DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n. 0000130-89.2020.8.19.0064.<br>Consta dos autos que, em 16/4/2025, o paciente foi submetido a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri, sendo condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prát ica do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e III, do Código Penal, e absolvido do crime previsto no artigo 211, também no Código Penal, na forma do art. 386, I, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 56/60).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o acusado deve ser submetido a novo julgamento.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 9/10/2025, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal de sentença que condenou o acusado pelo crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade final de 12 (doze) anos, de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º "a", do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia recursal consiste em saber se (i) a condenação do acusado pelo júri contraria as provas dos autos e (ii) se a confissão feita pelo acusado na delegacia foi válida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acusado se apresentou na delegacia e, mesmo advertido sobre seu direito ao silêncio e o de ser acompanhado por advogado ou defensor público, manifestou espontaneamente sua confissão, não se verificando qualquer nulidade a ser reconhecida.<br>4. Autoria e materialidade devidamente configuradas.<br>5. As declarações colhidas em juízo, em consonância com as provas documentais e materiais produzidas ao longo da instrução processual, formam um conjunto harmônico e robusto, plenamente apto a sustentar a condenação imposta ao acusado pelo Conselho de Sentença, inclusive em relação ao reconhecimento das qualificadoras.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>____________________<br>Dispositivos relevantes citados: CP, 33, §.2º, §3º"b", 44, inc. I, 77, art. 121, §2º, inc.. I e III,; CPP, 387, par. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AR Esp n. . 2.550.910/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.0..2025, AgRg no AR Esp nº 2.517.235/BA, Rel. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 18.02.2025.<br>No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetrante sustenta a tese de que o paciente foi condenado com base unicamente em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", bem como em elementos não ratificados em juízo, os quais não podem ser considerados suficientes para a condenação, notadamente a confissão extrajudicial obtida por meio de interrogatório sub-reptício, constituindo prova ilícita.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 10):<br>a) Seja declarada a ilicitude da confissão extrajudicial, por se tratar de interrogatório sub-reptício, com o seu consequente desentranhamento dos autos, por violação ao art. 5º, LXIII, da CF e art. 157 do CPP;<br>b) Seja reconhecida a nulidade da decisão do Conselho de Sentença por ser manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), uma vez que, excluída a confissão ilícita, a condenação se amparou exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer";<br>c) Como consequência, seja cassado o v. acórdão da autoridade coatora, para que o Paciente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP;<br>d) Seja garantido ao Paciente o direito de aguardar o novo julgamento em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, verifica-se que a Corte local afastou a alegada nulidade da confissão extrajudicial, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 23/25):<br> .. <br>Antes de entrar no mérito, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela defesa técnica do acusado de nulidade da confissão feita na delegacia.<br>No caso dos autos não houve qualquer nulidade na confissão do acusado feita na Delegacia.<br>Cumpre esclarecer que o acusado compareceu espontaneamente na delegacia e, mesmo advertido sobre seu direito constitucional ao silêncio e de somente se manifestar em juízo e acompanhado de um advogado ou de um Defensor Público, confessou ter matado WELLINGTON ANTONIO DE ALMEIDA em razão de uma dívida de R$ 5.000,00 em função de compra de cocaína do acusado.<br>Portanto, não se vislumbra qualquer violação ao art. 5º, LVI da Constituição Federal de 1988 e do 157 do Código de Processo Penal.<br>Sobre a regularidade da confissão espontânea na delegacia confira-se o seguinte precedente do Excelso Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Cumpre salientar que a confissão espontânea do acusada na delegacia, foi devidamente corroborada em Juízo pelo depoimento do Policial Luiz Paulo da Silva.<br>Desta forma, afasta-se a preliminar suscita.<br>Nesse viés, para alterar a conclusão da Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, no sentido de afastar a validade da declaração do acusado, que compareceu espontaneamente na Delegacia de polícia e, mesmo advertido sobre seu direito constitucional ao silêncio e de somente se manifestar em juízo e acompanhado de um advogado ou de um Defensor Público, confessou ter matado WELLINGTON ANTONIO DE ALMEIDA em razão de uma dívida de tráfico de drogas, seria necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.<br>Ademais, consta do voto condutor do acórdão impugando a existência de outros elementos de provas, além da confissão do réu, que comprovarem a materialidade e demonstram indícios mais do que suficientes da autoria delitiva.<br>Ainda que assim não fosse, cumpre anotar que, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a sua natureza inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal subsequente.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.<br>2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.<br>3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO PROVISIONAL QUE ADOTA AS RAZÕES DE DECIDIR DE ANTERIOR PROVIMENTO JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.<br>2. Consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a remissão por parte do magistrado a outras peças processuais constantes do feito não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar a decisão carente de fundamentação.<br>3. No caso dos autos, o julgado ora questionado atende ao comando constitucional, pois embora tenha se reportado à anterior decisão proferida nos autos, apresentou fundamentação idônea para rechaçar o pleito de nulidade da confissão extrajudicial do acusado, ante a inexistência de alteração do quadro fático-probatório. ALEGADA NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL DO ACUSADO. MÁCULA QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO APTAS A FUNDAMENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. EIVA NÃO CONFIGURADA.<br>1. Eventuais máculas no flagrante não contaminam a ação penal, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial.<br>2. Não há que se falar em desentranhamento do interrogatório policial do acusado, tampouco da reprodução simulada dos fatos, pois a confissão extrajudicial do paciente não constitui prova, mas mero elemento informativo.<br>3. Ademais, em momento algum o depoimento prestado pelo acusado no auto de prisão em flagrante foi utilizado pelo Juízo singular para justificar a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que reforça a inexistência de qualquer ilegalidade a contaminar a ação penal em apreço.<br> .. <br>(HC n. 231.884/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/3/2014.) - negritei.<br>Noutro lado, a Corte local, ao manter a condenação do paciente pelo Tribunal do Júri, afastou, expressamente, a alegação de que o veredicto teria sido baseado em depoimentos de "ouvi dizer".<br>Confira-se (e-STJ fls. 30/32):<br> .. <br>Como se vê, embora em momento posterior altere sua versão, o próprio acusado compareceu espontaneamente a delegacia a confessou ter matado Wellington.<br>Além disso, no depoimento do Policial Luiz Paulo da Silva feito em juízo e sob o crivo do contraditório, verifica-se que ele presenciou a ida do acusado à delegacia e confissão feita, o que não deixa dúvida quanto a confissão feita.<br>Vale destacar que nem a confissão feita pelo acusado, nem o depoimento do Policial Luiz são provas orais de ouvir dizer, de sorte que a prova oral sobre a autoria do crime é forte e apoiada nos demais provas materiais existentes no caderno processual, sendo suficiente para embasar a condenação do acusado pelo Júri, não se sustentando a alegação de que a condenação do acusado é contrária as provas dos autos ou de ausência de provas para a condenação.<br>Ora, as estórias são consistentes entre si e demonstraram que o acusado foi o autor dos golpes de faca que somados ao posterior afogamento no rio levou a vítima a morte, o que encontra completo respaldo das provas materiais constantes do caderno processual.<br>Das provas materiais, destaco o laudo de exame de necrópsia (e-doc. 000032) que confirma que a morte da vítima decorreu do afogamento a que a vítima foi submetida após as facadas:<br> .. <br>Sendo assim, verificou-se, nessa hipótese, a presença de duas teses, uma que foi exposta pela defesa e outra que foi exposta pela acusação, cuja interpretação de cada uma levou os jurados a adotarem um posicionamento, que se viu pontificado na certeza da prática pelo acusado Jose Rodrigues da Silva de homicídio e que foi perpetrado contra a vítima fatal Wellington Antonio de Almeida. - negritei.<br>Com efeito, as decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, apenas em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Portanto, as decisões do Júri não são intangíveis e imunes a instrumentos de controle por parte do Poder Judiciário, a quem compete apreciar, por exemplo, se a decisão foi tomada em harmonia com as provas carreadas aos autos no curso das duas fases da persecução criminal que integram o procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida.<br>Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, fundada na alegação de que a decisão dos jurados se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita.<br>Por fim, não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, porquanto a condenação do paciente não decorreu exclusivamente de elementos informativos do inquérito policial, mas, sim, de depoimentos testemunhais prestados em juízo que corroboram para convicção dos jurados.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA