DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Itu Transporte e Turismo Ltda. e Outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 496):<br>PROCESSO<br>Transporte intermunicipal coletivo de passageiros Fretamento Plataforma digital Proibição Prova pericial contábil Indeferimento Possibilidade:<br>- Ao juiz incumbe valorar a necessidade da produção da prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado, mas a legislação processual impõe o indeferimento de perícia, quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 532/535).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos deixou de enfrentar dois pontos relevantes suscitados: (i) a explicitação do fundamento legal que permitiria conferir efeito interruptivo ao pedido de esclarecimentos do art. 357, §1º, do CPC, e (ii) a análise dos fundamentos constantes do voto vencido do Ministro Marco Buzzi no REsp n. 1.703.571/DF, especificamente quanto à natureza de pedido de reconsideração dos "esclarecimentos" e à necessidade de interposição tempestiva de agravo de instrumento. II - art. 357, §1º, do CPC, porque o acórdão recorrido lhe atribuiu, indevidamente, efeito interruptivo do prazo recursal sem qualquer suporte legislativo, concluindo pela não preclusão temporal em razão da apresentação de pedido de esclarecimentos, quando o dispositivo apenas confere estabilidade à decisão após o quinquídio, não interferindo na contagem de prazo para a interposição de recurso. Aduz, ainda, que a literalidade do art. 357, §1º, não se equipara à disciplina do art. 1.026 do CPC, inexistindo previsão legal de interrupção.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 619/632 e 637/638.<br>O MPF oficiou pelo conhecimento do agravo, rejeição da preliminar de nulidade e negativa de provimento ao recurso especial (fls. 724/731).<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta êxito.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento a partir da seguinte fundamentação (fls. 503/504):<br>2. Rejeito a preliminar de intempestividade.<br>O recurso é interposto contra decisão, proferida em saneador, que, apesar de ter deferido prova pericial contábil, não esclareceu os pontos controvertidos, e nem especificou os fatos a serem dirimidos por meio de tal prova.<br>O Código de Processo Civil é expresso em determinar que, na decisão de saneamento e de organização do processo, incumbe ao juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art.357, inc.II).<br>A legislação processual também prevê que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art.357, paar.1º).<br>Transcrevo referidos dispositivos legais:<br>Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:<br>(..)<br>II: delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;<br>(..)<br>Par.1º: Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.<br>É incontroverso que a agravante protocolou o pedido de esclarecimentos, previsto no art.357, par.1º do Código de Processo, para que se esclarecesse quanto à não delimitação das questões sobre as quais recairá a prova.<br>Porém, o juiz não apreciou o pedido de esclarecimentos, limitando-se a determinar a intimação do perito, motivo pelo qual a agravante opôs embargos de declaração, arguindo omissão, que não foram conhecidos.<br>Realmente, como salientado pela agravada, há julgados deste Tribunal no sentido de que a petição de esclarecimentos não interrompe o prazo do agravo de instrumento.<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, decidiu que o prazo para interposição do agravo de instrumento, na hipótese prevista no art.537, par.1º do Código de Processo Civil, somente se inicia após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos.<br>Como se vê, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em acordo com a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo tem início somente após a apreciação de eventual petição de esclarecimento e/ou ajuste ou, caso inexistente esta, com o transcurso do prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. CINCO DIAS. RECURSO PROVIDO.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por embargante, em embargos à execução de título executivo extrajudicial, contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de intempestividade.<br>2. Recurso especial interposto em 21/5/2024 e concluso ao gabinete em 23/4/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal é decidir quando se inicia o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento, na hipótese em que foi apresentado pedido de esclarecimentos ou de ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, indeferido sob o fundamento de ter pretensão de reforma da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.<br>4. O Código Processual, privilegiando a ampla participação das partes nesta relevante fase processual, tornou o saneamento um ato complexo, que se inicia com a primeira decisão do juiz, sendo finalizado com a decisão sobre os esclarecimentos ou ajustes, quando formulado, ou com o transcurso do respectivo prazo.<br>5. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias.<br>6. O princípio da cooperação, em vez de restringir o direito legal das partes de pedir esclarecimentos ou ajustes, privilegia a ampla participação das partes na fase de saneamento e deve ser aplicado para assegurar tal direito, sem o temor ou receio de o juiz, posteriormente, classificar o pedido como suposta pretensão de reforma e inviabilizar a rediscussão da matéria por agravo de instrumento, diante do transcurso do prazo.<br>7. Em se tratando de um pedido com simples intenção de reforma, sem o objetivo de cooperar com o saneamento, o juiz poderá, se for o caso, indeferi-lo, não havendo, contudo, suporte legal ou principiológico para considerar tal pedido como inexistente, a fim de antecipar a contagem do prazo recursal, o qual se inicia apenas após a estabilidade da decisão de saneamento.<br>8. No particular, (I) após a realização do saneamento pelo Juízo, o recorrente formulou pedido de ajustes, dentro do prazo de 5 dias, como assegura o art. 357, § 1º, do CPC, o pedido foi recebido e houve a intimação da parte contrária para se manifestar, após o Juízo analisou e indeferiu o pedido; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau, calculou o prazo recursal a partir da primeira decisão do Juízo, desconsiderando o pedido de ajustes na espécie, sob o fundamento de que, por ter intenção de reforma, não teria interrompido o prazo recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.<br>(REsp n. 2.159.882/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA