DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO DINIZ LACERDA DE AMORIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo ministerial e cassou a decisão que havia concedido indulto ao paciente (Agravo em Execução Penal n. 0021514-82.2025.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto, cumprindo pena privativa de liberdade, e pleiteou o indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Juízo das Execuções reconheceu a presença dos requisitos legais e declarou a extinção da punibilidade pela via do indulto (e-STJ fl. 22).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso para casar a sentença extintiva de punibilidade pela concessão do indulto (e-STJ fls. 29/33).<br>No presente mandamus, alega a defesa, em síntese, que o acórdão impugnado incorreu em flagrante ilegalidade ao afastar a presunção de hipossuficiência econômica do paciente, que é representado pela Defensoria Pública e teve o valor do dia-multa fixado no mínimo legal, nos termos do artigo 12, § 2º, incisos I e V, do Decreto nº 12.338/2024. Sustenta que, por força desses dispositivos, o paciente faz jus ao indulto, independentemente da comprovação de reparação do dano. Ressalta, ainda, que o decreto presidencial inovou ao prever expressamente essa presunção, a qual reflete a vontade soberana do Chefe do Executivo e não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário.<br>Argumenta que estão preenchidos todos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, para a concessão do benefício, inclusive a ausência de falta grave nos 12 meses anteriores à edição do decreto. Aponta violação ao princípio da separação dos poderes e transcreve trecho da decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, no HC n. 1032034/SP, que teria reconhecido ilegalidade em situação análoga.<br>Diante disso, requer a concessão da liminar para manutenção da liberdade do paciente até o julgamento final do presente writ e, ao final, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou o indulto pleno e extinguiu a punibilidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando ostentar todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, verifica-se que o Tribunal a quo cassou o deferimento da benesse, em síntese, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 31/33):<br>O recurso merece acolhimento.<br>A concessão do indulto individual com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, exige a presença cumulativa de requisitos expressamente delineados no referido dispositivo: (a) condenação por crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e (b) reparação voluntária e espontânea do dano causado à vítima até a denúncia ou o julgamento da ação penal.<br>Referido inciso, ao prever hipótese de dispensa do cumprimento de qualquer fração da pena, consagra um benefício excepcional, condicionado não apenas à natureza do delito, mas à atitude concreta do sentenciado em desfazer os efeitos do crime por iniciativa própria, o que demonstra menor reprovabilidade da conduta e colabora com os fins ressocializadores da pena.<br>No caso em exame, não se comprovou que o agravado tenha efetuado, ou ao menos manifestado de forma inequívoca, intenção de reparar o dano, de maneira voluntária e espontânea, antes da propositura da ação penal ou de seu julgamento. Também não há qualquer elemento nos autos que comprove impossibilidade financeira justificada ou esforço mínimo para demonstrar essa condição.<br>Importa frisar que a simples restituição de bem subtraído mediante apreensão judicial ou atuação do aparato estatal não configura reparação do dano nos termos do Decreto, uma vez que não parte da iniciativa do réu, mas sim da atuação coercitiva estatal.<br>A eventual atuação da Defensoria Pública também não basta, por si só, para caracterizar hipossuficiência presumida. Conforme interpretação sistemática do art. 12, §2º, do mesmo decreto, a presunção de insuficiência financeira é de natureza relativa, devendo ser analisada de forma individualizada e à luz das circunstâncias concretas do caso, o que não ocorreu no presente feito.<br>Destaca-se que, ainda que, o sentenciado beneficiado pela atuação da Defensoria Pública, não o exime da necessidade de demonstração de esforço para reparar o dano ou, ao menos, de manifestação de intenção de fazê-lo, o que é condição indispensável para aferição da menor reprovabilidade da conduta, fundamento essencial à incidência do benefício excepcional previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024.<br>Assim, a ausência de comprovação de ato voluntário e espontâneo de reparação do dano ou de justificativa plausível de impossibilidade de fazê-lo impede a concessão do indulto com base no dispositivo invocado.<br>De mais a mais, o dispositivo supramencionado não alcança sentenciados beneficiados com pena restritiva de direitos, na forma do art. 44, do CP, para os quais o decreto em questão previu regras, com requisitos específicos para a obtenção do indulto, de modo que não pod eria o MM. Juízo das Execuções usurpar competência privativa do Presidente da república (art. 84, VII, da CF).<br>Isto posto, DA-SE PROVIMENTO ao agravo interposto pelo Ministério Público para cassar a r. decisão que concedeu o indulto ao agravado.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça indeferiu o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br>Na espécie, constata-se que a interpretação dada pelo Tribunal a quo destoa da disciplina dada pelo referido Decreto aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça.<br>De fato, na espécie, verifica-se o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024).<br>Todavia, o próprio diploma normativo excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso I, segundo a qual presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública.<br>No presente feito, restou incontroverso que o paciente é representado pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e, consequentemente, dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado  especialmente quando representado pela Defensoria Pública  , transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção.<br>Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo n. 931 do STJ:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique, de forma concreta, a capacidade econômica do paciente para reparar o dano. Caberia, portanto, ao Ministério Público o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.<br>Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao impor a comprovação da incapacidade econômica do paciente em afronta à presunção legal do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, configura manifesta ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.<br>Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao paciente.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA