DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.<br>Ação: monitória, ajuizada por P R INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA, parte ora agravada, em face do ora agravante, na qual requer o pagamento de notas fiscais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos "para o fim de constituir em favor da autora título executivo judicial, no montante nominal total de R$ 24.792,97 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), representado pelas notas fiscais" (e-STJ fl. 141).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E RESPONSABILIDADE DE SÓCIO POR DÍVIDA DE EMPRESA EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da autora, em razão de dívida contraída pela empresa da qual o réu era sócio, no valor de R$ 24.792,97, acrescido de juros e correção monetária. O réu requereu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou, alternativamente, a reforma da decisão para afastar sua responsabilização pelo débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de procedência da ação monitória deve ser mantida, considerando a responsabilidade do réu pelo débito contraído pela empresa da qual era sócio e a alegação de ausência de fundamentação na decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deferimento da assistência judiciária gratuita ao apelante, comprovada a hipossuficiência financeira. 4. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juiz abordou os argumentos relevantes. 5. Manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade do apelante pelo débito da empresa extinta, conforme distrato que atribuiu a ele o passivo. 6. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, majorados em 2%.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento:A dissolução voluntária de uma sociedade limitada e a consequente repartição de seu patrimônio entre os sócios não exime a responsabilidade do sócio pelo passivo superveniente, caso haja previsão expressa de tal responsabilidade no distrato social. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 489; CPC, arts. 99, § 2º, 82, § 2º, 406, 161, § 1º, 509, § 2º, 85, § 2º, e 110. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0004831- 36.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Ag 0008452-41.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; STJ, R Esp n. 2.082.254/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023. (e-STJ fls. 210-211)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, IV, 492, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão incorre em decisão extra petita ao responsabilizá-lo pessoalmente por débito da sociedade extinta sem pedido de sucessão específico. Aduz que o julgamento afronta os limites da congruência ao extrapolar os pedidos deduzidos e imputar obrigação à pessoa física sem base na inicial. Argumenta que houve ausência de fundamentação adequada sobre a prova do recebimento das mercadorias.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 11 e 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade aos arts. 11 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.<br>Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/PR, no sentido de que "o magistrado não fugiu aos contornos da lide, conforme pretende fazer crer o apelante, na medida em que a ação monitória em comento foi ajuizada diretamente contra o sócio e, não, em desfavor da pessoa jurídica, o que demonstra que o magistrado atendeu justamente ao pedido da parte autora ao constituir o título executivo contra a pessoa física" (grifou-se; e-STJ fl. 215), bem como que "o distrato da empresa Oliveira Estofados Ltda. expressamente apontou a existência de patrimônio repartido entre seus sócios, bem como indicou o apelante, Vinicius, como responsável pelo passivo da pessoa jurídica extinta" (e-STJ fl. 216), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/PR ao analisar a apelação interposta pela parte ora agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 215-216):<br>(..) conforme se vê pelos documentos acostados com a petição inicial, houve a comercialização de produtos pela autora à empresa Oliveira Estofados Ltda., com a emissão de notas fiscais devidamente assinadas, atestando-se, assim, a efetiva entrega dos bens adquiridos ao seu destinatário (..)<br>Ocorre que, antes mesmo da propositura da demanda, mais precisamente em 22 de junho de 2021, deu-se a dissolução voluntária da empresa adquirente dos produtos. Nesta oportunidade, houve a liquidação do patrimônio entre os sócios e a deliberação sobre a responsabilidade sobre o ativo e passivo da pessoa jurídica extinta, nos seguintes termos (mov. 1.7):<br>"2º-) Procedida a liquidação da sociedade, cada um dos sócios recebe, neste ato, por saldo de seus haveres, o sócio, VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e o sócio, GUANAIR ALVES DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondendo ao valor de suas quotas de capital.  .. <br>4º-) A responsabilidade pelo ativo e passivo por ventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio, VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA, que se compromete também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade unipessoal ora distratada".<br>Como se sabe, a extinção da pessoa jurídica é equiparada à morte da pessoa natural, demandando, assim, a sucessão, nos termos do art. 110 do CPC.<br>Na hipótese vertente, por se tratar de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, entende o Superior Tribunal de Justiça que a sucessão pelos sócios depende da comprovação de patrimônio líquido distribuído entre as pessoas que compunham o quadro societário.<br>(..)<br>Tendo em vista que o distrato da empresa Oliveira Estofados Ltda. expressamente apontou a existência de patrimônio repartido entre seus sócios, bem como indicou o apelante, Vinicius, como responsável pelo passivo da pessoa jurídica extinta, dessume-se estar correto o posicionamento manifestado pelo Juízo de primeiro grau, com o acolhimento do pedido autoral e constituição do título executivo em relação à pessoa do sócio. (grifou-se)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no III art. 932, e IV, "a", do CPC, bem como na CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso Súmula 568/STJ, especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de art. 85, honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação monitória.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.