DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ Fls. 2578-2586, bem como do teor da certidão de e-STJ Fl. 2601, reconsidero a decisão da Presidência do STJ (e-STJ Fls. 2568-2569) e passo a novo exame do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 2457-2480), interposto por NILCIANE CELESTE MIGUEL DE SOUZA, MARCIO SOARES DE MACEDO e NILCIENE RODRIGUES DIAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 8/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes em face de VALE S.A, decorrentes do rompimento da Barragem B1 em Brumadinho.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: indeferiu o pedido de suspensão e negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. FEITO JÁ SENTENCIADO. DESCABIMENTO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABALO PSICOLÓGICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não há que se falar na suspensão do processo individual, em virtude da ação coletiva, quando aquela é ajuizada após esta.<br>- Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade.<br>- Mesmo diante das alegações do recorrente sobre a impossibilidade de utilizar as águas do Rio Paraopeba cultivo de hortaliças e suas plantações após o rompimento da barragem, a falta de comprovação dos danos impede o deferimento da indenização.<br>- Diante da ausência de provas que respaldem a pretensão indenizatória e considerando o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser julgado improcedente.<br>- Ausente a prova concreta de danos psicológicos ou de prejuízos à saúde metal do autor em função dos fatos ocorridos, não há que se falar em indenização por "danos psicológicos".<br>- Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ Fl. 2265)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Segundos embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram novamente rejeitados.<br>Recurso especial: alegam a violação dos arts. 104 do CDC, 12 e 14 do CDC, e 927, parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Asseveram, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, em virtude do IAC no Recurso Especial n. 2113084/RJ, bem como dos Temas 60, 588 e 923/STJ, devendo ser sobrestadas as ações individuais em razão da existência de ação coletiva sobre o mesmo objeto. Aduzem o descumprimento das obrigações ajustadas no termo de compromisso firmado e a utilização de laudo médico para fins de comprovação de suas alegações, sendo cabível a reparação pelos danos morais pleiteados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da suspensão do processo<br>Os agravante reiteram, nas razões do presente agravo, o pleito de suspensão processual. Ocorre que o pedido formulado não encontra guarida com fulcro nos Recursos Especiais apontados, já que não há qualquer fundamentação a evidenciar a similitude fática entre a situação versada nos autos e os alegados Temas do STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Outrossim, os agravantes, no tocante à suspensão processual, não impugnaram os seguintes fundamentos utilizado pelo TJ/MG:<br>(..) Sem razão, todavia. Este relator se manifestou expressamente sobre a questão, inclusive em tópico próprio, tendo concluído que as disposições contidas no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplicam às hipóteses em que em que a propositura da ação coletiva ocorre posteriormente à ação individual.<br>Este é, inclusive, o entendimento do c. STJ, que, ao julgar o AgInt no RMS 41809/GO, entendeu, por unanimidade, que "O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva". (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019).<br>(..) (e-STJ Fl. 2332, grifos nossos)<br>E, ainda:<br>(..) Consoante relatado, defende a embargante que o r. acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar a respeito da decisão proferida pelo STJ junto ao processo IAC no Recurso Especial nº 2113084 - RJ (2023/0200328-0).<br>Entretanto, observa-se que a questão afeta à decisão proferida pela c. Corte Superior não foi apresentada na Apelação Cível /001, tampouco no bojo dos aclaratórios /002, sendo trazida à instância recursal apenas na insurgência ora examinada, em manifesta tentativa de inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico.<br>O instituto da inovação recursal encontra previsão no artigo 1.013, §1 do Código de Processo Civil que dispõe que somente as questões suscitadas e debatidas no processo serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal, não sendo admitida a introdução de novos argumentos em sede recursal.<br>Nesse mesmo sentido, quando do julgamento do AgRg no REsp. 998165/RS, o do Superior Tribunal de Justiça se manifestou que "é vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração aduzindo omissão no decisum atacado" (AgRg no REsp. 998165/RS ).<br>Logo, do que se vê, é a tentativa da parte embargante em tentar promover a reanálise do mérito recursal, de forma que entendendo a recorrente que o julgamento decorre de error in judicando deve buscar sua reforma através do recurso cabível para tanto.<br>(..) (e-STJ Fl. 2377, grifos nossos)<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelos agravantes não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 104 do CDC, 12 e 14 do CDC, e 927, parágrafo único, do CC, havendo mera citação recursal, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, no que tange ao descumprimento das obrigações ajustadas e ao cabimento de reparação pelos danos pleiteados, o Tribunal a quo assim se manifestou:<br>(..) Da análise dos documentos apresentados, entendo que esses são insuficientes para ensejar a reparação pretendida, pois, apesar de atestarem a existência de diagnóstico compatível aos CID 10 F32.1  F43.1 e CID 10 F4, não é possível estabelecer de forma clara a conexão entre os supostos danos psicológicos e o rompimento da barragem.<br>Isso porque observa-se da peça de ingresso que os fatos ali retratados não apontam qualquer circunstância individual/concreta relacionada ao rompimento da barragem vivenciada pelos autores. Não há notícias de que tenham presenciado o desastre, tampouco de que se encontravam em Brumadinho no dia dos fatos ou, ainda, de que tenham perdido algum parente.<br>Dos relatos constantes dos relatórios acostados, os autores noticiaram que no dia do rompimento não se encontravam em Brumadinho/MG. Acrescenta-se a essa análise que os apelantes declararam residência em São Joaquim de Bicas/MG, cidade não atingida diretamente pela lama de rejeitos.<br>(..)<br>Melhor sorte não lhe assiste quanto a alegada contradição referente ao reconhecimento pela embargada, de que declaração pessoal dos moradores seria elemento suficiente para a comprovação do dano.<br>Com efeito, impende registrar que os itens 2.10 e 2.11 do Termo de Compromisso apenas dispõe que a declaração pessoal fará prova do dano sofrido "para fins de verificação da razoabilidade do direito e pagamento da indenização". Perceba-se que a declaração não se presta, isoladamente, a garantir o pagamento da indenização, mas, em verdade, sinaliza a ocorrência de danos, autorizando, assim, exame mais apurado - e individualizado- da questão.<br>Ato contínuo, ao examinar com acuidade os elementos probatórios coligidos ao feito, não restou demonstrada a ocorrência dos danos tal como narrado pelos embargantes. Nesse sentido, destaco relevante trecho do julgado:<br>"No contexto dos autos, a ausência de contextualização fática termina por suscitar natural dúvida quanto à possibilidade de se estabelecer um possível nexo de causalidade entre o dano psicológico alegado e o rompimento da barragem, o que conduz à improcedência do pedido.<br>Não se nega a existência do dano alegado pelos autores, porém, pelas razões expostas, não é possível assegurar que estes decorreram exclusivamente do rompimento da barragem".<br>(..) (e-STJ Fls. 2275 e 2332-2333, grifos nossos)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, mormente quanto à comprovação dos danos morais sofridos a ensejar a devida compensação e à aplicação das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (comprovação e reparação de danos pleiteados), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, RECONSIDERANDO a decisão agravada, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 1%, observada a concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ.<br>5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.