DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Paulo César Oliveira Marques, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 305):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PRECEDENTE DO STJ NO SENTIDO DE QUE TODA E QUALQUER MATÉRIA DE DEFESA PODERÁ SER ARGUIDA NO EXECUTIVO FISCAL, CUJA DECISÃO PREVALECERÁ SOBRE O CARÁTER PRECÁRIO DA REFERIDA CAUTELAR. GARANTIA DO ART. 3º DA LEI Nº 8.397/1992 QUE, LADO OUTRO, EXIGE DO FISCO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DESCRITA EM SEU ART. 2º, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) NESTA CORTE. PRECEDENTES PONTUAIS DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA E CONSEQUENTE DESBLOQUEIO DE ATIVOS DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, toda e qualquer matéria de defesa, no caso ilegitimidade para figurar no polo passivo da Medida Cautelar Fiscal na qual a Fazenda pretende garantir, poderá ser arguida no executivo fiscal, cuja decisão prevalecerá sobre o caráter precário daquela Cautelar (REsp 1190274/SP, Benedito Gonçalves, T1, julgado em 23/08/2011, D Je 26/08/2011).<br>2. A Cautelar Fiscal de origem não é ação apropriada para se discutir e definir responsabilidades tributárias. Ao contrário, seu prisma de incidência limita-se à atribuição de tutela cautelar com o objetivo de apurar responsabilidades na esfera administrativa ou judicial, relativamente à Execução Fiscal.<br>3. O art. 3º da Lei nº 8.397/1992, a par de garantir ao Fisco a possibilidade de demonstrar perante o juízo a satisfação dos requisitos (prova documental da constituição do crédito cobrado na execução fiscal), exige- lhe, lado outro, comprovação de uma das situações previstas no art. 2º daquela mesma lei, tendente a dificultar ou impedir a satisfação do crédito, ônus do qual a Fazenda Pública não se desincumbiu nesta Corte em suas respostas ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Retido dos agravantes.<br>4. Precedentes pontuais: AI 1002937-88.2022.4.06.0000, T3, julgado em 13/6/2023; AI 1000579- 19.2023.4.06.0000), T3, julgado em 11/7/2023, ambos unânimes.<br>5. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Suspensão dos efeitos da decisão agravada e consequente liberação de ativos bloqueados.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 353/359.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 133 a 137 do CPC; 135 do CTN; 50 do CC; 4º da Lei 8.397/92; e 1º da Lei 8.009/90: Sustenta, em resumo, que: (I) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação cautelar fiscal, haja vista que não houve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras, nem estão presentes os pressupostos do art. 135 do CTN para lhe ser atribuída a responsabilidade tributária, o que impede sobre si recaiam os atos constritivos da medida cautelar fiscal subjacente; além disso sequer houve interesse comum na ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o que igualmente obsta a responsabilização com base no art. 124, I, do CTN; e (II) "a indisponibilidade praticada no caso em comento deveria recair apenas sobre os bens do ativo permanente da pessoa jurídica, como, por exemplo, bens móveis ou veículos" (fl. 396), não havendo "razão para se bloquearem ativos financeiros e bens de pessoa física que sequer se enquadre na hipótese trazida pelo dispositivo legal" (fl. 396), muito menos para a indisponibilidade do imóvel residencial da família, como se deu na hipótese.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 403/412.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 441/445.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A insurgência especial não reúne condições de cognoscibilidade.<br>Isso porque se volta contra deferimento de medida liminar em ação cautelar fiscal.<br>A respeito do cabimento de recursos extraordinários em hipóteses como a presente, relevantes as ponderações realizadas no julgamento do REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 8/5/2006:<br>"Os recursos para a instância extraordinária (recurso extraordinário e recurso especial) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo. É o que ocorre com as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipátória. Tais medidas, como se sabe, são conferidas à base de juízo de mera verossimilhança do direito invocado (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Justamente por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais, ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, inclusive pelo próprio órgão que as deferiu (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807). Somente com a sentença, portanto, é que se terá o pronunciamento definitivo sobre as questões jurídicas enfrentadas, em juízo perfunctório, na apreciação das liminares. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do recurso extraordinário e do especial.<br>3. Com base nesse entendimento, o STF editou a súmula 735, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). Os precedentes que deram suporte à edição dessa súmula deixam claro que a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de "causa decidida em única ou última instância".<br> .. <br>Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto, a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões sobre medidas liminares, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. É o que ocorre, por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu deferimento, não tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas processuais. Nesses casos, a decisão tem eficácia preclusiva - sendo, portanto, definitiva - quanto àquelas questões federais. Todavia, a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso especial, não pode ser extensivo aos pressupostos específicos da relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora). Relativamente ao primeiro, porque não há, na decisão liminar, juízo definitivo e conclusivo das instâncias ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva decorrente da Súmula 7/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa. A invocação, por analogia, da súmula 735/STF é, no particular, inteiramente pertinente.<br>5. Por idênticas razões, também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância", pressuposto constitucional para recorrer à instância extraordinária, com o julgamento definitivo do mérito.<br>Nesse contexto, exsurge a impossibilidade de se conhecer do apelo raro ante o ditame da Súmula 735/STF.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a decretação de indisponibilidade de bens. No Tribunal a quo, foi negando provimento ao agravo.<br>II - Sobre a alegada ofensa ao art. 142 do CTN, o dispositivo não se apresentou como questão enfrentada, em termos de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não foi abordado pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp n. 1545423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp n. 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.<br>III - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.177/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL COM LIMINAR DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. TAXA DE COLETA DE LIXO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO PROVIDO.<br>1. A sustentada ofensa ao direito federal não cabe ser analisada no presente recurso, haja vista tratar-se o acórdão impugnado de deferimento de medida liminar.<br>2. A decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide, assim, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>3. Da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial.<br>Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário.<br>4. Nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d da CF).<br>5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.588.963/RJ, rel. Min. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. EXAME. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO. PREJUÍZO.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Os autos versam sobre recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento aviado, por sua vez, contra decisão, proferida em autos de ação cautelar fiscal, que deferira medida liminar requerida pela Fazenda Nacional, para decretar indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos ora agravantes.<br>3. Inexiste violação dos arts. 11 e 489, II e III, do Código de Processo Civil/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido não ser cabível recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por sua vez, examina preenchimento dos requisitos para deferimento de medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>5. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal.<br>6. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.)<br>Registre-se, outrossim e a latere, que, ainda que se pudesse, por esforço interpretativo, entender superado o empeço anterior, o especial apelo remanesceria não cognoscível.<br>Isso porque, a uma, acerca das teses em defesa da ilegitimidade passiva da recorrente, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, a saber, o de que "o argumento da inexistência de solidariedade na espécie - uma vez que não se poderia ter a agravante como responsável tributário pelos débitos das sociedades indicadas nos autos de origem, porque sequer estar o agravante investido de funções diretivas - perpassa pela preliminar de ilegitimidade passiva para responder aos termos da citada Cautelar Fiscal. No específico, entendo que toda e qualquer matéria de defesa assegurada aos ora agravantes poderá ser arguida no executivo fiscal, cuja decisão prevalecerá sobre o caráter precário da referida Cautelar" (fl. 304 - g.n.), concluindo pela "impropriedade de se aferir nesta Corte, de forma indene de dúvidas, a responsabilidade solidária do agravante no relato oriundo do feito de origem, sob pena de supressão de instância, além de indevida avocação de instrução probatória (que se entende ampla na origem) ínsita ao juízo a quo" (fl. 305 - g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>A duas, patente a falta de interesse recursal no tocante à linha defensiva pela inviabilidade de a medida de indisponibilidade recair sobre bens da recorrente, visto que o acórdão recorrido deu parcial provimento ao agravo de instrumento para "autorizar a imediata liberação de todos os seus ativos bloqueados" (fl. 305).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA