba/PR, na Rua Aboud Khalil, juntamente com o também investigado THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO RAMOS. Este endereço, cabe referir, estava vinculado à RR HOLDING, empresa integrante da organização criminosa investigada (evento 99, DESP5, processo 5014719-25.2025.4.04.7000/PR).<br>(..)<br>Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>(..)<br>Assim, ratifico a decisão inicial, por seus próprios fundamentos.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, do recorrente no âmbito de sofisticada organização criminosa envolvida na movimentação de capital ilícito, ocultação de patrimônio e distribuição de valores irregulares, em escala milionária e de conexões latentes com facção criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC).<br>As investigações apontam que o recorrente supostamente integraria o núcleo do grupo criminoso ligado à administração de 28 (vinte e oito) postos de combustíveis, os quais seriam utilizados nas atividades ilícitas, sendo ele apontado como membro ativo do grupo de WhatsApp "Diretoria Postos", o qual seria o centro de gestão operacional e financeira dos referidos estabelecimentos.<br>Ademais, as decisões indicam que, mesmo com a investigação em curso, o grupo continuou a expandir suas operações, com a constituição de novas empresas e a inclusão do próprio recorrente no quadro societário de novos postos de combustíveis, contexto que justifica a imposição da medida extrema como forma de interromper as atividades da organização criminosa.<br>Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. INTEGRANTE DO "PCC". ORCRIM COMPLEXA E BASTANTE ESTRUTURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM COTEJO À FUTURA PENA. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a custódia cautelar, pois há indícios de que o recorrente integra organização criminosa altamente estruturada, denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), com atuação no Estado do Paraná, sendo o acusado um dos responsáveis pela movimentação financeira do referido grupo criminoso.<br>3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).<br>Precedentes.<br>4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.<br>Precedentes.<br>(..)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ele é acusado de chefiar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo o paciente denunciado por lavar, em grande escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas.<br>Foi destacado que o paciente seria responsável pela constituição de empresas que operacionalizavam cifras milionárias não condizentes com as atividades exercidas, tendo sido criadas para servirem de "fachada" para a movimentação do dinheiro proveniente de atividades ilícitas.<br>Pontuou o Juiz que, "em primeiro plano, verifica-se a aquisição dos postos de combustível JUMBO, atualmente avaliado em R$ 5.000.000,00, e ATALAIA, atualmente avaliado em R$ 5.000.000,00, sendo centralizados nesses empreendimentos a maior parte da tramitação do dinheiro tido pelos investigadores como originados do Tráfico de Drogas.  ..  Verifica-se, ainda, que TIAGO BALEIA  ora paciente  passou a ostentar padrão de vida luxuoso, com a aquisição de residência no condomínio residencial mais luxuoso desta capital, sendo o imóvel avaliado em R$ 1.700.000,00, bem como de outros imóveis residenciais, sem, contudo, demonstrar qualquer procedência de seu patrimônio, utilizando-se dos postos de gasolina para despistar a suposta origem ilícita. De igual modo, passou a adquirir veículos de alto luxo, avaliados separadamente na casa das centenas de milhares, demonstrando um padrão de vida totalmente divergente da sua origem, demonstrando que a constituição do patrimônio se deu de forma instantânea, o que não condiz com a progressão patrimonial de empresários regulares, que normalmente constituem patrimônio ao longo de extensos períodos e muitas das vezes, transmitido dentro do circulo familiar.  ..  Consta, ainda, aquisição em sociedade de TIAGO BALEIA com MÁRCIO DE OLIVEIRA MARQUES de uma propriedade rural estabelecida para extração mineral, tendo sido a aquisição registrada em valor subavaliado com o valor de mercado da área, atualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em tratativas realizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o negócio".<br>De suma importância mencionar, ainda, que, apesar de o paciente, na ação penal em comento, não ter sido denunciado pelo delito de tráfico de entorpecentes, o poder econômico da organização criminosa em questão - e na qual o paciente supostamente exerceria função de liderança - é tão evidente que se extrai do decreto prisional que "apenas os dois flagrantes de apreensões resultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na interceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram impedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano".<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>(..)<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 829.598/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>Em reforço, as instâncias ordinárias consignaram a necessidade da custódia por conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal, pois haveria nos autos a informação sobre o possível vazamento da operação policial, sendo certo que alguns investigados permanecem foragidos. Ness e contexto, as circunstâncias da prisão do recorrente são particularmente relevantes: ele não foi encontrado em sua residência no início da manhã da deflagração da operação; sua esposa informou falsamente que ele estaria viajando a passeio; e, por fim, foi localizado e capturado em outro endereço, na companhia de outro investigado, em um local possivelmente ligado às atividades ilícitas do grupo.<br>Diante desses elementos, a alegação de que o fim da fase ostensiva da investigação esvazia a necessidade da custódia não prospera, pois, como visto, a prisão não se fundamenta apenas na conveniência da instrução criminal, mas, primordialmente, na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, cujos fundamentos permanecem hígidos.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por último, registra-se que o risco à integridade física do recorrente no sistema prisional não foi debatido no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA