DECISÃO<br>THIAGO DA SILVA LOPES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido na Apelação Criminal n. 5077463-15.2023.8.24.0023.<br>O paciente foi condenado a 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 3 dias-multa, por furto simples tentado. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.<br>A impetrante argumenta que estão presentes os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado. Busca a aplicação exclusiva da pena de multa, ou, subsidiariamente, a incidência da fração redutora de 2/3 na terceira fase da dosimetria.<br>Requer, ainda, a mudança da pena restritiva de direitos para limitação de fim de semana, conforme o art. 46 do Código Penal.<br>Decido.<br>Não compete a esta Corte "conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).<br>Ilustrativamente: "Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado acerca da tese apresentada,  .. , não cabe a esta Corte Superior decidir por primeiro, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 747.282/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>No caso, a defesa não requereu, em apelação, o reconhecimento do furto privilegiado nem a mudança da pena restritiva de direitos para limitação de fim de semana. Por essa razão, tais questões não foram apreciadas no ato apontado como coator, e não existe manifestação do Tribunal de origem manifestamente ilegal, que possa ser objeto de correção de ofício.<br>Consoante os julgados desta Corte: "É inadmissível habeas corpus para inaugurar tese não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 997.891/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Deveras, "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>A "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do art. 105, I, "c", da CF/1988" (AgRg nos EDcl no RHC n. 205.577/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA