DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FILIPE ALVES DE AZEVEDO, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal) - (Processo n. 5000607-89.2025.8.13.0558, Vara Única da comarca de Rio Pomba/MG).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.337445-8/000) - (fls. 30/38).<br>Alega fundamentos genéricos do decreto preventivo; ausência de perigo concreto à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal; primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito; inexistência de violência ou grave ameaça nas condutas imputadas; e que a manutenção da prisão se lastreia em gravidade abstrata do delito, em detrimento das exigências do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 4/10). Em caráter subsidiário, sustenta a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 10/11).<br>Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da liminar para revogar a prisão, ou a substituição por medidas cautelares diversas (fls. 11/12).<br>É o relatório.<br>De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 629.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).<br>Portanto, passo a analisar diretamente a insurgência.<br>No caso, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau acolheu o requerimento do Parquet e decretou a prisão preventiva do acusado e demais investigados, visando apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, nestes termos (fls. 18/21 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso concreto, a existência dos crimes está amplamente demonstrada, não apenas pelas apreensões de 118,7 kg de cocaína, 41,7 kg de crack/cocaína, mais de 500 kg de insumos sólidos e 36 litros de solventes, como também por 37.440 comprimidos de cafeína, 15 kg de tetracaína, três armas de fogo, inclusive um fuzil, diversas munições, vinte prensas hidráulicas e moldes metálicos de 80 kg, todos acompanhados de laudos toxicológicos que atestam a natureza ilícita das substâncias. Soma-se a isso a apreensão de mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em espécie, além de joias e veículos de luxo, indicativos do elevado lucro oriundo da atividade criminosa. Há ainda o suporte probatório decorrente das interceptações telefônicas e telemáticas, da quebra dos sigilos fiscal e bancário, bem como de documentos e análises técnicas que corroboram o conjunto indiciário.<br> .. <br>FILIPE ALVES DE AZEVEDO atua no núcleo de Rio Pomba como gestor da revendedora de gás instalada na Rua Coronel Antônio Pedro, 290, negócio que, embora figure em seu nome, pertence de fato a MILTON VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR; nesse endereço foram recebidas encomendas mascaradas - 323 DVDs, 66 liquidificadores e 744 frascos de cafeína em comprimidos, substância largamente empregada no refino de cocaína -, revelando utilização deliberada da empresa para ocultar a chegada de insumos destinados ao tráfico.<br>A prova financeira demonstra que Filipe movimentou R$ 267.640,00 em transações com MILTON, pessoa física e jurídica, alcançando a condição de um dos quinze maiores fluxos de origem/destino vinculados às contas já periciadas, embora não tenha renda compatível com tal cifra Sua inserção no branqueamento de capitais reforça-se pelo portfólio patrimonial: três veículos de valor significativo (Honda CG 150, Chevrolet Cruze e VW Golf) registrados em seu nome, ativos expressivamente superiores à capacidade econômica declarada Filipe mantém dois endereços em Rio Pomba - residencial na Rua Juvenal Alves de Abreu, 201, e comercial na Rua Coronel Antônio Pedro, 290 -, circunstância que, somada à posse de automóveis potentes, evidencia mobilidade para evasão ou ocultação de bens.<br>Esses elementos configuram indícios sólidos de autoria nos crimes de tráfico de drogas (art. 33, § 1.º, I, Lei 11.343/2006), organização criminosa (art. 2.º, Lei 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1.º, Lei 9.613/1998): Filipe administra local estratégico para recebimento de insumos, financia o líder do núcleo e dispersa recursos ilícitos em patrimônio próprio.<br>Ademais, as interceptações telefônicas que confirmam não só a participação de Filipe na ORCRIM, como também que esta só foi interrompida com a prisão decorrente da Operação Sideway, liderada pelo Gaeco.<br>A liberdade do investigado põe em risco a ordem pública, pois ele domina o braço logístico que abastece o laboratório de refino e, solto, pode reativar imediatamente o canal de fornecimento.<br>Há perigo concreto para a instrução criminal: Filipe detém acesso a extratos bancários, notas fiscais e registros de estoque da empresa, podendo adulterá-los ou orientar funcionários a destruir provas.<br>Quanto à aplicação da lei penal, a pulverização patrimonial em seu nome - veículos facilmente alienáveis e contas não alcançadas pela quebra - revela elevada capacidade de dissipação de ativos e de fuga.<br> .. <br>Inconformada, a defesa do ora paciente impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local, sendo a ordem denegada, nestes termos (fls. 36/37 - grifo nosso):<br> .. <br>Diante do exposto, também entendo que o presente caso demonstra a imprescindibilidade da medida mais gravosa, levando-se em conta as circunstâncias fáticas do delito imputado ao paciente, no sentido do que bem fundamentou a decisão conversória.<br>A propósito, ressai que, o acusado, supostamente, participava do processo de produção do tráfico de drogas por meio do recebimento de matérias e equipamentos usados no processo. Ademais, por meio da quebra de sigilo fiscal, tudo indica que Filipe, hipoteticamente, utilizava de sua empresa para receber centenas de unidades de cafeína, que foram apreendidas no refino, além de dezenas de liquidificadores, utilizados no processo de trituração e mistura das drogas.<br>Para além disso, teria sido apurado em conversar obtidas através do aparelho telefônico de Imaculada, que o acusado faria entrega de dinheiro no local onde funcionava o refino da organização criminosa. Ainda preliminarmente, apurou-se que a participação de Filipe não se restringia apenas a lavagem de dinheiro, mas também no tráfico de drogas.<br>Das investigações realizadas, concluiu-se que, o acusado, em tese, participava diretamente do processo de lavagem de dinheiro desde 2019, o que estaria demonstrado pela quebra de sigilo bancário que identificou transações e remessas de dinheiro de Rodinei para Filipe, no interregno de 29/01/2019 a 11/10/2019. Além disso, o fato de ser sócio de Milton, na empresa de Ultragas e receber dinheiro das contas de Rodnei demonstraram, a toda evidência, o processo de branqueamento dos recursos, porquanto todos esses são provenientes do tráfico de drogas.<br>Não bastasse, a partir do ano de 2020, Filipe, ao que tudo indica, passou a movimentar recursos diretamente com Milton (pessoa física e jurídica) enviando significativo volume de recursos. Ao todo, no período da quebra bancária, o montante supostamente transacionado por Filipe foi R$ 267.640,00.<br>Com efeito, o modus operandi delitivo empregado no presente caso recrudesce a reprovabilidade da conduta e elide a suficiência e a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, tornando-se necessária a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Quanto aos fundamentos da prisão, in casu, foram apreendidos 118,7 kg de cocaína, 41,7 kg de crack/cocaína, mais de 500 kg de insumos sólidos e 36 litros de solventes, como também por 37.440 comprimidos de cafeína, 15 kg de tetracaína, três armas de fogo, inclusive um fuzil, diversas munições, vinte prensas hidráulicas e moldes metálicos de 80 kg.<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Ademais, a título de necessidade da custódia provisória, entende o Superior Tribunal de Justiça, outrossim, "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Com efeito, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa, de forma relevante, a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2023 ).<br>Noutro ponto, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado também se encontra fundamentada no fato de que o réu supostamente integra organização criminosa.<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>Ora, tratando-se de organização criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como na espécie.<br>Conclui-se, então, que a defesa não evidenciou o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SIDEWAYS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 118,7 KG DE COCAÍNA, 41,7 KG DE CRACK, MAIS DE 500 KG DE INSUMOS SÓLIDOS E 36 LITROS DE SOLVENTES, 37.440 COMPRIMIDOS DE CAFEÍNA, 15 KG DE TETRACAÍNA, TRÊS ARMAS DE FOGO, INCLUSIVE UM FUZIL. RÉU INSERIDO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.