DECISÃO<br>SILVERSON HENRIQUE DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2188444-12.2025.8.26.0000.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea e de contemporaneidade para decretar a prisão preventiva do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Afirma que ele desconhecia que a carga transportada era de substância entorpecente e destaca suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.<br>O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.<br>A decretação da prisão preventiva do paciente foi assim justificada (fls. 39-40, grifei):<br>Extrai-se dos autos que no dia 10/11/2024 foram apreendidos o caminhão Trator (placa ALP-0I56) e o semi-reboque (placa FTY5G52), que transportava a quantia de 1.650,00 kg (mil e seiscentos e cinquenta quilos) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha". Consta que o veículo foi avistado por agentes da polícia militar transitando em alta velocidade pela Rodovia BR 369, neste município, vindo a tombar ao tentar fazer uma curva, sendo que o condutor se evadiu do local entrando na mata existente à beirada da pista. Posteriormente, o condutor do veículo foi identificado como sendo o ora representado, SILVERSON HENRIQUE DE ALMEIDA.<br>Presentes, deste modo, indícios suficientes de autoria e comprovação de materialidade delitiva, aptos a configurar a aparência do fato delituoso e, por conseguinte, os pressupostos à decretação da prisão preventiva - fumus comissi delicti.<br>Por sua vez, quanto aos fundamentos da custódia - periculum libertatis -, legitima se afigura a decretação da preventiva no presente feito, eis que delineada uma das hipóteses contempladas no artigo 312 do Código de Processo Penal, referente à necessidade de resguardo da ordem pública.<br>Com efeito, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes em tese praticado pelo representado ostenta particular repercussão social. O tráfico de drogas constitui, hoje, o principal alicerce de disseminação da criminalidade e que grande parte dos crimes praticados encontra alguma ligação com o tráfico e o uso de substâncias entorpecentes. Especificamente no caso dos autos, a gravidade do crime praticado emerge da situação concreta, não se limitando a uma repercussão em tese.<br>Especificamente no caso dos autos, a gravidade do crime praticado emerge da situação concreta, não se limitando a uma repercussão em tese. Não se deve olvidar que a conduta do autuado, por si só, gera extremo abalo à ordem pública, em razão da grande quantidade da droga apreendida (1.650kg), o que denota a periculosidade concreta do agente, e das circunstâncias fáticas do caso (tráfico interestadual). Ademais, consta do depoimento do informante Michel que o representado teria sido preso quinze dias antes na cidade de Foz do Iguaçu/PR com mercadoria contrabandeada, também em um caminhão, o que denota personalidade voltada para a prática criminosa, de modo que a decretação da prisão preventiva do autuado se impõe também para evitar a prática de novos delitos.<br> .. <br>Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos acusados existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.<br>Por fim, em razão dos motivos acima expostos, evidencia-se a inexorável necessidade de acautelar- se a ordem pública, sendo que a adoção das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas ao caso, sendo necessária a prisão preventiva do representado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.<br>Conforme tenho assinalado, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Pela leitura do excerto transcrito, noto que a conversão do flagrante em prisão preventiva foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada (trazer consigo arma de fogo e porções de substâncias entorpecentes), situação esta que indica a necessidade de adoção de alguma medida acautelatória.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que são idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.<br>Com efeito, o Juízo singular destacou a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, diante do transporte interestadual de elevada quantidade de droga - mais de uma tonelada de maconha (1.650 kg ao todo), além do risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado teria sido preso em flagrante, poucos dias antes do fato em análise, ao transportar mercadorias contrabandeadas em caminhão.<br>Tais elementos são idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema.<br>Com efeito, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Ilustrativamente: "é idônea a motivação invocada pela Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido" (HC n. 527.088/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/9/2019).<br>Quanto à contemporaneidade, ela "diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021, destaquei).<br>No caso em análise, o acórdão combatido foi minucioso ao demonstrar que o tempo decorrido entre a data dos fatos e a decretação da prisão preventiva foi necessário para apuração da autoria delitiva - uma vez que o réu fugiu do local - e para a efetiva localização do investigado. Confira-se (fl. 27, grifei):<br>Outrossim, no que tange a alegada ausência de contemporaneidade, com proficiência salientou o culto representante da douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, "Vê-se da ação penal originária que, como já mencionado, as investigações relativas ao paciente tiveram início quando a Polícia Militar, em patrulhamento pela rodovia BR 369, deparou-se com uma carreta, que trafegava em alta velocidade e, ao fazer uma curva, acabou tombando, tendo o condutor se evadido. Assim, iniciaram-se as diligências com checagem das informações contidas nos documentos da transportadora que era proprietária do veículo em questão, onde o paciente era apontado como condutor. A partir desses dados, a autoridade policial colheu os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão da carreta, que trazia 1.650 kg de maconha, e do proprietário da transportadora, Michel Rodrigo Nogueira. Ato contínuo, passaram a tentar localizar o paciente para que prestasse esclarecimentos acerca dos fatos, no entanto, não obtiveram êxito, como se extrai dos relatórios apresentados pelo agente de polícia judiciária Rogério Prieto Campi (mov. 36.2/36.4, autos nº 010389- 15.2024.8.16.0056). Inclusive, foi efetuado contato com vizinhos e familiares do paciente, os quais não souberam esclarecer o seu paradeiro. As diligências continuaram até que informou-se nos autos que foram esgotados os meios disponíveis para localização do paciente, incluindo pesquisas nos sistemas policiais, sem sucesso (mov. 38.2, autos nº 010389-15.2024.8.16.0056). Como se observa, não houve prisão em flagrante e, apenas após uma série de diligências, que incluíram a tentativa de localização do paciente, é que foram reunidos elementos indiciários suficientes para alicerçar o pedido de prisão preventiva pela autoridade policial, o que justifica o lapso temporal (mov. 29.1).<br>De fato, não se cogita de ausência de contemporaneidade, eis que foram encetadas diligências para confirmar quem era o motorista do caminhão e, posteriormente, para localizá-lo, o que por certo, demanda tempo.<br>Ademais, "a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Nesse sentido: "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA