DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SANTOS contra julgado do TRIBUNAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5007099-48.2019.4.04.7104/RS).<br>Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado a 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, inciso III, por quatro vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal). A Corte de origem negou provimento às apelações criminais (e-STJ fls. 1756/1759).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) Alegação de prescrição de todos os fatos do processo, com base nos arts. 4º e 111 do CP, considerando o momento do cadastro dos vínculos no CNIS em 2003 (Fatos 1 e 2), 2006 (Fato 4) e 2008 (Fato 5), e não a data das transmissões das GFIPs de 2011, as quais teriam sido comprovadas por "provas ilícitas" (documentos E171) sem contraditório.<br>b) Nulidade por julgamento "ultra petita", em razão da aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do CP, mesmo sem pedido expresso da acusação e sem aditamento da denúncia, violando o sistema acusatório e implicando na inconstitucionalidade do art. 385 do CPP.<br>c) Desentranhamento dos documentos E171 como "provas ilícitas", conforme art. 157 do CPP, por não terem sido objeto do contraditório, e reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 156, II, do CPP, devido à produção de prova de ofício pelo juiz.<br>d) Descumprimento dos arts. 155 e 386 (incisos V, VI e VII) do CPP, alegando que a condenação não se baseou em provas produzidas em contraditório judicial e que as provas colhidas no IPL (e os documentos E171) não foram objeto do contraditório, resultando em falta de provas suficientes para a condenação e fundamentação em "provas ilícitas".<br>e) Descumprimento do art. 82 do CPP, que prevê a reunião das ações penais interligadas, pois tramitam mais de 60 processos contra o recorrente, os quais configuram continuidade delitiva.<br>f) Nulidade por julgamento "citra petita" (art. 381 do CPP), pois a sentença e o acórdão deixaram de analisar e enfrentar vários pedidos expressos da defesa, como a prescrição (art. 4º e 111 do CP), a nulidade processual (art. 564, IV e V do CPP), o aproveitamento de "prova emprestada", o não aproveitamento dos documentos defensivos E136, a falta de intimação sobre a decisão E168 e documentos E171, e a condenação baseada em "provas ilícitas" E171.<br>g) Nulidade do processo (art. 564, IV e V, do CPP), por omissão de formalidades essenciais e decisões carentes de fundamentação; pela negativa do direito à prova; pela falta de intimação das partes sobre a decisão de ofício E168 e os documentos E171; pelo não aproveitamento de documentos da defesa (E136 e "prova emprestada"); e pela condenação baseada em "provas ilícitas" E171.<br>h) Nulidade por infringência à plenitude de defesa (art. 5º, LV, da CF) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF); pelo direito à prova negado; pelo não aproveitamento de documentos defensivos; pela falta de intimação das partes sobre decisão de ofício E168 e documentos E171; e pela condenação baseada em "provas ilícitas".<br>i) Nulidade por julgamento "extra petita" e descumprimento do art. 384 do CPP, pois o recorrente foi condenado por crime pelo qual não foi acusado ("fazer inserir" em vez de "inserir pessoalmente as GFIPs"), com imputações somente na sentença e sem oportunidade ao contraditório.<br>j) Desclassificação do crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, III, do CP) para falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP), alegando que o juiz singular não analisou este pedido alternativo e o Tribunal deixou de decretar a nulidade processual "citra petita" da sentença.<br>k) Aplicação do bis in idem, pois o recorrente foi condenado neste processo pelas mesmas GFIPs (mesmos fatos delituosos) em que já foi condenado em outros processos da mesma operação.<br>Requer, ao final:<br>a) A nulidade absoluta do processo de ofício, por julgamento "citra petita", ante a omissão do acórdão e do juiz singular em analisar diversos pedidos expressos da defesa, incluindo nulidade processual (art. 564, IV e V, do CPP); prescrição (arts. 4º e 111 do CP); aproveitamento de prova emprestada (Ação Penal n. 5008266-37.2018.4.04.7104); não aproveitamento dos documentos E136; falta de intimação sobre a decisão de ofício E168 e documentos E171; e condenação embasada em "provas ilícitas" E171.<br>b) Nulidade do processo, nos termos do art. 564, IV e V, do CPP, devido a omissões de formalidades essenciais (direito constitucional à prova negado; pedidos expressos não enfrentados; falta de intimação sobre atos processuais E168 e E171; não consideração dos documentos defensivos E136; e condenação embasada em documentos E171 considerados "provas ilícitas") e decisões carentes de fundamentação (indeferimento de diligências sem demonstração de desnecessidade; falta de fundamentação sobre a falta de intimação; decisão diversa para o mesmo pedido de prova emprestada; não enfrentamento de documentos defensivos E136; e condenação embasada em "provas ilícitas" E171).<br>c) Nulidade do processo pela infringência à plenitude de defesa (CF, art. 5º, LV) e do devido processo legal (CF, art. 5, LIV), em razão do direito à prova negado, do não aproveitamento de documentos defensivos (E136 e da Ação Penal n. 5008266-37.2018.4.04.7104 como "prova emprestada"), da falta de intimação sobre a decisão de ofício E168 e dos novos documentos E171, e da condenação baseada em "provas ilícitas" E171.<br>d) Nulidade absoluta do processo de ofício, por julgamento "extra petita", pelo não cumprimento do art. 384 do CPP, tendo o réu sido condenado por crime pelo qual não foi acusado (imputações somente na sentença, sem contraditório).<br>e) Nulidade do processo por julgamento "ultra petita" e violação ao art. 3º-A do CPP, com o juiz singular e o Tribunal reconhecendo a agravante do art. 61, II, "g", do CP, sem pedido expresso da acusação e sem aditamento da denúncia; e o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 385 do CPP.<br>f) Desentranhamento dos documentos E171, nos termos do art. 157 do CPP, e declaração de nulidade da sentença que neles se embasou, além do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 156, II, do CPP.<br>g) Reconhecimento da prescrição de todos os fatos do processo, nos termos dos arts. 4º e 111 do CP, considerando o momento do crime como o cadastro dos vínculos falsos no CNIS.<br>h) Reconhecimento do descumprimento dos arts. 155 e 386 (incisos V, VI e VII) do CPP, ante a falta de comprovação e reprodução das provas dos fatos denunciados em contraditório judicial.<br>i) Reunião das ações penais em desfavor do réu, de acordo com o art. 82 do CPP, por configurarem continuidade delitiva.<br>j) Desclassificação do crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, II, do CP) para falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP); e equívoco do Tribunal, que deveria ter decretado de ofício a nulidade processual absoluta, por vício "citra petita" da sentença do juiz singular.<br>k) Reconhecimento do bis in idem, pois o recorrente foi condenado pelas mesmas GFIPs (fatos delituosos) neste e em outros processos da operação.<br>l) O provimento do recurso especial para reformar a decisão do TRF4, absolvendo o recorrente, ou anular o processo desde o início, ou acolher os pedidos prequestionados pela defesa.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, manifesta-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fl. 2015). Alega que a insurgência busca análise direta das provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão examinou minuciosamente as questões, rejeitando as alegações de prescrição, nulidades, desclassificação e bis in idem, além de ter confirmado materialidade, autoria e dolo. Acrescenta que a questão da agravante do art. 61, "g", do CP, não foi devidamente prequestionada e que a condenação com base em agravantes não descritas na denúncia não viola o princípio da congruência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 1536/1552):<br>2.1. Reunião das ações penais<br>Alegou a defesa de VALMOR que devem ser reunidas as ações penais que tramitam em seu desfavor, a fim de que não lhe sejam causados prejuízos, defendendo a existência de crime continuado.<br>O desmembramento das investigações foi decidido nos autos do inquérito policial nº 5005740-05.2015.4.04.7104, relacionado a esta ação penal, onde se iniciou a Operação Sem Vínculo e, diante da complexidade e dos inúmeros fatos criminosos apurados, foi entendida como a medida adequada para o regular trâmite das apurações, inclusive para atender satisfatoriamente ao direito de defesa.<br>A separação das ações penais está prevista como faculdade do juiz, quando entender por conveniente e haja motivo relevante, nos termos do art. 80 do CPP: "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação."<br>No caso, essa separação mostra-se conveniente e relevante em virtude do vultoso número de condutas e pessoas implicadas na Operação, o que dificultaria o andamento das ações penais acaso reunidas, vindo ao encontro dos primados da efetividade e da duração razoável dos processos, bem como para propiciar uma análise adequada pelos sujeitos processuais, inclusive por parte da defesa.<br>Quanto ao argumento defensivo sobre a existência de crime continuado, a ensejar a tramitação conjunta das ações penais, é descabido, porquanto a separação não inviabiliza a soma ou unificação das penas, estando previsto expressamente tal possibilidade na parte final do art. 82 do CPP, que prevê:<br>Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.<br>Ainda, o art. 66, inc. III, "a", da Lei nº 7.210/84, deixa claro que compete ao Juiz da execução decidir sobre soma ou unificação de penas, ou seja, eventuais deliberações proferidas quando do reconhecimento de continuidade delitiva pelo Juiz da ação penal não inviabiliza nova unificação ou soma com outras condenações porventura ocorridas, o que poderá se dar na fase de execução da pena, de modo que deve prevalecer, neste momento, a separação dos processos a viabilizar uma adequada análise dos fatos denunciados e todas as nuances envolvidas na complexa gama de crimes apurados no bojo da Operação Sem Vínculo.<br>Rejeito, pois, o pedido de reunião das ações penais. (e-STJ fls. 1535/1536)<br>2.2. Pedidos relacionados à ação penal nº 5008266-37.2018.4.04.7104<br>Alegou a defesa de VALMOR, em memoriais, que foram produzidas provas nos autos da ação penal nº 5008266-37.2018.4.04.7104 que seriam importantes para o julgamento deste processo, razão pela qual foi postulada a suspensão da presente ação até julgamento daquela, inclusive em sede de recurso, com admissão daqueles elementos probatórios como prova emprestada.<br>Os pedidos devem ser indeferidos.<br>Os memoriais não são o momento processual adequado para formular requerimentos probatórios, devendo-se ressaltar que a defesa poderia ter arrolado testemunhas cujos depoimentos entendia por indispensáveis ao deslinde do caso oportunamente, o que, todavia, não ocorreu.<br>Além disso, as informações referidas pela defesa como relevantes ao julgamento são relacionadas a questões genéricas sobre o uso dos sistemas de transmissão de GFIPs, que não influenciariam na decisão sobre a autoria dos delitos na presente ação penal. A respeito, considerando que os sistemas eram operados com senha própria do escritório, da qual todos que nele trabalhavam tinham conhecimento, a condenação ou absolvição do réu passa pela análise, em cognição exauriente, da existência de comportamento doloso de sua parte no tocante à inserção e transmissão de dados no caso concreto, de modo que os elementos probatórios citados para justificar os requerimentos da defesa não se mostram capazes de comprovar que VALMOR não tinha responsabilidade.<br>Rejeito, pois, os requerimentos de suspensão da presente ação penal e de utilização dos elementos probatórios citados pela defesa da ação penal nº 50008266-37.2018.4.04.7104 como prova emprestada. (e-STJ fls. 1536/1537)<br>2.3. Nulidade processual<br>As alegações, contudo, não tratam de matéria preliminar ao mérito, mas sim de análise meritória, a fim de ser verificado se a autoria dos delitos está provada e pode ser atribuída ao réu denunciado, estando devidamente fundamentada nos autos a pertinência e a admissão de provas requeridas em momento oportuno, notadamente todas as diligências postuladas pela defesa na petição do E136, cujo exame foi realizado na audiência do E168. (e-STJ fl. 1537)<br>3. Da prescrição da pretensão punitiva<br>As defesas sustentaram a ocorrência da prescrição, argumentando que os vínculos objeto dos FATOS 1 a 5 teriam embasado requerimentos de seguros antigos, sendo informados muito antes das datas citadas na denúncia.<br> .. <br>Assim, tendo em vista que as GFIPs e a RAIS contêm as informações a respeito dos vínculos empregatícios de uma empresa, em caso de inserção de um vínculo fictício, a data da sua transmissão pela internet é considerada a data da inserção da declaração falsa em documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social.<br> .. <br>Por isso, este Juízo determinou que a Receita Federal prestasse as pertinentes informações a respeito de quando houve a transmissão da informação dos vínculos. Repiso a fundamentação (nesses autos, 168.1):<br>"Embora não haja lastro para se duvidar da lisura dos dados lançados nesse documento de Detalhamento, não se pode ignorar que, no caso de vínculos antigos, não haveria uma razão aparente (não estou dizendo que não possa haver alguma razão subjacente) para que viessem a ser lançados em GFIP tanto tempo depois, notamente porque, de todas as apurações, percebe-se que o intento principal das fraudes seria a obtenção de seguros-desemprego logo após um vínculo fraudulentamente rescindido, previamente incluído via GFIP.<br>Por isso, considero importante, para fins de adequado julgamento do feito quanto ao tempo do crime e correlata possibilidade de prescrição, aferir a data efetiva da inserção do vínculo na GFIP (que é o meio documental mencionado nas denúncias).  .. <br>Portanto, determino que se oficie à Receita Federal do Brasil para que forneça ao Juízo reproduções das telas do Sistema GFIPWEB contendo as informações específicas das GFIP"s mencionadas no processo, a fim de que se verifique a data do efetivo envio, que corresponde, em tese, à data da inserção do documento para os fins do art. 4º do CP , assim como a relação dos trabalhadores que tiveram vínculos nela incluídos, informando-se, se possível, se se trata de um GFIP de inclusão (ou original) ou retificadora."<br>Assim, num quadro de sucessivas informações de um mesmo vínculo num mesmo sistema, consumou-se a conduta de "inserir" quando introduziu-se ou colocou-se a informação falsa do vínculo no documento apto a produzir efeitos perante a Previdência, ou seja, na primeira oportunidade de envio.<br>Consequentemente, o tempo do crime para os fins do art. 4º do CP e correlata análise do marco inicial da prescrição, conforme art. 111, I, também do CP, será a data do respectivo o envio, pelo sistema, da primeira GFIP contendo a notícia do vínculo falso.<br>Então, o marco inicial do lapso prescricional para o FATO 3 é 16/05/2006, impondo-se o reconhecimento da rescrição.<br> .. <br>Assim, sopesado o marco temporal inicial de 16/05/2006, considerando o recebimento da denúncia em 11/10/2019, a alegação de prescrição deve ser acolhida para o FATO 3, já que transcorrido prazo superior a doze anos entre as aludidas datas.<br>Diversa é a conclusão quanto aos FATOS 1, 2, 4 e 5.<br>Ainda que efetivamente haja notícia de que os períodos foram informados também em RAIS e foram utilizados para seguros, há prova concreta de que houve transmissão de GFIPs informando os vínculos em 16/12/2011, 22/12/2011, 19/12/2011 e 19/07/2011 (1.10 do IPL), marcos que foram confirmados na documentação do E171.<br> .. <br>Assim considerados os aludidos marcos para os FATOS 1, 2, 4 e 5 e o recebimento da denúncia em 11/10/2019, e não tendo transcorrido doze anos entre eles, a conclusão é pela inocorrência da prescrição. (e-STJ fls. 1537/1540)<br>4.2. Autorias, Condutas e Adequação típica<br>JEAN não compareceu à audiência para que fosse colhido o seu interrogatório, ainda que validamente intimado para tanto.<br>No IPL (6.5), consta a oitiva de JEAN na Delegacia de Polícia Federal em Criciúma/SC, ocasião em que esclareceu que exerce o ofício de gesseiro junto com seu irmão Káriton, como autônomo há cerca de nove anos.  ..  Explicou que recebeu seguro-desemprego em três ocasiões, encaminhamentos que teria sido feito por seu tio VALMOR, que era contador. Contou que teve que ir ao SINE e apresentar a documentação, confirmando a autenticidade de sua assinatura no requerimento 1.245.239771. Quanto às GFIPs, disse: "acredita que seu tio VALMOR SANTOS, lançou vínculos falsos para fins de auxiliar pessoas; QUE acredita que seu tio não ganhou nada com tal atitude. QUE seu tio não tem patrimônio. QUE seu tio vive uma vida sem luxos.  ..  o declarante afirma não fazer ideia de como funcionava o esquema de vínculos empregatícios fictícios. QUE acredita que os beneficiários não pagavam nada a VALMOR pelos vínculos. QUE não acredita haverem recibos.  ..  o Declarante acredita que esses lançamentos fictícios eram elaborados pelo seu tio VALMOR.  ..  QUE pelo que se recorda o proprietário-chefe da AUDICON era VALMOR SANTOS. QUE possui relacionamento familiar com seu tio, tendo residido com VALMOR por anos. QUE o tio do Declarante sempre o ajudou."<br>VALMOR, por sua vez, negando a prática dos crimes (168.2), disse ter conhecimento de seguros relacionados a JEAN até 2008, quando ele retornou para Santa Catarina e não voltou mais. Referiu que os períodos na HAHN e BOQUEIRÃO são verdadeiros, pois ele efetivamente trabalhou. Explicou que os vínculos informados em favor dele são antigos, não sendo correta a informação da denúncia quanto ao ano de 2011, mencionando, relativamente ao vínculo na DENT-SUL, que não estaria anotado na CTPS de JEAN. Contou que, assim como seus irmãos, ajudou o corréu no período em que ele esteve em Passo Fundo.<br> .. <br>Neste ponto, aduziu a defesa que VALMOR estaria sendo processado mais de uma vez pelo mesmo fato, compreendendo estar o mesmo relacionado às GFIP"s encaminhadas e não às fraudes pertinentes aos vínculos falsos informados, tomados individualmente. A alegação não merece guarida, pois a GFIP é apenas o meio material para a consecução dos crimes, os quais dizem, em verdade, com cada um dos períodos de trabalho informados de maneira fraudulenta, envolvendo inúmeros beneficiários; não se tratou, portanto, de uma única lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, fé pública, mas de tantas quantas foram os vínculos falsos informados, motivo pelo qual inconcebível a tese de bis in idem ventilada pela defesa, tampouco a de necessidade de reunião de processos para tramitação conjunta sob pena de excesso de acusação.<br>Superado isso, assinalo que VALMOR é técnico em contabilidade e sócio da AUDICON juntamente com seu irmão MAURO SANTOS, detendo 75% do capital social, não havendo controvérsia de que a contabilidade das empresas TERRA SUL, LIDERANÇA, BOQUEIRÃO e DENT-SUL estavam sob responsabilidade do escritório em questão e que foi por meio da AUDICON que foram inseridos os vínculos laborais falsos para JEAN.<br>Também, é incontroverso que, formalmente, para a transmissão de GFIPs, VALMOR era o contato registrado no sistema, como ficou claro pelo Relatório de Informação nº 25/2014/REAPE/RS, bem como pela documentação do E171.<br>Todavia, inclusive para ser coerente em relação ao fundamento utilizado para o indeferimento da prova pericial, a não suspensão desta ação penal e não utilização de prova emprestada (preliminares supra), devo mencionar que o fato de VALMOR ser o responsável pelo escritório, o contato registrado no sistema e o detentor das senhas não é suficiente, por si só, para assentar a sua responsabilidade penal pelas inserções ilícitas. Isso porque restou evidenciado que, no esquema engendrado na AUDICON, os sistemas eram operados com as senhas do escritório ou das empresas, sobre as quais todos que trabalhavam no local tinham conhecimento ou acesso, tendo ficado claro, no decorrer da apuração dos fatos, no contexto do esquema criado para realização de ilícitos, que outras pessoas com acesso a esses dados aproveitaram-se para também praticar condutas ilegais, não necessariamente com a participação direta de VALMOR. Para reforçar, em atenção ao argumento da acusação: não há como presumir apenas pelo uso da senha outorgada a VALMOR como responsável pelo escritório de contabilidade AUDICON a sua responsabilidade penal.<br>Assim, para a responsabilização criminal em cada caso concreto, num contexto de inúmeras ações penais em que VALMOR figura como réu, é preciso prova da existência de comportamento doloso no tocante à inserção e transmissão de dados no caso específico, notadamente em favor do beneficiário direto das fraudes, JEAN; na hipótese dos autos, especificamente quanto às transmissões de GFIPs havidas em 16/12/2011 (FATO 1), 22/12/2011 (FATO 2), 19/12/2011 (FATO 4) e 19/07/2011 (FATO 5), que informaram os vínculos de trabalho citados na denúncia, bem como na confecção da documentação que materializou esses contratos laborais inautênticos.<br>Posto isso, pelo interrogatório de VALMOR, ficou claro que, embora negue que tenha participação direta nas inserções citadas na denúncia, ele sabia sobre o lançamento de vínculos em favor de JEAN, que é seu sobrinho, tendo citado conhecimento sobre seguros recebidos por ele até 2008. Referiu, ainda, que JEAN teria trabalhado na AUDICON, bem como com seu irmão Mauro. Ainda, disse que o vínculo na DENT-SUL não está anotado na CTPS do sobrinho, não obstante dito documento não tenha sido apreendido ou fornecido à investigação.<br>JEAN, por sua vez, embora não tenha admitido os fatos que lhe são imputados afirmando que efetivamente trabalhou na AUDICON e para o seu tio Mauro, mencionou sobre as fraudes em sua oitiva, citando o nome de VALMOR como o possível responsável, inclusive referindo que o tio sempre lhe "ajudou".<br>Portanto, VALMOR admitiu saber de fraudes cometidas em favor de seu sobrinho, demonstrando conhecimento sobre a vida laboral de JEAN, ainda que tenha pretendido se eximir de qualquer responsabilidade direta pelas inserções fraudulentas. A seu turno, JEAN deixou claro que fraudes eram operadas dentro da AUDICON, tendo indicado seu tio VALMOR como o responsável por executá-las, por quem sempre foi "ajudado".<br> .. <br>VALMOR sempre afirma - e acredito - que não transmitia pessoalmente as GFIPS ou RAIS, e que isso era feito por suas secretárias. De fato, não precisaria fazê-lo pessoalmente, já que fazer inserir também satisfaz o tipo penal e esse "fazer inserir" poderia se concretizar com um mero pedido seu (ou ordem) e a correlata ação material de outrem. (e-STJ fls. 1542/1545)<br>5.1.1. Da pena privativa de liberdade<br> .. <br>Na linha do que foi decidido pelo TRF da 4ª Região na ação penal nº 5000683-64.2019.4.04.7104, transitada em julgado, aplico a agravante prevista no art. 61, alínea "g", do CP ("com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;"), uma vez que VALMOR se valeu especialmente de sua profissão para a prática do crime.<br>O réu é técnico em contabilidade e atuava prestando serviços de contabilidade para diversas empresas, possuindo inscrição ativa no Conselho Regional de Contabilidade. No seu campo de atuação, ficou demonstrado que fazia inserir dados falsos em GFIPs e RAIS a fim de possibilitar a obtenção de benefícios fraudulentos, estando evidenciada a violação de deveres previstos no Código de Ética Profissional do Contabilista. Em suma, utilizou de sua profissão para a prática criminosa, autorizando a aplicação da agravante. Assim, aumento a pena em 03 meses, tornando-a provisória em 02 anos e 03 meses de reclusão pela ausência de atenuantes. (e-STJ fl. 1551)<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 1728/1756):<br>1.1. Prescrição penal e bis in idem<br>A defesa de VALMOR SANTOS e de JEAN FRANCIESCO PASCOAL SANTOS pugnam pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em razão das datas apontadas na denúncia como sendo as de inserção dos dados falsos no CNIS informados em RAIS, e não nas GFIPs.<br>Além disso, VALMOR SANTOS sustenta haver bis in idem por estar sendo processado pelas mesmas GFIPs novamente.<br>Quanto à alegação de bis in idem, não assiste razão ao réu VALMOR.<br>Destaca-se que, diante de alegações semelhantes nos autos nº 5007097-78.2019.4.04.7104, já transitado em julgado, esta E. Turma já se posicionou no sentido de que, ainda que se trate de delitos perpetrados por meio da mesma guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, as ações penais referem-se a diversas fraudes cometidas pelo recorrente, envolvendo inúmeros beneficiários e vínculos distintos, constituindo crimes individuais, não se tratando de uma única lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que não há que se falar em bis in idem (TRF4, ACR 5007097-78.2019.4.04.7104, OITAVA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 18/10/2023).<br>No que tange à alegação de prescrição da pretensão punitiva, melhor sorte não assiste aos recorrentes, na medida em que, como se verá no tópico atinente à materialidade, à autoria e ao dolo, o conjunto probatório evidencia a transmissão das GFIPs nas datas de 16/12/2011, 22/12/2011, 19/12/2011 e 19/07/2011 (fatos 1, 2, 4 e 5, respectivamente).<br>Por tais razões, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na sentença, nas seguintes linhas (evento 186, SENT1):<br> .. <br>Assim, num quadro de sucessivas informações de um mesmo vínculo num mesmo sistema, consumou-se a conduta de "inserir" quando introduziu-se ou colocou-se a informação falsa do vínculo no documento apto a produzir efeitos perante a Previdência, ou seja, na primeira oportunidade de envio. As demais significaram mero exaurimento, e não, tecnicamente, uma "inserção" independente porque o vínculo já estava lá colocado; tratou-se, apenas, da continuidade da informação, exigida pelo próprio sistema da GFIP, que é mensal.<br>Consequentemente, o tempo do crime para os fins do art. 4º do CP e correlata análise do marco inicial da prescrição, conforme art. 111, I, também do CP, será a data do respectivo o envio, pelo sistema, da primeira GFIP contendo a notícia do vínculo falso.<br>Então, o marco inicial do lapso prescricional para o FATO 3 é 16/05/2006, impondo-se o reconhecimento da rescrição.<br> .. <br>O delito de falsificação de documento público possui pena máxima abstratamente cominada em 06 anos, o que implica em um prazo prescricional de 12 anos, conforme disposto no art. 109, inc. III, do CP.<br>Assim, sopesado o marco temporal inicial de 16/05/2006, considerando o recebimento da denúncia em 11/10/2019, a alegação de prescrição deve ser acolhida para o FATO 3, já que transcorrido prazo superior a doze anos entre as aludidas datas.<br>Diversa é a conclusão quanto aos FATOS 1, 2, 4 e 5.<br>Ainda que efetivamente haja notícia de que os períodos foram informados também em RAIS e foram utilizados para seguros, há prova concreta de que houve transmissão de GFIPs informando os vínculos em 16/12/2011, 22/12/2011, 19/12/2011 e 19/07/2011 (1.10 do IPL), marcos que foram confirmados na documentação do E171.<br> .. <br>Assim considerados os aludidos marcos para os FATOS 1, 2, 4 e 5 e o recebimento da denúncia em 11/10/2019, e não tendo transcorrido doze anos entre eles, a conclusão é pela inocorrência da prescrição.<br> .. <br>Desse modo, afasto as preliminares arguidas. (e-STJ fls. 1728/1733)<br>1.2. Princípio da correlação (alegação de "substituição da denúncia pelo juízo")<br>A defesa de VALMOR SANTOS prequestiona a incongruência entre a conduta imputada ao apelante na denúncia e aquela a que foi condenado na sentença, afirmando que foi denunciado por "inserir pessoalmente", mas condenado por "fazer inserir".  .. <br>Da leitura da peça acusatória, verifica-se que a conduta atribuída a VALMOR e a JEAN foi a de, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, inserir declarações falsas em documento capaz de produzir efeitos perante a Previdência Social, consistentes na inclusão, em Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações Sociais - GFIPs, de vínculo empregatício fictício, simulando relação trabalhista.<br>Como se vê, ao contrário do que alega o apelante, constata-se a adequada correspondência entre os fatos nela narrados com aqueles examinados na sentença condenatória, não havendo falar em alteração fática a ensejar nulidade processual.<br>Portanto, rejeito a tese aventada. (e-STJ fl. 1732)<br>1.3. Suspensão do processo e reunião das ações penais<br>O recorrente VALMOR SANTOS prequestionou, ainda, "a não suspensão do fato até solução do Processo nº 5008266-37.2018.4.04.7104, por violação ao princípio da ampla defesa e o contraditório" e "a reunião das ações penais que tramitam em desfavor do Apelante, sob pena de ferir o devido processo legal e impedir a defesa ampla e o contraditório eficaz (art. 5º, LV, CF/88)".  .. <br>Quanto ao ponto, compartilho do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, in verbis (evento 186, SENT1):<br>2.2. Pedidos relacionados à ação penal nº 5008266-37.2018.4.04.7104<br>Alegou a defesa de VALMOR, em memoriais, que foram produzidas provas nos autos da ação penal nº 5008266-37.2018.4.04.7104 que seriam importantes para o julgamento deste processo, razão pela qual foi postulada a suspensão da presente ação até julgamento daquela, inclusive em sede de recurso, com admissão daqueles elementos probatórios como prova emprestada.<br>Os pedidos devem ser indeferidos.<br>Os memoriais não são o momento processual adequado para formular requerimentos probatórios, devendo-se ressaltar que a defesa poderia ter arrolado testemunhas cujos depoimentos entendia por indispensáveis ao deslinde do caso oportunamente, o que, todavia, não ocorreu.<br>Além disso, as informações referidas pela defesa como relevantes ao julgamento são relacionadas a questões genéricas sobre o uso dos sistemas de transmissão de GFIPs, que não influenciariam na decisão sobre a autoria dos delitos na presente ação penal. A respeito, considerando que os sistemas eram operados com senha própria do escritório, da qual todos que nele trabalhavam tinham conhecimento, a condenação ou absolvição do réu passa pela análise, em cognição exauriente, da existência de comportamento doloso de sua parte no tocante à inserção e transmissão de dados no caso concreto, de modo que os elementos probatórios citados para justificar os requerimentos da defesa não se mostram capazes de comprovar que VALMOR não tinha responsabilidade.<br>Rejeito, pois, os requerimentos de suspensão da presente ação penal e de utilização dos elementos probatórios citados pela defesa da ação penal nº 50008266-37.2018.4.04.7104 como prova emprestada. (e-STJ fls. 1733/1734)<br>1.4. Nulidade processual - ausência de comprovação material do fato e de exame de corpo de delito, interferência/parcialidade do magistrado e sentença citra e extra petita<br>A defesa de VALMOR SANTOS alega a não comprovação material dos fatos denunciados. Prequestiona, assim, a nulidade por ausência de exame de corpo e delito e pela ausência do laudo grafotécnico, o que passo a examinar a fim de evitar eventual caracterização de supressão de instância.<br>O art. 158 do Código de Processo Penal assim estabelece:<br>Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.<br> .. <br>Na hipótese em exame, o apelante restou condenado pelo delito de falsificação de documento público diante da inserção de declarações falsas em CTPS e em GFIPs, bem como pela transmissão destas via GFIP, a fim de obter vantagem indevida, consistente na concessão de benesse previdenciária para outrem. Tratando-se, pois, de delito que não deixa vestígio, uma vez que somente os dados constantes nos documentos são inautênticos, revela-se prescindível o exame de corpo de delito, sobretudo porque a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por outros elementos de prova. A propósito:<br> .. <br>Também é de se ressaltar que as teses de nulidade por intervenção indevida do magistrado na condução do feito ou de sentença citra e extra petita não merecem prosperar.<br>A uma, porque o Juiz do feito pode, de acordo com o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferir a produção de provas "consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".<br> .. <br>A duas, em virtude de que, na dicção do artigo 156 do Código Processual, conquanto a prova da alegação seja incumbência de quem a fizer, faculta-se ao juiz de ofício (i) ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; e (ii) determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.<br>A três, por ser assente no âmbito da doutrina e da jurisprudência que, não obstante a estrutura acusatória do processo penal brasileiro, isso não suprime os poderes instrutórios do magistrado, notadamente aqueles destinados a esclarecer ponto controvertido entre as partes. Nessa senda, e tendo em vista que restou assegurado o protagonismo das partes na produção de provas, inexiste a nulidade aventada pelo apelante.  .. <br>Por fim, no que se refere à omissão da sentença na análise das teses defensivas, verifico não proceder a alegação do recorrente, mormente do cotejo entre o decreto condenatório e as alegações finais de VALMOR (evento 182, ALEGAÇÕES1).<br>Desse modo, o fato de a sentença ter afastado as teses defensivas de forma contextualizada e em um encadeamento lógico de ideias, ainda que sem fazer remissão a cada uma das nomenclaturas aventadas pelo réu, não conduz à conclusão de que é infra petita.<br>Por conseguinte, afasto a tese defensiva. (e-STJ fls. 1735/1737)<br>1.5. Nulidade dos documentos do Evento 171 e indeferimento dos pedidos de diligências<br>Postula a defesa de VALMOR SANTOS seja reconhecida a "nulidade dos documentos E171, nos termos do art. 157 do CPP, pois por iniciativa única do juiz" e sejam deferidos "aproveitamento dos documentos probatórios anexados pela defesa E136, ou a anulação da sentença desde essa fase" (evento 207, PET1).<br>Quanto à temática, verifico que as informações prestadas pela Receita Federal, carreadas aos autos no evento 171 do processo originário, atenderam estritamente à determinação judicial de apresentação de documentos para fins de esclarecimento dos vínculos laborais inseridos. Além disso, o juiz fundamentadamente afastou a petição do Evento 136 (evento 168, TERMOAUD1, grifos no original):<br>4. Despacho/Decisão.<br>Foi dito: considerando que o réu Jean Franciesco Pascoal Santos não compareceu a este ato, embora devidamente intimado (E 164.1), o processo prosseguirá à sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.<br>Encerrado o interrogatório e oportunizado às partes o requerimento de diligências, nos termos do art. 402 do CPP, nada foi requerido.<br>Relativamente à petição da defesa de Valmor Santos (E136), reputo que, após tudo o que já foi visto em relação às questões da Operação Sem Vínculo, seja em julgamentos já proferidos, seja nas instruções dos processos ainda em andamento, a única situação fática que demanda melhor esclarecimento para fins de verificação do tempo do crime (art. 4º do CP) previsto no art. 297, §3º, III, do CP, e, consequentemente, a análise de eventual prescrição (art. 111, I, CP), é relativa à data em que houve o efetivo envio da GFIP, que é considerado o documento no qual o vínculo falsificado foi lançado.<br> .. <br>Portanto, não prospera a alegação defensiva de nulidade, haja vista que "a intenção do magistrado ao determinar o ofício à Receita Federal foi a de justamente esclarecer as alegações que eram trazidas pela defesa" (evento 4, PARECER_MPF1). Ademais, é facultado ao juiz, de ofício, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".<br>Nesses termos, rechaço as alegações defensivas. (e-STJ fls. 1737/1739)<br>2. Desclassificação do crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, III do CP) para falsidade ideológica (art. 299 do CP)<br>Postula o apelante VALMOR SANTOS a desclassificação do crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, III, do CP) para o delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP).<br>Sem razão, todavia.<br>Segundo narrado na peça acusatória, os apelantes inseriram vínculos empregatícios fictícios em Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações Sociais - GFIPs e em CTPS, o que se amolda à conduta descrita no art. 297, §3º, do CP, verbis:<br>Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:<br>Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.<br>§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.<br>§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.<br>§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)<br>I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)<br>II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)<br>III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)<br>Nesse sentido, colaciono julgado de minha Relatoria:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CRIME DO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM GFIP. CRIME DO ARTIGO 297, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO SEM VÍNCULO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ainda que se trate de delitos perpetrados por meio da mesma guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social -GFIP, as ações penais referem-se a diversas fraudes cometidas pelo recorrente, envolvendo inúmeros beneficiários e vínculos distintos, constituindo, assim, crimes individuais, não se tratando de uma única lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que não há falar em bis in idem. 2. Por não constituir direito subjetivo do acusado, compete ao Ministério Público a análise sobre a possibilidade da propositura do acordo de não persecução penal (ANPP), sendo legítima a recusa quando devidamente fundamentada nas hipóteses expressas no art. 28-A, § 2º, do CPP. O referido acordo, nos termos dos precedentes do STF e do TRF4, pode ser proposto até o oferecimento da denúncia. 3. Ocorre a absorção do crime de falso somente se a sua aptidão para causar dano exaurir-se no estelionato, de acordo com a Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inserção de informações falsas em GFIPS e CTPS acerca de vínculos empregatícios inexistentes, bem como o recebimento indevido de benefícios previdenciários e assistenciais, mediante fraude, são condutas tipificadas nos crimes de falsificação e de estelionato majorado, previstos nos artigos 297, § 3º, inciso II, e 171, §3º, ambos do Código Penal. 5. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação dos apelantes. 6. A pena de multa deve guardar correspondência com a reprimenda corporal imputada ao condenado, levando em consideração o patamar mínimo e máximo da pena cominada pelo tipo penal sob análise, consoante estabelece o artigo 49 do Código Penal. 7. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. (TRF4, ACR 5002534-41.2019.4.04.7104, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 21/06/2023 - destaquei)<br>Ademais, consoante estabelece o princípio da especialidade, a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral.<br>Portanto, não há falar em desclassificação para o crime de falsidade ideológica, razão pela qual nego provimento ao apelo nesse ponto. (e-STJ fls. 1739/1741)<br>4. Materialidade, autoria e dolo<br>Os fatos investigados na presente ação penal foram revelados na denominada Operação Sem Vínculo, deflagrada em 18/05/2016, a partir do Inquérito Policial nº 5005740-05.2015.404.7104 (0406/2015), instaurado para apurar a possível ocorrência de crimes de associação criminosa, falsificação de documento público e estelionato contra a Previdência Social e o Fundo de Amparo do Trabalhador, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.<br> .. <br>Sem embargo das irresignações defensivas, consigno que a materialidade resta atestada pelos documentos integrantes do Inquérito Policial, associado à presente ação penal, ao passo que a autoria e o dolo saltam evidentes do conjunto probatório encartado nos autos, tal como demonstrado de forma detalhada na sentença, motivo pelo qual aos seus fundamentos faço remissão, passando a integrar este voto (evento 186, SENT1):<br>4.1. Materialidade<br>A materialidade delitiva restou comprovada por meio dos seguintes elementos, juntados nos autos do Inquérito Policial relacionado:<br>a) Relatório de Informação nº 25/2014, elaborado pela Representação Regional da Assessoria de Pesquisa Estratégica (REAPE/RS), no qual foram analisados 442 vínculos empregatícios de 218 pessoas com 15 empresas diferentes, que teriam sido incluídos no CNIS pela empresa AUDICON COMÉRCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA - ME, mediante o envio extemporâneo de GFIP"s e de algumas RAIS (1.4);<br>b) Informações Policiais nº 4130/2014 e 1993/2015 e Memorandos nº 725/2011 e 1742/2015, contendo dados sobre as empresas investigadas, sua situação perante os órgãos públicos, seus endereços, seus quadros sociais, a relação de parentesco entre os beneficiários dos vínculos empregatícios, dentre outras informações (1.5, 1.6, 1.7 e 1.8);<br>c) Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão de JEAN, emitido em 24/10/2016, contendo os vínculos empregatícios com as empresas TERRA SUL, LIDERANÇA, BOQUEIRÃO e DENT-SUL (1.9);<br>d) Detalhamentos da Relação Previdenciária - CNIS Cidadão, de JEAN, relativos aos seguintes vínculos (1.10):<br>d.1) TERRA SUL, em período de 25/04/2003 a 30/09/2003, tendo como fonte GFIP de 16/12/2011 (p. 02);<br>d.2) LIDERANÇA, no período de 01/10/2003 a 31/03/2004, tendo como fonte RAIS de 2003 e GFIP de 22/12/2011 (p. 03);<br>d.3) COMÉRCIO DE PAPÉIS BOQUEIRÃO, no período de 06/11/2006 a 31/07/2007, com fonte RAIS em 2006 e GFIP de 19/12/2011 (p. 06);<br>d.4) DENT-SUL, período de 08/08/2008 a 31/01/2009, com fonte RAIS 2008 e GFIP de 19/07/2011 (p. 08);<br>e) Extrato do Trabalhador CNIS de JEAN, contendo os vínculos com as empresas TERRA SUL, LIDERANÇA, COMÉRCIO DE PAPÉIS BOQUEIRÃO e DENT-SUL (1.11, p. 01);<br>f) requerimentos de seguro-desemprego em nome de JEAN, havendo registros na AUDICON, duas vezes, HAHN & JULIANI e JOÃO MARCELO SOARES PEREIRA (1.11, p. 02; 1.12; 4.3, p. 10-16, 36-38; 4.6, p. 03 e 04, 13-16);<br>g) Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP, da empresa LIDERANÇA, de 22/12/2011, constando o nome de JEAN (4.4, p. 42);<br>h) informações sobre saque de FGTS e de parcelas de seguro-desemprego pertinentes a JEAN (6.2 e 6.4);<br>i) depoimentos prestados pelos sócios das empresas em que supostamente JEAN teria trabalho, no IPL, por meio dos quais se conclui que os vínculos são fictícios (Cecilia da Silva Machado, para a TERRA SUL - 1.32; Ildo Santos, para a BOQUEIRÃO - 1.22);<br>j) declarações judiciais da testemunha CECILIA DA SILVA MACHADO, sócia da TERRA SUL (52.2), admitido como prova emprestada pela decisão do E45;<br>k) declarações prestadas por JEAN no IPL (6.5); e<br>l) interrogatório de VALMOR (168.2).<br>4.2. Autorias, Condutas e Adequação típica<br> .. <br>Por tudo que foi exposto, a conclusão é que todas as transmissões levadas a efeito quanto aos vínculos falsos lançados em favor de JEAN foram feitas pessoalmente por VALMOR, ou por alguém a seu mando, tendo o acusado, ainda, providenciado toda a documentação necessária à consecução das fraudes.<br>No tocante a JEAN, a conclusão também é pela autoria dos delitos, que, como visto, estavam estreitamente relacionados com o recebimento de seguros, para o que são exigidas inúmeras etapas, dentre as quais o comparecimento pessoal do trabalhador junto ao SINE para o encaminhamento dos requerimentos fraudulentos, portando a CTPS, na qual lançados dados falsos, sendo, desse modo, induvidosa a atuação dele para os delitos perpretados em seu favor.<br>Está, pois, comprovada a coautoria de VALMOR quanto a todos os fatos delituosos, praticados em conluio com JEAN para a obtenção, num primeiro momento, dos seguros-desemprego, concluindo-se que também podiam viabilizar requerimentos de benefícios previdenciários.<br>O dolo é o genérico, representado pela vontade livre e consciente de inserir ou fazer inserir declaração falsa em GFIPs, independentemente da consequência gerada, não se exigindo, ainda, resultado naturalístico para a sua consumação, uma vez que se trata de crime formal.<br>O dolo dos réus revela-se pela consciência de que os vínculos empregatícios eram falsos e que a sua inserção em GFIPs era necessária para que fossem considerados na concessão de benefícios. Houve entre VALMOR e JEAN unidade de desígnios, ou seja, vontade de contribuir para os crimes.<br>No tocante à alegação de que a inclusão dos vínculos não ocorreu pelo envio das GFIPs, mas sim pelo próprio requerimento de seguro-desemprego, é descabida, como fica claro pelos extratos juntados no IPL quanto aos vínculos e suas respectivas fontes, bem como porque os estelionatos foram concretizados, além da inserção em GFIPs, justamente pela confecção de documentos inautênticos, no que houve participação dos réus.<br>Sendo assim, constatada a tipicidade objetiva e subjetiva das condutas praticadas e não existindo causas que excluam o crime ou isentem os réus de pena, a procedência parcial da denúncia é medida que se impõe com a CONDENAÇÃO de VALMOR SANTOS e JEAN FRANCIESCO PASCOAL SANTOS às penas do artigo 297, §3º, inciso III, do Código Penal, relativamente aos FATOS 1, 2, 4 e 5 da denúncia. (e-STJ fls. 1742/1751)<br>Em relação ao prequestionamento de VALMOR SANTOS quanto à agravante do art. 61, alínea "g", do CP ("com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão"), resta inequívoco que o réu, valendo-se de seus conhecimentos de técnico em contabilidade - devidamente inscrito junto ao Conselho Regional de Contabilidade -, inseriu dados falsos em CTPS e GFIPs, possibilitando a obtenção de benefícios previdenciários aos codenunciados. Evidente, assim, a violação de diversos deveres previstos no Código de Ética Profissional do Contabilista, sobretudo o de não deturpar o exato teor de documentos, fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas. (e-STJ fl. 1754)<br>Prescrição<br>No caso, a defesa parte de premissa equivocada ao considerar como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data do cadastro dos vínculos no CNIS ou a ilicitude dos documentos do Evento 171.<br>A Corte de origem, em sua fundamentação, adotou corretamente a data do envio das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIPs como o momento consumativo dos delitos de falsificação de documento público, afastando a prescrição para os Fatos 1, 2, 4 e 5.<br>A validade dos documentos juntados ao processo foi confirmada e submetida ao contraditório, não havendo que se falar em provas ilícitas ou cerceamento de defesa.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame  .. <br>II. Questão em discussão  .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A utilização de prova emprestada é legítima quando submetida ao contraditório, permitindo à defesa contestar e produzir contraprova.<br>6. A condenação não se baseou exclusivamente na prova emprestada, mas também em documentação produzida pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.<br>7. Não se reconhece nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto ao recorrente.<br>8. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese  .. <br>(REsp n. 2.088.642/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame  .. <br>II. Questão em discussão  .. <br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada limitou-se a revalorar juridicamente as situações fáticas descritas na sentença e no acórdão prolatados pelas instâncias de origem, o que não configura inobservância da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A preclusão, gerada a partir da inércia da defesa ao deixar de interpor recurso contra a sentença de pronúncia que tratou de questão com a qual discorda, impede a reiteração da nulidade processual em momento inoportuno, configurando nulidade de algibeira, fenômeno rejeitado pela jurisprudência desta Corte.<br>5. A condenação do agravante pelo Tribunal do Júri foi baseada em depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial de um dos corréus, não tendo sido demonstrado prejuízo à defesa que justifique a manutenção de nulidade processual já preclusa. Além disso, o restabelecimento da condenação, por si só, não é ocorrência geradora automática de prejuízo.<br>IV. Dispositivo e tese  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.660.578/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Nulidade por julgamento "ultra petita"<br>Foi comprovado que o réu, valendo-se de seus conhecimentos como técnico em contabilidade e de sua inscrição profissional, inseriu dados falsos em documentos para obtenção de benefícios previdenciários, configurando violação de dever inerente à sua profissão.<br>A aplicação de agravantes pela atividade jurisdicional, quando os fatos estão devidamente demonstrados no processo e submetidos ao contraditório, não implica em julgamento "ultra petita" ou violação do sistema acusatório.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame  .. <br>II. Questão em discussão  .. <br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida, que já havia enfrentado detalhadamente os pontos levantados no recurso especial.<br>4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi correta ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a análise dos argumentos apresentados demandaria reexame de provas, o que é vedado.<br>5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo excesso na aplicação das frações de aumento.<br>IV. Dispositivo e tese  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.698.781/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS. MONTANTE TOTAL SONEGADO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Tratando-se de crimes idênticos e cometidos em circunstâncias idênticas ou similares, desnecessária a dosimetria de cada delito para, depois, aplicar o aumento, seja porque não alterará a sanção final, seja porque não há qualquer prejuízo, tendo em vista que foram observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal."  .. <br>2. "No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à totalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a valoração negativa das consequências do crime pelo valor global sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da pena, tampouco incorre em defeso bis in idem."  .. <br>3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia de forma fundamentada as questões trazidas nos embargos de declaração, ainda que contrariamente ao interesse do embargante.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.075.117/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Desentranhamento dos documentos E171 como "provas ilícitas"<br>As informações prestadas pela Receita Federal, carreadas aos autos no evento 171, foram produzidas estritamente para fins de esclarecimento de vínculos laborais, atendendo a determinação judicial.<br>A atuação do juiz, de ofício, para determinar diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, conforme o art. 156, II, do CPP, encontra amparo no livre convencimento motivado e não configura, por si só, ilicitude ou inconstitucionalidade. A defesa teve a oportunidade de contraditar tais provas.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade da instrução processual devido ao protagonismo da magistrada na inquirição de testemunhas, em violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a continuidade delitiva dos crimes cometidos, reduzindo a pena aplicada ao agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a atuação ativa do magistrado na inquirição de testemunhas configura nulidade processual, em violação do artigo 212 do Código de Processo Penal e do princípio do devido processo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O protagonismo do magistrado na oitiva de testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e na Súmula n. 523/STF.<br>5. A jurisprudência desta Corte de Justiça permite que o juiz formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, II, do CPP.<br>6. A Defesa não se insurgiu quanto à oitiva da vítima e testemunhas durante a audiência, alegando a nulidade apenas em sede recursal, a qual foi afastada pela Corte de Justiça local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O protagonismo do magistrado na inquirição de testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 2.<br>O juiz pode formular perguntas às testemunhas para buscar a verdade real e formar seu livre convencimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 156, III, e 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg nos EDcl no HC 806.955/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 991.882/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Descumprimento do art. 82 do CPP<br>Sobre o tema, a cisão processual é facultada ao Juízo, dadas as circunstâncias de cada caso concreto, e a continuidade delitiva exige a comprovação de requisitos específicos, como o vínculo subjetivo e a ausência de lapso temporal significativo, além da prática com modos de execução distintos, elementos que não se verificam na espécie, uma vez que as fraudes envolviam inúmeros beneficiários e vínculos distintos, constituindo crimes individuais.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA PROBATÓRIA. QUEBRA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DOS FATOS QUE LASTREIAM A DENÚNCIA. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A SUSTENTAREM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA DE ABRIGO MUNICIPAL. SEQUELAS DO CRIME. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal é facultativa a cisão dos processos, ou seja, sempre que o Magistrado entender conveniente, poderá determinar a cisão processual.<br>2. Afastada a violação ao art. 226, "a", do CPP, em razão de suposta nulidade no reconhecimento fotográfico em sede policial. Ainda que assim não fosse, a condenação do agravante está fundamentada em outras provas para além do reconhecimento pessoal do réu.<br>3. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de hipótese apta a justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.995.159/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ.<br>1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, por intermédio da qual os agravantes postulam a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que determinou a retenção do referido recurso. O apelo nobre foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo incólume decisão do juízo de piso na qual é determinado o desmembramento do litisconsórcio ativo, em grupo de 5 autores, para evitar tumulto processual.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o magistrado tem o poder discricionário de determinar a cisão do litisconsórcio ativo facultativo, como no caso de que ora se cuida, se assim julgar conveniente para a celeridade processual; assim, descabe a esta Corte reexaminar as razões de assim ter procedido, ante a necessidade de reexame de questões fáticas inerentes à lide, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. O STJ admite que, em situações excepcionais, em pleito cautelar, possa ser dado efeito suspensivo ativo ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio recurso nesta Corte, o que não se verifica no presente caso, em que o recurso especial aviado na origem provavelmente nem sequer será conhecido, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na MC n. 25.128/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NULIDADE DE ATOS PRÉ-PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. CISÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recorrente denunciado como incurso no art. 299, caput, do Código Penal, uma vez que, na condição de perito avaliador, teria inserido falsa declaração no laudo de avaliação de bens oferecidos à integralidade do capital de empresas.<br>2. A teor do art. 563, do Código de Processo Penal, que positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief -, tanto o reconhecimento de nulidade absoluta quanto o de nulidade relativa pressupõe demonstração de concreto prejuízo.<br>3. A textura do art. 80 do Código de Processo Penal abre ao magistrado certa margem de discricionariedade para examinar a conveniência de eventual cisão processual, quando, a seu juízo, entender que se faz presente algum motivo relevante. Não é, todavia, o caso dos autos, em que se afigura ilógica a separação da instrução criminal, não só porque o argumento do prejuízo à reputação do réu é, em si mesmo, frágil, mas sobretudo porque a denúncia é clara no sentido de que as fraudes supostamente operadas pelo corréu foram perpetradas com a colaboração do Recorrente, na condição de contador.<br>4. Segundo já decidiu esta Corte, "eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.)<br>5. Na hipótese dos autos, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que, conforme escorreita observação do acórdão impugnado, a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime, em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes.<br>6. As alegações do Recorrente no sentido de que o laudo pericial não tinha, por si só, a capacidade de enganar quem quer que fosse, ou de que a narrativa da denúncia "não retrata a verdade conhecida pelo Paciente", ou, ainda, de que não houve dolo, denotam inarredável necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, operação sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.<br>7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é perfeitamente admissível e válido o recebimento implícito da denúncia. O ato do juízo processante que designa data para o interrogatório do réu e/ou determina a oitiva de testemunhas equivale, tacitamente, ao recebimento da exordial acusatória.<br>8. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 29.819/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)<br>Nulidade por julgamento "extra petita"<br>No caso, a Corte de origem analisou que a condenação por "fazer inserir" informações falsas, em vez de "inserir pessoalmente", não configura alteração fática apta a ensejar nulidade processual. Verificou-se adequada correspondência entre os fatos narrados na denúncia e aqueles examinados na sentença condenatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Pequenas variações na descrição da conduta, desde que não modifiquem o núcleo fático da imputação, não violam o princípio da correlação.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame  .. <br>II. Questão em discussão  .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade.<br>8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução.<br>IV. Dispositivo e tese  .. <br>(AgRg no RHC n. 214.970/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOCUMENTOS NÃO VERTIDOS PARA LÍNGUA PORTUGUESA. ART. 236 DO CPP. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.<br>2. A defesa questiona a higidez da denúncia, que teria se fundamentado em documentos redigidos em documentos em idiomas estrangeiros sem a indispensável tradução para a língua portuguesa.<br>3. Neste caso, embora insista na necessidade de tradução da integralidade dos documentos apresentados com a denúncia, não traz elementos que permitam inferir em que medida a juntada imediata de tais documentos causou agravos ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Cumpre destacar que o art. 236 do Código de Processo Penal estabelece que os documentos em língua estrangeira podem ser imediatamente juntados aos autos e traduzidos conforme a necessidade, por tradutor público ou pessoa idônea nomeada pela autoridade. Desse modo, não está demonstrada nulidade decorrente da juntada de documentos em língua estrangeira que justifique o trancamento da ação penal ou a reversão das conclusões das instâncias antecedentes acerca do tema.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 200.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Desclassificação do crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, III, do CP) para falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP)<br>A Corte de origem rejeitou expressamente o pedido de desclassificação, aplicando o princípio da especialidade e confirmando que a conduta de inserir vínculos empregatícios fictícios em GFIPs e CTPS se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 297, § 3º, III, do CP. A alegação de julgamento "citra petita" também foi afastada, porquanto o Tribunal analisou as teses defensivas de forma contextualizada e fundamentada.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>2. Nesse contexto, o acórdão recorrido entendeu que as consequências do crime justificam o aumento da sanção, haja vista que o montante do prejuízo causado aos cofres públicos, por cada um dos condenados, é superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), estando, portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.<br>4. Em relação ao réu Roberto, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentos concretos, consistentes no sofisticado esquema criminoso montado para a obtenção e manutenção dos benefícios previdenciários obtidos ilicitamente, além do destemor e da torpeza demonstrados pelo réu, que destoam de outros casos de estelionato, como, por exemplo, a obtenção de seguro desemprego por deixar de registrar contrato de trabalho em CTPS, ou mesmo de benefício previdenciário após a morte do titular. Trata-se de apenar com proporcionalidade casos distintos. Destacou-se, ainda, o fato de o réu Roberto envolver terceiro de boa-fé na fraude, notadamente o contador Gerônimo que foi induzido a apresentar GFIP falsa.<br>5. Desse modo, não há falar em bis in idem, tal como alegado pelo recorrente. Com efeito, a infração da norma penal incriminadora não se confunde com o modus operandi sofisticado que o agente se utilizou para ofender o preceito legal e que serviu de base para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.302.966/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DA LC 123/2006; 156, CAPUT, DO CPP; 71 E 337-A, III, AMBOS DO CP; E 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. TESE DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO E DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL APLICADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO. INFRAÇÃO APURADA MÊS A MÊS. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS.<br>1. Ao tratar sobre o dolo do recorrente, a Corte de origem dispôs que, no âmbito do TRF da 4ª Região, prevalece o entendimento de que o dolo de suprimir ou reduzir tributo ao não prestar as informações devidas ao Fisco é genérico, não sendo de indagar-se acerca de um especial estado de ânimo voltado para a sonegação.  .. , não paira qualquer dúvida acerca da constituição definitiva dos créditos tributários após o encerramento total do procedimento fiscal, ocorrido em 27/05/2015, conforme se verifica no Processo Administrativo Fiscal n.º 11634.720091/2014-77 (e. 01-AP_INQ_POL11, p.09, do IPL), estando, os valores apurados, inscritos em Dívida Ativa desde 29/05/2015 (e. 04-REMESSA1, p. 06, do IPL, exigidos no processo executivo fiscal n.º 5010 742-71.2015.404.7001.  .. , o réu estava ciente da exclusão levada a efeito por meio do Ato Declaratório de Exclusão n.º 045, de 18/12/2012, e mesmo assim deixou de fazer as devidas declarações retificadoras dos tributos a partir da data determinada no ato de exclusão (01/01/2008), de forma deliberada, tendo sido então sido lavrados os autos de infração,  .<br>.. , se o sujeito passivo da obrigação tributária estava ciente de que a exclusão do regime tributário simplificado decorreu da identificação, pela fiscalização, de faturamento em montante superior ao limite máximo permitido para essa modalidade (critério objetivo), e, mesmo assim, decidiu por manter-se como optante do regime SIMPLES, ele assumiu o risco da sonegação (fls. 3.678/3.680).<br>2. Não há falar em inversão do ônus probatório, porquanto o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017) (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022).<br>3. A não apresentação de declarações retificadoras desde o conhecimento do ato que excluiu a empresa do regime tributário simplificado do SIMPLES, ainda que pendente julgamento de recurso administrativo, implica no reconhecimento do dolo.<br>4. A pendência de recurso administrativo não tem o condão de repercutir na ação penal, notadamente pela independência das instâncias penal e administrativa.<br>5. Relevante destacar que a existência de recurso administrativo não repercute necessariamente sobre a ação penal, haja vista a independência das instâncias. Precedentes (HC n. 385.144/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2017).<br>6. Houve a elaboração de um sistema de omissão de receitas da empresa, que circularam nas contas pessoais dos sócios, visando a ocultação da extrapolação dos valores admitidos pelo SIMPLES, o que justifica o reconhecimento do dolo. O recorrente, na condição de administrador da empresa BETA INFORMÁTICA EIRELI - ME, continuou a entregar GFIPs utilizando da condição de optante pelo SIMPLES Nacional nos anos-calendário de 2010 a 2013, apesar de a empresa ter sida excluída desse regime em 01/01/2008 (Ato de Exclusão n.º 045, de 18/12/2012 - Processo n.º 11634.720759/2012-14). Com isso, deixou de recolher contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, bem como suprimiu o pagamento de contribuições de seus empregados, patronais e para terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC E SEBRAE), mediante a conduta de prestar informações falsas às autoridades fazendárias em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) (fl. 3.677).<br>7. Não sendo exigida a obrigatoriedade de um especial fim de agir, o elemento subjetivo evidenciado na intenção de suprimir o pagamento de tributos, é suficiente para a manutenção do reconhecimento da autoria delitiva.<br>8. Quanto à tese de crime único, a Corte de origem fundamentou que nos casos envolvendo a prática de múltiplos crimes tributários, é plenamente válida a cumulação dos aumentos decorrentes do concurso formal,  ..  Na hipótese dos autos, com uma só ação, o acusado elidiu contribuições previdenciárias patronais e contribuições sociais destinadas a terceiros, mediante a utilização indevida da condição de optante pelo SIMPLES Nacional nos anos-calendário de 2010 a 2013.  ..  o concurso formal se verificou entre o crime de sonegação fiscal e o crime contra a ordem tributária (fls. 3.680/3.681).<br>9. O entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região não comporta reparos, porque, conforme entendimento desta Corte, os delitos previstos nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, pois tutelam bens jurídicos diversos, sendo o previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1.990 atinente à sonegação de contribuições sociais lato sensu, e o previsto no art. 337-A do CP atinente às contribuições sociais especificamente destinadas à previdência social. Assim, é possível reconhecer concurso formal sem se falar em bis in idem (AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/10/2022).<br>10. No que se refere à fração decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, conforme descreve a denúncia, a fiscalização apurou que o delito de sonegação de contribuição previdenciária ocorreu em 62 competências, ensejando, portanto, a aplicação da fração de aumento de 2/3, seguindo a jurisprudência consolidada das Turmas Criminais desta Corte: (fl. 3.682).<br>11.  ..  consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). (AgRg no HC n. 755.292/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2023).  ..  A apropriação e a sonegação previdenciárias ocorrem a cada mês de apuração e o número de infrações praticadas deve ser considerado para estabelecer a fração de aumento da reprimenda. Na hipótese, foram caracterizadas 13 ações ilícitas para cada tipo penal, o que enseja o aumento de ambos em 2/3 (AgRg no REsp n. 2.030.426/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023).<br>12. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.925.301/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>Alegação de bis in idem<br>A Corte de origem, ao analisar o tema, concluiu que, embora as ações penais possam se referir a delitos perpetrados por meio das mesmas GFIPs, elas se referem a diversas fraudes envolvendo inúmeros beneficiários e vínculos distintos.<br>Trata-se, portanto, de crimes individuais, e não de uma única lesão ao bem jurídico tutelado, o que afasta a configuração de bis in idem. Cada fraude, com seus elementos individualizados, constitui um crime autônomo.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ESTELIONATO. NE BIS IN IDEM. AVERIGUAÇÃO DO CASO CONCRETO. AGENCIAMENTO PARTICULARIZADO DE VÍTIMAS. FRAUDE CONTRA O PATRIMÔNIO DE VÍTIMA DETERMINADA. ESTELIONATO. IDENTIFICAÇÃO GENÉRICA DE PARTICULARES LESADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA QUE ATINGIU CADA UMA DAS VÍTIMAS INDIVIDUALMENTE. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CONCURSO DE CRIMES. POSSIBILIDADE. ABSORÇÃO. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE TRANCADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.<br>1. Configura crime contra a economia popular "obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes)", nos termos do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951.<br>2. Já o crime de estelionato (art. 171, caput, do CP) é dirigido contra o patrimônio individual.<br>3. Como regra, a pirâmide financeira ou a criação de site na internet sob o falso pretexto de investimento em criptomoedas subsume ao delito do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951.<br>4. Assim, narrados casos de prejuízos genéricos por infinidade de usuários, sem verificação de conduta transcendente, mas mera cooptação pelo site eletrônico, ainda que possível identificar algumas vítimas, verifica-se apenas o crime contra a economia popular. Porém, havendo o aliciamento particularizado, mediante induzimento e convencimento, de vítimas determinadas, através de emissários dos agentes criminosos principais, torna-se possível falar, em tese, em concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato. Isto porque, paralelamente ao ato voltado contra o público em geral (sítio eletrônico para angariar vítimas), verificam-se condutas autônomas de aliciadores voltadas contra o patrimônio particular de vítimas específicas, cuja adesão ao site (instrumento para a fraude) se revela apenas como exaurimento do estelionato.<br>5. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para determinar o trancamento do feito em relação a alguns delitos de estelionato cometidos contra vítimas que não tiveram as fraudes devidamente particularizadas na denúncia, mantidos os demais termos da denúncia pelos crimes de estelionato remanescentes, associação criminosa e infração contra a economia popular.<br>(RHC n. 161.635/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSENTE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE OS PAGAMENTOS REALIZADOS E O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O fato determinante para a condenação do réu pela prática delitiva do art. 149 do CP decorre das condições degradantes de labor rural a que as vítimas eram submetidas (não fornecimento de EPI, alojamentos insalubres, ausência de água potável, condições indignas para higiene e alimentação, bem como ausência de treinamento para utilização de motosserras), e, para a punição pela fraude processual, foram consideradas a ausência de folha de pagamento e de registro da CTPS, condutas autônomas, que não se confundem e, por consequência, não configuram bis in idem.<br>2. O pagamento das verbas previdenciárias devidas conduz à extinção da punibilidade do crime de sonegação previdenciária (delito pelo qual sequer foi denunciado o paciente), em razão da eliminação de eventual mácula ao bem jurídico tutelado. A condenação do réu, contudo, pelo crime descrito no art. 297, § 4º, do CP, deveu-se ao falso incidente nas CTPS dos trabalhadores e à falta de emissão dos comprovantes de pagamentos realizados, não havendo, portanto, qualquer relação de causa e efeito entre o pagamento das verbas devidas e a pretendida extinção da punibilidade.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 486.268/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 12/4/2019.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 2011/2015):<br>II<br>Na espécie, a defesa pretende, em síntese, o reconhecimento de nulidades (parcialidade do magistrado e cerceamento de defesa), a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto a materialidade e autoria dos crimes imputados, e a alteração na dosimetria. Requer, ainda, a reunião dos processos contra ele, por se tratarem de crimes continuados; o reconhecimento da ilegalidade da dupla condenação pelos mesmos fatos; a declaração de ilegalidade da juntada, de ofício, de documentos pelo juízo, sem que fosse garantido o direito ao contraditório; a anulação da condenação por fatos distintos dos que lhe foram imputados, baseada em documentos por amostragem e sem a análise, pelo juízo, de instrumentos solicitados pela defesa para provar sua inocência.<br>Dito isso, verifica-se que, no presente caso, a insurgência do recorrente busca uma análise direta das provas do processo criminal, o que inviabiliza o recurso.<br>Nesse contexto, a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>As pretensões da defesa, que busca o reconhecimento da ausência de comprovação de materialidade e autoria, a prescrição, o bis in idem e a reunião de feitos correlatos, além da alegação de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de provas contrárias à condenação, não exigem a verificação de contrariedade a uma norma legal, mas sim a rediscussão e reanálise do contexto probatório.<br>Além disso, não é possível analisar se a valoração da pena está de acordo com a agravante prevista no artigo 61, II, "g", do Código Penal sem a análise das provas do processo. Seria, portanto, inviável verificar a afirmação da defesa de que o recorrente era apenas "pessoa para contato" e não o responsável contábil pelas transmissões das GFIPs, as quais permitiram a inserção de "dados falsos em CTPS e GFIPs, possibilitando a obtenção de benefícios previdenciários aos codenunciados", conforme a conclusão do Tribunal estadual.<br>Mesmo que o impedimento da Súmula nº 7 fosse superado, o recurso especial deveria ser negado.<br>O acórdão examinou minuciosamente todas as questões apresentadas, rejeitando as alegações de prescrição, nulidades, desclassificação e bis in idem. Adicionalmente, a decisão confirmou a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes, e a dosimetria da pena foi considerada devidamente fundamentada, conforme demonstram os trechos a seguir:<br>1.1. Prescrição penal e bis in idem<br> ..  Destaca-se que, diante de alegações semelhantes nos autos nº 5007097-78.2019.4.04.7104, já transitado em julgado, esta E. Turma já se posicionou no sentido de que, ainda que se trate de delitos perpetrados por meio da mesma guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, as ações penais referem-se a diversas fraudes cometidas pelo recorrente, envolvendo inúmeros beneficiários e vínculos distintos, constituindo crimes individuais, não se tratando de uma única lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que não há que se falar em bis in idem  .. .<br>1.5. Produção de novas provas, nulidade dos documentos do Evento 230 e indeferimento dos pedidos de diligências<br>Portanto, não prospera a alegação defensiva de nulidade, haja vista que "a intenção do magistrado ao determinar o ofício à Receita Federal foi a de justamente esclarecer as alegações que eram trazidas pela defesa" (evento 4, PARECER_MPF1). Ademais, é facultado ao juiz, de ofício, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".<br>2. Desclassificação do crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, III do CP) para falsidade ideológica (art. 299 do CP)<br>Segundo narrado na peça acusatória, os apelantes inseriram vínculos empregatícios fictícios em Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações Sociais - GFIPs e em CTPS, o que se amolda à conduta descrita no art. 297, §3º, do CP.<br>Portanto, não há falar em desclassificação para o crime de falsidade ideológica, razão pela qual nego provimento ao apelo nesse ponto.<br>3.1. Materialidade, autoria e dolo  .. <br>Em relação ao prequestionamento quanto à agravante do art. 61, alínea "g", do CP ("com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão"), resta inequívoco que VALMOR SANTOS, valendo-se de seus conhecimentos de técnico em contabilidade -devidamente inscrito junto ao Conselho Regional de Contabilidade -, inseriu dados falsos em CTPS e GFIPs, possibilitando a obtenção de benefícios previdenciários aos codenunciados. Evidente, assim, a violação de diversos deveres previstos no Código de Ética Profissional do Contabilista, sobretudo o de não deturpar o exato teor de documentos, fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas.<br>A defesa aponta a violação dos artigos 5º e 93 da Constituição Federal, alegando que houve omissão do Tribunal a quo e ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, além da imparcialidade do julgador. Esses pontos são questionados em razão do indeferimento de "todos os pedidos defensivos de produção de provas", especialmente a substituição da oitiva presencial de testemunhas por prova emprestada. Contudo, tais matérias não podem ser analisadas nesta via recursal, que se destina apenas a afrontas a dispositivos infraconstitucionais.<br>Além disso, a defesa se insurge contra a aplicação da agravante do art. 61, "g", do Código Penal, pois a acusação não teria feito esse pedido. A questão, no entanto, não foi devidamente prequestionada, pois, embora tenha sido levantada em embargos de declaração, estes não foram conhecidos por intempestividade, o que atrai a aplicação da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a condenação com base em agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia não viola o princípio da congruência, conforme os arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal  .. .<br>No que diz respeito ao mérito da alegada prescrição, é preciso ratificar e transcrever os apontamentos da Procuradoria Regional da República nas contrarrazões ao recurso especial. Os argumentos foram precisos ao afirmar que não se pode falar em alteração da data da consumação do delito, nem em violação ao art. 4º do Código Penal. Veja-se:<br> ..  no caso, conforme devidamente observado no acórdão, não há dúvida quanto ao fato de que a transmissão das GFIPS contendo registro de vínculos empregatícios fictícios relacionados aos fatos remanescentes (art. 297, §3º, II e III, do CP - Fatos 1, 3 e 4)ocorreu nas datas de 26/12/2011, 27/09/2011 e 23/09/2011. Ainda, foi esclarecido na sentença e confirmado no acórdão a necessidade de adequação, apenas, da data dos fatos 3 e 4, diante de claro equívoco material da denúncia em relação ao Fato 3 e, em relação ao fato 4, para fins de considerá-los ocorridos poucos dias antes do marco referido na denúncia, o que foi aferido com base em documentação constante dos autos que não pode ser revista nesta estreita via recursal e, de qualquer modo, sequer revela qualquer prejuízo à defesa, por se tratar de datas ligeiramente anteriores àquelas referidas na denúncia.<br>A propósito, mister enfatizar que referidas datas foram fixadas na sentença a partir de documentos constantes dos autos e devidamente submetidos ao contraditório, anexados ao evento 100, os quais viabilizaram, inclusive, a definição específica do momento consumativo dos fatos, conforme dito acima.<br>No ponto, necessário destacar, ainda, que, diversamente do que aduz a defesa de Valmor Santos, a sentença não procedeu a correção de "erros formais" da peça acusatória, mas, tão somente, esclareceu, com base em documentos devidamente acostados aos autos, indicados pelo juízo e submetidos ao contraditório, a data do efetivo envio dos documentos, adequando, tão somente, a data de consumação dos fatos, de modo que não há qualquer ilegalidade nas datas consideradas pelo magistrado, tampouco violação ao contraditório ou ampla defesa.<br>Assim, tendo em vista a prática do crime do art. 297, §3º, II e III, do CP,descritos nos fatos da denúncia, em momento posterior às alterações da Lei nº 12.234/2010,bem como considerando o trânsito em julgado da condenação para acusação, impondo o"cálculo da prescrição com base na pena em concreto aplicada, a partir do recebimento da denúncia, por expressa disposição do artigo 110, §1º, do Código Penal, sendo que, no caso, foi imposta a pena corporal no quantum de 2 anos e 3 meses de reclusão para cada fato (já descontado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva), fica clara a inocorrência da prescrição, vez que não transcorrido o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do artigo 109, IV, do CP, entre o recebimento da denúncia, em 22/11/2019 e a prolação da sentença condenatória, em 05/09/2023.<br>Por fim, considerando a pena aplicada, a alegação de prescrição do crime previsto no art. 297, § 3º, II e III, do Código Penal, ao qual o recorrente foi condenado, não merece prosperar. O Tribunal estadual consignou expressamente a devida observância dos princípios constitucionais e normas processuais, especialmente a ampla defesa e o contraditório.<br>III<br>Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo desprovimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA