DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIARIO RLC 08 LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.<br>Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por SANDRA REGINA CABRAL DIAS, em face da agravante, em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, para alterar o montante relativo aos lucros cessantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. MONTANTE DEVIDO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ;<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) a Súmula 5/STJ não pode se sobrepor à legislação federal vigente;<br>ii) a efetiva violação da lei federal constitui-se como o cerne do recurso especial;<br>iii) não se almeja um reexame das provas, mas sim uma revaloração jurídica, ou seja, apenas a devida aplicação do direito à hipótese;<br>iv) a questão em debate não se limita a uma divergência entre decisões, mas envolve a correta interpretação e aplicação do direito diante de circunstâncias específicas, sendo inaplicável o óbice da Súmula 83/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ;<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 403) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA