DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FILIPE DE ALMEIDA FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.286897-6/002).<br>Consta que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e receptação, às penas, respectivamente, de 11 anos e 8 meses de reclusão, com início em regime fechado, e de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Nesta impetração, alega-se, em resumo, que a condenação está lastreada em reconhecimento fotográfico viciado, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP; e que houve a utilização das passagens policiais do paciente em plenário como argumento de autoridade pelo parquet, em ofensa ao art. 478, I, do CPP (fl. 5).<br>Pretende-se, em liminar, a imediata suspensão da execução da pena, e, no mérito, o reconhecimento das apontadas nulidades, com a renovação do julgamento na origem.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta processamento.<br>Além de ser manifestamente incabível esta impetração substitutiva, no caso em exame, a instância ordinária não está esgotada. Conforme informações obtidas na página eletrônica da Corte a quo, a defesa do paciente opôs embargos de declaração ao acórdão da apelação.<br>Como é cediço, prematuro o exame do pleito formulado na impetração, uma vez que, dada a natureza integrativa do recurso (embargos de declaração) pendente de julgamento na origem, não há falar em esgotamento da instância ordinária (AgRg no HC n. 688.447/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/3/2022). No mesmo sentido, AgRg nos EDcl no HC n. 521.352/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020; e AgRg no HC n. 696.463/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/10/2021.<br>Observo, ademais, que há neste Superior Tribunal o entendimento de que o reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas (AgRg no HC n. 927.675/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025); e que não há nulidade na menção, durante os debates no Tribunal do Júri, à existência de processo paralelo, especialmente quando a informação decorre de fatos constantes nos autos e acessíveis às partes, não configurando argumento de autoridade vedado pelo art. 478 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.8 80.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.