DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONICE CESAR LIMA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Destaca-se a ementa do julgamento (fl. 168):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJMA. DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. No agravo interno, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível.<br>2. No caso concreto, a agravante não procedeu à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nem tampouco demonstrou que a jurisprudência dominante desta Corte esteja por qualquer motivo equivocada. 3. Agravo não conhecido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, conforme a seguinte ementa de julgamento (fl. 196):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração têm natureza integrativa e podem ser opostos para " ..  sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material  .. ", sendo incabíveis " ..  quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes", ou seja, o rejulgamento da causa (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43759, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Seção, j. em 15/08/2023).<br>2. Evidenciado que a parte embargante utilizou o recurso de forma indevida, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dado o caráter manifestamente protelatório do recurso.<br>3. Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial (fls. 205/224), a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violou os artigos 489, § 1º, inciso IV; 1.021, § 4º; 1.022, inciso II; e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, nos termos da decisão agravada de fls. 252/257, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto por Leonice César Lima, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta Corte.<br>Na origem, a parte recorrente ajuizou cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005, na qual o TJMA reconheceu aos servidores vinculados ao SINTSEP direito à incorporação de URV em seus vencimentos (Id 20230172).<br>O processo foi extinto, sem satisfação do crédito, após o Juízo de primeiro grau considerar a recorrente parte ilegítima para executar o título judicial, vez que integrante de categoria diversa, entendimento que foi confirmado pela Quinta Câmara Cível (Ids 20230197, 21761209, 26439280 e 35186122).<br>Em suas razões, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando que a decisão recorrida negou vigência aos arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, II, e 1.026, § 2º, todos, do CPC, pois, segundo afirma: (i) o colegiado não se manifestou sobre documentos relevantes à aferição da legitimidade; e (ii) houve aplicação indevida de multa quando da apreciação do agravo interno e dos embargos de declaração (Id 35770849).<br>Sem contrarrazões, por inércia.<br>Esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso em razão da pendência de julgamento do Tema 1.201 do STJ (Id 37520069).<br>Interposto agravo interno, em juízo de retratação, tornei sem efeito a decisão anterior e determinei o retorno dos autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade do recurso especial (Id 42524411).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.<br>De início, observo que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que o reexame da questão da legitimidade para executar a sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542 esbarra na Súmula/STJ n. 07. Assim: " ..  o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da comprovação do enquadramento da parte recorrente à categoria albergada pelo título judicial exequendo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita consoante a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2357150/MA, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 30/10/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2260975/MA, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 15/05/2023).<br>Ainda sobre o ponto, a Corte de Precedentes tem entendido que " N ão há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese" (AgInt no AREsp 2256871/MA, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 17/04/2023).<br>No que toca ao art. 1.021, § 4º, do CPC, o STJ entende que " A  condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória" (AgInt no AREsp n. 2.649.229/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No caso em exame, o colegiado considerou inadmissível o agravo interno em razão de a parte recorrente reiterar " ..  as mesmas razões manifestadas nas razões de apelação, sem trazer qualquer peculiaridade que justifique a adoção de outro entendimento" (Id 26439280).<br>Especificamente em relação à aplicação da multa, pela natureza protelatória dos embargos de declaração, o STJ já se posicionou no sentido de que o " ..  afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2426607, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 22.4.2024)<br>Como se vê, a pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 07, bem como na Súmula/STJ n. 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), na medida em que os fundamentos do acórdão estão em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).<br>Em face da referida decisão de inadmissibilidade, a parte interpôs recurso de agravo (fls. 258/273) no qual reitera os argumentos de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional perante o Tribunal de origem e aduz inexistir violação ao enunciado nº 07 da Súmula do STJ, sob o entendimento de que não se trata de matéria sujeita ao reexame de fatos e provas, pois a questão é meramente processual.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 275/283 dos autos, requerendo, em síntese, o não provimento do agravo em recurso especial, uma vez que o recurso foi interposto sem observar os requisitos de admissibilidade imprescindíveis ao seu seguimento.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão agravada, que negou a subida do apelo raro, assentou-se nas seguintes razões jurídicas: (i) incidência do enunciado nº 07 da Súmula do STJ em face da pretensão de reexame da questão da legitimidade para executar a sentença proferida na ação coletiva; (ii) ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todos os pontos indispensáveis ao julgamento da lide; (iii) incidência do enunciado nº 07 da Súmula do STJ em relação a alegada violação aos artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, pois a pretensão de revisão das multas aplicadas pelos acórdãos recorridos demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial; e (iv) incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ, na medida em que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos , produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.